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0801690-14.2024.8.10.0106

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Tribunal
TJMA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Passagem Franca · Sentença (expediente)

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: vara1_pfra@tjma.jus.br PROCESSO: 0801690-14.2024.8.10.0106 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Vítima: FRANCISCO WANDERSON CALIXTA BORGES Endereço: RUA SANTO ANTONIO, AEROPORTO, PASSAGEM FRANCA - MA - CEP: 65680-000 REU: CLAUDIO JOSE CARNEIRO Endereço: RUA TRAVESSA SIQUEIRA CAMPOS, 242, CENTRO, PASSAGEM FRANCA - MA - CEP: 65680-000 Advogado do(a) REU: ELISERGIO NUNES CARDOSO - MA18691-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública condicionada à representação, promovida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de CLÁUDIO JOSÉ CARNEIRO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática, em tese, da conduta tipificada no art. 147 do Código Penal (crime de ameaça), tendo como vítima Francisco Wanderson Calixta Borges. Narra a denúncia (id 140687854) que, em 21 de agosto de 2024, por volta das 10h30min, nas imediações do Parque de Vaquejada Hortelino Lopes da Cruz, nesta Comarca, durante desentendimento com a vítima relacionado à disputa pelo uso do espaço do bar/parque para realização de eventos em datas próximas uma da outra, o denunciado teria se alterado e, empunhando um facão, proferido a ameaça "eu faço é te matar, eu vou te cortar todo de facão". Consignou o órgão ministerial, desde logo, que as testemunhas presenciais Agabos Silva Araújo e Bruno Morais Silveira, ouvidas na fase policial, contrariaram parcialmente a versão da vítima, relatando que esta chegou ao local já proferindo palavras provocativas, e que houve troca recíproca de ameaças entre as partes, sendo o facão portado pelo denunciado destinado à capinação do terreno. Em razão da habitualidade delitiva do denunciado, atestada por certidão que relaciona a existência de outros 5 (cinco) Termos Circunstanciados de Ocorrência e 1 (uma) Ação Civil de Improbidade Administrativa em seu desfavor (id 138131159), o Ministério Público deixou de oferecer proposta de Acordo de Não Persecução Penal e de suspensão condicional do processo, tampouco sendo hipótese de transação penal (art. 76, §2º, III, Lei nº 9.099/95), optando pelo oferecimento de denúncia. A denúncia foi recebida por decisão de 17/05/2025 (id 148573702), determinando-se a citação do acusado. Apresentada resposta à acusação por advogado constituído, Dr. Elisérgio Nunes Cardoso (OAB/MA 18.691) (id 158579894), arguiu-se, preliminarmente, a inépcia da denúncia (art. 395, I, CPP) e, no mérito, a atipicidade da conduta, a legítima defesa verbal (art. 25, CP) e a fragilidade probatória, pugnando-se pela rejeição da denúncia ou, subsidiariamente, pela absolvição (art. 386, III e VII, CPP). Por decisão de 10/10/2025 (id 158734247), este Juízo, em análise do art. 397 do CPP, afastou as hipóteses de absolvição sumária e as preliminares suscitadas, designando audiência de instrução e julgamento, realizada em 06/04/2026, ocasião em que foram ouvidos, por meio audiovisual, a vítima Francisco Wanderson Calixta Borges e as testemunhas Agabos Silva Araújo ("Gabi") e Bruno Morais Silveira ("Pará do Gado"), bem como interrogado o acusado. Não houve requerimento de diligências complementares (art. 402, CPP). Em alegações finais orais, o Ministério Público, reconhecendo a fragilidade do conjunto probatório e a ausência de elementos que demonstrem, de forma inequívoca, a idoneidade e a gravidade da conduta imputada, pugnou pela improcedência da ação penal. A defesa técnica, em igual sentido, requereu a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, III, do CPP. Encerrada a instrução processual, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das questões preliminares As preliminares arguidas em resposta à acusação já foram apreciadas e rejeitadas por ocasião da decisão que superou a fase do art. 397 do CPP (id 158734247), não havendo, nesta fase, questão preliminar remanescente. Presente a condição de procedibilidade, porquanto a vítima manifestou, expressa e reiteradamente, o desejo de representar criminalmente em desfavor do acusado, tanto no boletim de ocorrência quanto no termo de declarações prestado em sede policial (id 130469854, fls. 5-6). Registre-se, por oportuno, que, tratando-se de infração de menor potencial ofensivo (art. 147, CP — pena máxima de 6 meses de detenção), o feito seria, em tese, atraível à competência dos Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9.099/95); todavia, ante a expressa manifestação ministerial quanto à inaplicabilidade dos benefícios despenalizadores, em razão da habitualidade delitiva do acusado, o processamento seguiu regularmente o rito comum, sem prejuízo para a ampla defesa e o contraditório. 