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TJMA · Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado · Decisão
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0801689-33.2026.8.10.0082 Autor: ODETE DO CARMO FREITAS Advogado do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 Réu: BANCO AGIBANK S.A. DECISÃO Trata-se de demanda que versa sobre contrato de empréstimo consignado, matéria submetida ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0827453-44.2024.8.10.0000 (Tema 12 do TJMA), instaurado para revisão das teses fixadas no IRDR n. 5/TJMA. Em sessão realizada no dia 04 de julho de 2025, a Seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão admitiu o incidente e determinou a suspensão dos processos que tratem da matéria, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil, conforme ementa a seguir transcrita: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REVISÃO DE TESES FIXADAS NO IRDR Nº 5 SOBRE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ADMISSÃO DO INCIDENTE. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO. I. Caso em exame Procedimento de revisão de teses jurídicas fixadas no IRDR nº 5/TJMA, proposto no bojo da Apelação Cível nº 0853104-12.2023.8.10.0001, visando a adequação de entendimentos consolidados sobre empréstimos consignados às novas práticas contratuais digitais e contextos socioeconômicos. Reconhecimento da competência da Seção de Direito Privado após declínios sucessivos do próprio colegiado e do Órgão Especial, conforme decisão majoritária. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a revisão das teses jurídicas estabelecidas no IRDR nº 5/TJMA, especialmente quanto à: (i) existência de repetição de processos com controvérsia jurídica uniforme; (ii) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; (iii) pertinência da não suspensão dos processos judiciais correlatos durante o trâmite do incidente. III. Razões de decidir A análise dos dados forenses e pareceres técnicos revela divergência jurisprudencial substancial e atualidade da controvérsia sobre empréstimos consignados. A ausência de uniformidade nas decisões judiciais afeta a segurança jurídica e compromete o tratamento isonômico dos jurisdicionados. IV. Dispositivo e tese Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido. Determinação de suspensão dos processos em curso sobre a mesma matéria, vencido o relator. Tese de julgamento: “1. É admissível a revisão de teses jurídicas fixadas em IRDR quando demonstrada a persistência de controvérsias relevantes e mutações nas condições fáticas ou jurídicas. 2. Determinação de suspensão dos processos em curso”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 976, 982; RITJMA, arts. 562, § 5º, 563 e 574. O mérito do incidente foi julgado na sessão de 17 de abril de 2026, com a fixação de cinco teses vinculantes, e os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, na sessão realizada de 3 a 7 de julho de 2026, mantendo-se integralmente o conteúdo e o resultado das teses fixadas, publicando-se o acórdão em 21 de julho de 2026. Sucede que, em 13 de agosto de 2026, foi interposto Recurso Especial contra o acórdão proferido no incidente. Nos termos do art. 982, § 5º, do Código de Processo Civil, a suspensão dos processos individuais determinada pela admissão do incidente somente cessa se não houver a interposição de recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão nele proferida. A esse comando soma-se o art. 987, § 1º, do mesmo diploma, que confere efeito suspensivo ao recurso interposto contra o acórdão do incidente, de modo que as teses fixadas não ostentam, por ora, força obrigatória. Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp 1.869.867/SC (Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 03/05/2021) e reafirmada no REsp 1.976.792/RS (Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/06/2023). Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do processamento do presente feito até o trânsito em julgado da decisão proferida no IRDR n. 0827453-44.2024.8.10.0000 (Tema 12 do TJMA), remetendo-se os autos à secretaria para os cadastros e anotações correspondentes. Fica ressalvada a apreciação de pedidos de tutela de urgência, nos termos do art. 982, § 2º, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes. Data do sistema. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
TJMA · Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado · Decisão
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0801689-33.2026.8.10.0082 Autor: ODETE DO CARMO FREITAS Advogado do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 Réu: BANCO AGIBANK S.A. DECISÃO Trata-se de demanda que versa sobre contrato de empréstimo consignado, matéria submetida ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0827453-44.2024.8.10.0000 (Tema 12 do TJMA), instaurado para revisão das teses fixadas no IRDR n. 5/TJMA. Em sessão realizada no dia 04 de julho de 2025, a Seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão admitiu o incidente e determinou a suspensão dos processos que tratem da matéria, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil, conforme ementa a seguir transcrita: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REVISÃO DE TESES FIXADAS NO IRDR Nº 5 SOBRE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ADMISSÃO DO INCIDENTE. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO. I. Caso em exame Procedimento de revisão de teses jurídicas fixadas no IRDR nº 5/TJMA, proposto no bojo da Apelação Cível nº 0853104-12.2023.8.10.0001, visando a adequação de entendimentos consolidados sobre empréstimos consignados às novas práticas contratuais digitais e contextos socioeconômicos. Reconhecimento da competência da Seção de Direito Privado após declínios sucessivos do próprio colegiado e do Órgão Especial, conforme decisão majoritária. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a revisão das teses jurídicas estabelecidas no IRDR nº 5/TJMA, especialmente quanto à: (i) existência de repetição de processos com controvérsia jurídica uniforme; (ii) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; (iii) pertinência da não suspensão dos processos judiciais correlatos durante o trâmite do incidente. III. Razões de decidir A análise dos dados forenses e pareceres técnicos revela divergência jurisprudencial substancial e atualidade da controvérsia sobre empréstimos consignados. A ausência de uniformidade nas decisões judiciais afeta a segurança jurídica e compromete o tratamento isonômico dos jurisdicionados. IV. Dispositivo e tese Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido. Determinação de suspensão dos processos em curso sobre a mesma matéria, vencido o relator. Tese de julgamento: “1. É admissível a revisão de teses jurídicas fixadas em IRDR quando demonstrada a persistência de controvérsias relevantes e mutações nas condições fáticas ou jurídicas. 2. Determinação de suspensão dos processos em curso”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 976, 982; RITJMA, arts. 562, § 5º, 563 e 574. O mérito do incidente foi julgado na sessão de 17 de abril de 2026, com a fixação de cinco teses vinculantes, e os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, na sessão realizada de 3 a 7 de julho de 2026, mantendo-se integralmente o conteúdo e o resultado das teses fixadas, publicando-se o acórdão em 21 de julho de 2026. Sucede que, em 13 de agosto de 2026, foi interposto Recurso Especial contra o acórdão proferido no incidente. Nos termos do art. 982, § 5º, do Código de Processo Civil, a suspensão dos processos individuais determinada pela admissão do incidente somente cessa se não houver a interposição de recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão nele proferida. A esse comando soma-se o art. 987, § 1º, do mesmo diploma, que confere efeito suspensivo ao recurso interposto contra o acórdão do incidente, de modo que as teses fixadas não ostentam, por ora, força obrigatória. Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp 1.869.867/SC (Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 03/05/2021) e reafirmada no REsp 1.976.792/RS (Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/06/2023). Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do processamento do presente feito até o trânsito em julgado da decisão proferida no IRDR n. 0827453-44.2024.8.10.0000 (Tema 12 do TJMA), remetendo-se os autos à secretaria para os cadastros e anotações correspondentes. Fica ressalvada a apreciação de pedidos de tutela de urgência, nos termos do art. 982, § 2º, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes. Data do sistema. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
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