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TJRJ · Secretaria da 7ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 0801681-49.2024.8.19.0026/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material APELANTE: REJANNE DA SILVA FERREIRA PONTES LESSA (AUTOR) ADVOGADO(A): VICTORHUGO PEREIRA DUARTE (OAB RJ205898) ADVOGADO(A): MARLON DA SILVA FIGUEIRA (OAB RJ152763) ADVOGADO(A): MARCELI REZENDE GODINHO DA FONSECA (OAB RJ187766) APELADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): BIANCA PUMAR COELHO (OAB RJ093176) ADVOGADO(A): RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS (OAB RJ247498) APELADO: DANDY TELEFONIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDO DE GODOY GUIMARÃES (OAB RJ187585) DESPACHO/DECISÃO REJANNE DA SILVA FERREIRA PONTES LESSA ajuizou ação indenizatória contra APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. E DANDY TELEFONIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. Diz que ganhou de seu marido o celular modelo iPhone 15 Pro Max 250Gb. Acresce que o aparelho foi recebido sem carregador. Salienta que tentou resolver o problema com a segunda ré, sem surtir efeito. Pede a entrega dos componentes e reparação moral. Na contestação, a primeira ré informa que consta aviso, na caixa do produto, sobre a falta do adaptador de tomada. Ressalta que foi divulgado, em canais de notícia, a venda do aparelho sem carregador a partir do iPhone 12. Destaca a possibilidade de o celular ser alimentado por outros meios, tendo em vista a padronização da saída USB-C. Defende a existência de benefícios ambientais, em razão da comercialização do componente em separado. Em contrarrazões, a primeira ré alega a autora sabia da ausência do acessório. Aduz a inexistência de venda casada, pois o iphone 15 possui conector USB-C, compatível com todos os carregadores. A sentença julgou improcedentes os pedidos. Apela a autora reiterando suas alegações. Insiste que a venda do celular sem carregador configura conduta abusiva. Contrarrazões apenas da primeira ré, em prestígio do julgado. É o relatório. Nos presentes autos, resta incontroversa a venda de aparelho celular sem carregador. O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a solidariedade entre os fornecedores de produto de consumo. Ademais, o artigo 39, I e V do mesmo diploma legal proíbe a venda casada e a vantagem excessiva em favor do fornecedor de produtos. A página eletrônica da primeira ré consigna que a garantia legal não é aplicável “a danos causados pelo uso de um componente ou produto de terceiros que não atenda às especificações do Produto Apple (as especificações do Produto Apple estão disponíveis em www.apple.com/br, na seção de especificações técnicas de cada produto, e nas lojas ( Disponível em <https://www.apple.com/br/legal/warranty/products/warranty-brazilian-portuguese.html>) A limitação da garantia, em caso de inobservância das especificações da Apple, importa em restrição na aquisição de acessórios de terceiros, que não é afastada por instruções constantes da caixa do produto ou veiculadas em canais de notícia. Nesse sentido, na hipótese de carregamento por outros métodos, a empresa poderá alegar o descumprimento dos requisitos do produto, o que impõe risco ao usuário não familiarizado com informações técnicas. Assim, a negativa da ré em fornecer carregadores, junto com o aparelho celular, traduz-se em venda casada indireta, que aumenta o custo do iPhone. Confira-se precedente desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE IPHONE 12, DESPROVIDO DE CARREGADOR. PRÁTICA ABUSIVA DE VENDA CASADA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DA CONSUMIDORA. REFORMA DO DECISUM. A venda casada é prática abusiva e, de acordo com o artigo 39, I e V do Código de Defesa do Consumidor, ocorre quando o fornecedor de determinado bem ou serviço impõe para a sua venda a aquisição de outro bem ou serviço pelo consumidor, a exigir vantagem manifestamente excessiva. No caso em tela, a comercialização de aparelho celular sem o carregador de energia configurou venda casada porque obrigou a consumidora a adquirir, de forma separada e onerosa, um item essencial para o funcionamento do bem de forma adequada, plena, satisfatória e segura. Principalmente no caso de iPhones, cujo padrão dos conectores USB-C para "Lightning", se mostra incompatível, até mesmo, com modelos anteriores fabricados pela própria Apple. Apelada que se isenta de fornecer garantia dos seus produtos, quando da utilização de componentes de terceiros, a se favorecer do seu próprio comportamento. A informação de que o aparelho telefônico desacompanha o carregador, por si só, não é hábil a afastar a prática de venda casada, já que obriga o consumidor a comprar o carregador para poder utilizar o telefone, a ferir, dentre outros, a sua liberdade de escolha. Evidenciada a prática abusiva e ilegal de venda casada, o ressarcimento pela compra do carregador, no valor de R$ 169,00 (cento e sessenta e nove reais), se impõe. Danos morais caracterizados. Quantum compensatório. Utilização de método bifásico para arbitramento. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto. Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em melhor sintonia com precedentes dos tribunais em circunstâncias similares. Inversão do ônus de sucumbência, de sorte que deverá a apelada arcar exclusivamente com o pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, retificados para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação imposta. PROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação 0811695-59.2023.8.19.0210 - Des(a). Alcides da Fonseca Neto - Julgamento: 22/10/2024 - Sétima Câmara de Direito Privado) No que se refere aos benefícios ambientais, o relatório apresentado no apelo foi produzido unilateralmente pela recorrente. Não foi, portanto, observado seu ônus probatório. A situação se ajusta com perfeição à teoria do desvio produtivo do consumidor. Sempre que o cidadão é obrigado a desperdiçar tempo de vida para resolver problemas de consumo que não deveriam existir, há lesão extrapatrimonial a ser reparada. Quanto ao arbitramento, a indenização deve observar o critério de proporcionalidade preconizado pela Súmula nº 343 deste Tribunal. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da autora, monocraticamente, com aplicação do artigo 932, V, “a” do CPC, para condenar solidariamente as rés à entrega de um carregador de tomada para o aparelho “IPhone 15 PRO MAX 250GB”, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.500,00, corrigida desta data, com juros de mora a contar da citação. Custas e honorários pela ré, arbitrados em 20% do valor da condenação.
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