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TJPI · JECC Piripiri Sede Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível e-mail: jecc.piripiri.sede@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32763943 Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801673-66.2025.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: EMMANUELA PAULA DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMMANUELA PAULA DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES REU: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAUCARD S.A.. O recurso foi interposto em face da sentença de parcial procedência proferida nestes autos (ID 100451588). Em suas razões recursais, o banco embargante alega a existência de omissão e contradição na decisão julgada. Sustenta, no que se refere ao afastamento da capitalização diária de juros, que o julgado teria deixado de aplicar a tese firmada no Recurso Especial nº 973.827/RS, bem como as Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que a taxa diária é equivalente à taxa mensal, decorrendo do próprio contrato celebrado. Quanto ao Seguro Proteção Financeira, defende a licitude da cobrança, aduzindo que a contratação ocorreu de forma voluntária em termo apartado, com amparo no Recurso Especial nº 1.639.259/SP, sem configuração de venda casada. Postula o acolhimento dos embargos com a concessão de efeitos infringentes para julgar improcedentes os pedidos da exordial. A parte embargada apresentou manifestação impugnando os embargos declaratórios (ID 101079199). Argumentou que o recurso possui nítido caráter infringente e busca apenas a rediscussão do mérito, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Requerera a rejeição integral do recurso e a condenação do embargante à multa por embargos protelatórios disposta no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos para julgamento. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade certificada nos autos (ID 101531084). No mérito, os embargos declaratórios não merecem acolhimento. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de contornos rígidos e hipóteses de cabimento taxativamente fixadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e no artigo 48 da Lei nº 9.099/1995. Destinam-se, de modo exclusivo, a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que deveria ter sido objeto de pronunciamento judicial ou corrigir erro material. Nesse diâmetro, a alteração do julgado por meio de embargos de declaração possui caráter excepcionalíssimo, sendo admitida apenas quando a modificação decorra de maneira necessária do saneamento de real vício de integração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se de forma pacífica sobre os limites intrínsecos dos embargos de declaração: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE DA PRETENSÃO. FINALIDADE INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DO RECURSO. 1. A atribuição de efeitos infringentes a embargos declaratórios é medida excepcional, cabível tão somente nas situações em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração do julgado surja como consequência natural da correção ali efetuada. 2. O simples descontentamento da parte com o julgado não torna cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.331.800/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 27/5/2013.) Analisando a fundamentação da sentença embargada (ID 100451588), verifica-se que todas as questões devolvidas à apreciação pelo embargante foram fundamentadas com clareza técnica e exaustão argumentativa. No que toca ao afastamento da capitalização diária de juros, a sentença não incorreu em omissão ou contradição quanto à orientação do Recurso Especial nº 973.827/RS ou quanto às Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. A sentença reconheceu expressamente a licitude da capitalização com periodicidade inferior a um ano e a aplicação das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça para manter a capitalização na periodicidade mensal (ID 100451588). Todavia, o afastamento restringiu-se, de forma específica e motivada, à periodicidade diária, fundamentando-se na ausência de informação ostensiva da taxa diária de juros no quadro de encargos da Cédula de Crédito Bancário. O julgado assentou que a simples previsão genérica do encargo, acompanhada do argumento de equivalência matemática por fórmula complexa, descumpre o dever de informação qualificada imposto pelo artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor e contraria o precedente específico do Superior Tribunal de Justiça firmado no AgInt no REsp nº 2.018.076/RS (ID 100451588). Assim, não há omissão ou contradição no julgado, mas valoração jurídica da prova e dos precedentes vinculantes contrária aos interesses do banco réu. De igual modo, relativamente ao Seguro Proteção Financeira, a sentença examinou motivadamente as teses da defesa (ID 100451588). A decisão fundamentou a abusividade da cobrança no Tema Repetitivo 972 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.639.320/SP), ponderando que o prêmio foi embutido no financiamento e que a seguradora Itaú Seguros S.A. pertence ao mesmo grupo econômico do credor fiduciário. Consignou-se, inclusive, que a apresentação de termo de adesão ou a previsão contratual genérica de opção por apólice externa não descaracterizam a venda casada quando demonstrada a ausência de liberdade real de escolha no momento da contratação (ID 100451588). Constata-se, dessa forma, que o embargante busca unicamente manifestar seu inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo reabrir a instrução e obter o rejulgamento da causa pela via inadequada dos embargos declaratórios. O Superior Tribunal de Justiça ratifica a impossibilidade do uso de embargos para rediscussão de matéria meritória: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE DA PRETENSÃO. FINALIDADE INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DO RECURSO. INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A atribuição de efeitos infringentes a embargos declaratórios é medida excepcional, cabível tão somente nas situações em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração do julgado surja como consequência natural da correção efetuada. 2. O reexame de matéria já decidida com a simples finalidade de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa. (EDcl na AR n. 3.791/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 25/9/2013, DJe de 30/9/2013.) Por fim, quanto ao pedido de condenação do embargante à multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, deixo de aplicá-la. O mero desacolhimento dos embargos de declaração e a utilização da via recursal não demonstram intenção de procrastinar o andamento do processo a ponto de autorizar a sanção. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAUCARD S.A., mantendo integralmente a sentença de ID 100451588 em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o dispositivo da sentença originária, arquivando-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Piripiri/PI, data registrada no sistema. Raimundo José Gomes Juiz de Direito em respondência no JECC Piripiri
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