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TJPB · Vara Única de Alagoa Grande · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 NÚMERO DO PROCESSO: 0801670-79.2025.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Substituição do Produto, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MURILO RAILI SABINO DE SOUZA Endereço: Rua Presidente João Pessoa, 1452, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogado do(a) AUTOR: MURILO RAILI SABINO DE SOUZA - PB26062 PARTE PROMOVIDA: Nome: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Endereço: AV JUSCELINO KUBITSCHEK, TORRE E, 18ºANDAR, 2041, - de 0953 ao fim - lado ímpar, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais movida por Murilo Raili Sabino de Souza em face de Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que, no dia 12 de janeiro de 2025, realizou em plataforma eletrônica da ré a aquisição de duas televisões TCL LED Smart 32", pelo importe individual de R$ 1.080,20, alcançando o total de R$ 2.160,40, parcelado no cartão de crédito em 10 vezes. Sustenta que, no ato da tentativa de entrega ocorrida em 06 de fevereiro de 2025, constatou que as embalagens apresentavam avarias e, de imediato, recusou o recebimento junto ao entregador. Aduz que, embora tenha procedido à recusa e iniciado o respectivo procedimento de devolução no sistema da promovida, a empresa não implementou o estorno dos valores debitados, ensejando a continuidade dos descontos das faturas mensais. Pleiteia a restituição em dobro dos valores pagos, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, na importância de R$ 4.320,80, e indenização a título de danos morais em patamar a ser arbitrado pelo juízo. Juntou documentos, comprovante de residência, telas do pedido e comprovante de recolhimento de custas processuais. Por meio de despacho inicial, foi deferido o benefício da gratuidade judiciária e determinada a citação da parte demandada para comparecer à audiência de conciliação perante o CEJUSC. A promovida compareceu aos autos e acostou contestação. Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita concedida ao autor, apontando o recolhimento das custas de ingresso, e arguiu a falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévia tentativa de solução administrativa nos canais internos da empresa ou em plataformas digitais como o Consumidor.gov. No mérito, sustentou que atuou sob os ditames da boa-fé objetiva e com estrita observância de seus termos operacionais, segundo os quais a efetivação do reembolso pressupõe o reingresso do produto no respectivo centro de distribuição. Defendeu o descabimento da restituição de indébito, sob a alegação de inércia do consumidor, e a inocorrência de dano moral ante a ausência de violação aos atributos da personalidade, configurando mero inadimplemento negocial, além de rechaçar a inversão probatória. Juntou atos constitutivos, procuração e substabelecimento. Realizada a audiência de conciliação por videoconferência, restou infrutífera a tentativa de transação amigável entre as partes. Na mesma ocasião, a defesa reiterou suas razões de contestação e pugnou pelo julgamento antecipado, com requerimento de intimação exclusiva, enquanto a parte promovente foi intimada a ofertar réplica. Certificado o decurso do prazo sem apresentação de réplica, proferiu-se ato ordinatório para especificação de provas. O promovente peticionou informando expressamente o desinteresse na produção de outras provas além das constantes dos autos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, na forma preconizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é preponderantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente elucidados pela prova documental acostada, tendo ambos os litigantes manifestado expressa concordância com a dispensa de novas provas (IDs 121762521, fl. 2, e 129190384, fl. 1). Das Preliminares Da Impugnação à Justiça Gratuita A promovida insurgiu-se contra a assistência judiciária outorgada ao promovente (ID 118543014, fls. 1-2). Assiste-lhe parcial razão formal no que tange à incompatibilidade da benesse, contudo por fundamento próprio decorrente da marcha processual concreta. Compulsando o caderno processual, verifica-se que o autor, ao protocolar a peça inaugural, acostou voluntariamente a guia de custas iniciais e o correspondente comprovante de recolhimento bancário (IDs 111993177, 111993178 e 111993179). O recolhimento tempestivo das despesas processuais de ingresso evidencia conduta incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica momentânea, constituindo preclusão lógica e afastando o pressuposto para concessão da gratuidade. Desse modo, revogo o benefício da gratuidade da justiça deferido no pronunciamento inaugural de ID 