2.2. Do mérito O art. 147 do Código Penal tipifica a conduta de "ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave". Para a configuração do tipo, exige-se que a ameaça seja idônea a incutir temor sério, real e fundado na vítima, e que o agente atue com a vontade livre e consciente de intimidá-la (dolo específico), não bastando a mera exaltação de ânimos ou a troca de expressões ríspidas no contexto de uma discussão. A vítima, em juízo, sustentou que o acusado a ameaçou de morte, afirmando que a "cortava com facão todinho" e que, em momento posterior, o teria seguido de carro, reiterando a ameaça. Tal narrativa, contudo, para amparar um édito condenatório, depende de comprovação segura, notadamente por constituir a vítima a única fonte direta da suposta ameaça nos moldes descritos na denúncia. As duas testemunhas presenciais, Agabos Silva Araújo e Bruno Morais Silveira, que trabalhavam no local junto com o acusado no momento dos fatos, prestaram depoimentos uniformes e coerentes, tanto na fase policial (22/08/2024, id 130469854, fls. 8 e 11) quanto sob o crivo do contraditório judicial, no sentido de que: (i) foi a própria vítima quem chegou ao local já proferindo palavras provocativas, com o intuito de aborrecer o acusado; (ii) houve, isto sim, troca recíproca de ofensas e ameaças entre ambos, e não uma ameaça unilateral, grave e inequívoca por parte do acusado; (iii) o facão portado pelo acusado destinava-se à capinação do terreno, em preparação para evento futuro, não tendo sido, em momento algum, direcionado ou associado a qualquer gesto ou palavra de agressão contra a vítima; e (iv) em nenhum momento presenciaram o acusado dizer que "cortaria" ou "mataria" a vítima. O próprio acusado, em interrogatório judicial, confirmou a existência de discussão acalorada e a troca mútua de ofensas, atribuindo a origem do desentendimento à disputa pelo uso do espaço do bar/parque para eventos em datas próximas, e relatando que teria sido a própria vítima quem o ameaçou primeiro ("Eu vou te matar, tu não mora aqui"), tendo reagido no mesmo tom, no calor do momento — versão, aliás, integralmente compatível com o quanto já relatado por ambos perante a autoridade policial, por ocasião da lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência conjunto, no qual também figurou como autor do fato o próprio Francisco Wanderson. Relevante, ainda, a contradição verificada entre a declaração prestada pela própria vítima na fase policial (id 130469854, fls. 5-6), na qual afirmou expressamente que "não possui câmeras no local e não havia ninguém presente no momento da ameaça", e a versão apresentada em juízo, quando, confrontado pela defesa técnica, sustentou que "tinha muita testemunha" no local. Instado a se manifestar sobre o documento assinado na delegacia, a vítima reconheceu a autenticidade de sua assinatura, sem apresentar explicação consistente para a discrepância, limitando-se a afirmar que temia que testemunhas ligadas ao acusado "não fossem a seu favor". Tal inconsistência fragiliza sensivelmente a confiabilidade do relato da vítima como fonte praticamente exclusiva de prova da ameaça. Diante desse quadro — relato isolado da vítima, contraditado por duas testemunhas presenciais uniformes e coerentes tanto na fase inquisitorial quanto sob o crivo do contraditório judicial, agravado por relevante contradição da própria vítima quanto à existência de testemunhas no local —, não há elementos de prova seguros e suficientes para sustentar, com o grau de certeza exigido em matéria penal, a condenação do acusado, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Registre-se, ademais, que, mesmo a se considerar verossímil a versão de que houve, de fato, troca de expressões ríspidas e mutuamente intimidatórias entre vítima e acusado, tal contexto de reciprocidade, surgido no calor de uma discussão motivada por desentendimento de natureza civil (disputa pelo uso de espaço público para eventos), tende a esvaziar o especial fim de agir — a vontade livre e consciente de infundir temor sério e fundado — exigido pelo tipo do art. 147 do Código Penal, aproximando a conduta de mero desabafo ou reação impensada no calor do momento, desprovida da gravidade, seriedade e unilateralidade necessárias à configuração do crime de ameaça. Assim, seja pela insuficiência de provas quanto à efetiva ocorrência da ameaça na forma unilateral e grave narrada na denúncia (art. 386, VII, CPP), seja pela ausência do especial fim de agir exigido pelo tipo penal em um contexto de mútua e recíproca discussão (art. 386, III, CPP), a absolvição do acusado é medida que se impõe — conclusão, registre-se, à qual convergiram tanto o órgão acusador quanto a defesa técnica em suas manifestações finais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o acusado CLÁUDIO JOSÉ CARNEIRO da imputação de prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, no inciso III do mesmo dispositivo, por insuficiência de provas quanto à efetiva prática da conduta com a gravidade, a unilateralidade e o dolo específico exigidos pelo tipo penal. Sem custas, ante a absolvição do acusado. Revogada eventual medida cautelar em curso, se houver, expedindo-se o necessário. INTIMEM-SE as partes desta sentença. Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE às comunicações e anotações de praxe (cartório distribuidor e demais órgãos competentes), e ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas devidas. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO OU NOTIFICAÇÃO. Passagem Franca(MA), data do sistema PJe. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA

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