116844380, devendo a demanda tramitar sob o regime ordinário de despesas. Da Falta de Interesse de Agir A preliminar de carência de ação por ausência de prévia provocação administrativa ou desuso da plataforma Consumidor.gov não prospera. O ordenamento constitucional brasileiro consagra expressamente o primado da inafastabilidade do controle jurisdicional perante o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, não exigindo o esgotamento nem a prévia submissão dos litígios civis às instâncias administrativas como condição de admissibilidade da tutela jurídica. A esse propósito, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba assentou diretriz firme repudiando o condicionamento da ação à comprovação de protocolo em plataformas privadas ou governamentais de conciliação: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0804148-70.2025.8.15.0351 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Bancários] APELANTE: CICERO TRAJANO DA SILVA - Advogados do(a) APELANTE: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONDICIONAMENTO AO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, CF/88). TEMA 350 DO STF. INAPLICABILIDADE ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO BANCÁRIAS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por CÍCERO TRAJANO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Mista da Comarca de Sapé (Id.40111613) , nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais" movida em face do BANCO BRADESCO S.A., que extinguiu o feito sem resolução de mérito. O magistrado de primeiro grau fundamentou a extinção na suposta ausência de interesse processual, ante a inexistência de prévio requerimento administrativo ou tentativa de conciliação pela plataforma "consumidor.gov.br". Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a nulidade da sentença por violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, requerendo a anulação do julgado para o regular prosseguimento do feito. II. Questões em discussão As questões em discussão consistem em verificar: a) se a ausência de prévio requerimento administrativo ou de utilização de plataformas de conciliação extrajudicial configura falta de interesse de agir; b) se a sentença terminativa viola o princípio constitucional do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). III. Razões de decidir A decisão recorrida merece reforma integral. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, de modo que o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado ao exaurimento da via administrativa ou ao uso de ferramentas de autocomposição, salvo exceções constitucionais específicas que não se aplicam ao caso de nulidade de contrato bancário. A pretensão do autor é resistida no momento em que a instituição financeira mantém os descontos em seu benefício previdenciário, caracterizando o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. A imposição de obstáculos processuais não previstos em lei para o exercício do direito de ação configura cerceamento de defesa e obstaculiza a tutela de direitos fundamentais do consumidor, notadamente em casos que envolvem vulnerabilidade. Portanto, constatada a presença das condições da ação, a anulação da sentença é medida que se impõe, devendo os autos retornar à origem para a devida instrução processual, uma vez que a causa não se encontra madura para julgamento imediato. IV. Dispositivo e tese Provido o recurso para anular a sentença. Decisão reformada para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. Tese de julgamento: "1. A ausência de prévio requerimento administrativo ou de comprovação de tentativa de conciliação extrajudicial não obsta o exercício do direito de ação, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88). 2. Configura erro in procedendo a extinção do processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir em demandas que versam sobre nulidade de descontos bancários não reconhecidos pelo consumidor." Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; Art. 17 e Art. 319 do Código de Processo Civil; Art. 6º, VI e VII do Código de Defesa do Consumidor. Vistos , relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o(a) Relator(a), em conhecer d o recurso de a pelação e lhe dar provimento para anular a sentença do juízo a quo. (0804148-70.2025.8.15.0351, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/03/2026) Ademais, no cenário específico dos autos, a postulante ré apresentou contestação rechaçando expressamente os pedidos de devolução de quantias e de reparação por danos morais, o que denota, por si só, inequívoca pretensão resistida e o consequente preenchimento do binômio necessidade e utilidade do pronunciamento judicial. Rejeito a preliminar. Do Mérito A relação estabelecida entre os demandantes submete-se aos ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a perfeita subsunção do autor à condição de destinatário final dos produtos e da ré à figura de fornecedora no mercado de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 8.078/1990. A responsabilidade da empresa varejista é de natureza estritamente objetiva, independendo da verificação de culpa, respondendo pela escorreita execução dos serviços de entrega, assistência e desembaraço de pagamentos vinculados ao comércio eletrônico, conforme o artigo 14 do referido diploma consumerista. Restou incontroverso nos autos que a parte autora adquiriu duas televisões de modelo TCL LED Smart 32" no comércio eletrônico da requerida em 12 de janeiro de 2025 (ID 111993158, fls. 2-3). Do mesmo modo, o caderno probatório evidencia que, diante de avarias constatadas nas embalagens quando do transporte em 06 de fevereiro de 2025, houve a pronta e legítima recusa de recebimento das mercadorias pelo consumidor (ID 111993155, fls. 1-2). A própria tela do sistema da empresa demandada confirma que a devolução restou solicitada para as duas unidades adquiridas sob o status formal de "Devolução iniciada" (ID 111993158, fls. 4-5). Cai por terra, portanto, a alegação de defesa de que o consumidor teria permanecido inerte sem requerer formalmente a restituição ou a desistência da operação. Ao adquirir mercadoria transportada e constatar a deterioração externa ou inviabilidade do pacote no ato da entrega, assiste ao comprador o pleno direito de recusa e rescisão, impondo-se a imediata recomposição econômica do status quo ante, ex vi do artigo 18, § 1º, inciso II, e artigo 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. A retenção dos importes cobrados no cartão de crédito do promovente por período superior a três meses a contar da recusa do produto consubstancia inegável falha na prestação do serviço por parte da fornecedora, incumbindo-lhe promover o reembolso do preço suportado pelo adquirente. No que tange à forma de devolução do montante, o demandante postulou a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do diploma consumerista. Todavia, a sanção da repetição em dobro exige cobrança indevida de valores estranhos ao vínculo obrigacional primitivo, não incidindo nas hipóteses de desfazimento de negócio jurídico originado de compra lícita não consumada ou rescindida por vício na entrega. A pretensão de ressarcimento deflui do inadimplemento contratual relativo à não concretização da entrega e à falha no estorno, de modo que a restituição deve se dar de forma simples, resguardando o retorno das partes ao estado anterior sem propiciar acréscimo desprovido de suporte legal restritivo. Nessa mesma linha decisória, confira-se o entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em caso idêntico: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete do Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos ACÓRDÃO Processo nº: 0809113-50.2020.8.15.0001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Material] APELANTE: GUSTAVO FARIAS ALVES APELADO: EBANX LTDA APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAS E MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. COMPRA DE MERCADORIA NA INTERNET. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MERCADORIA NÃO ENTREGUE. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DESPROVIMENTO. - A prova produzida em juízo é destinada ao convencimento do julgador que, considerando a causa suficientemente instruída, dispensará sua produção. - O descumprimento contratual quanto à entrega de mercadoria adquirida via internet , por si só, não dá azo à reparação por danos morais, pois a conduta não acarreta ofensa à honra, imagem ou dignidade da pessoa humana, configurando mero dissabor. - A repetição em dobro do indébito, com fulcro no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, só é admitida quando comprovada a má-fé na cobrança. VISTOS , relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0809113-50.2020.8.15.0001, Rel. Gabinete 03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2021) Dessa forma, impõe-se a procedência do pleito de ressarcimento material, contudo na modalidade simples, totalizando a quantia líquida e originária de R$ 2.576,31 (dois mil, quinhentos e setenta e seis reais e trinta e um centavos), conforme discriminado no comprovante oficial do pedido (ID 111993158, fl. 3). No tocante ao pleito de indenização por danos extrapatrimoniais, cumpre assentar que a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a mera frustração contratual, consubstanciada no atraso ou na ausência de entrega de mercadoria adquirida pela rede mundial de computadores, não configura dano moral automático (in re ipsa). Para a caracterização do dano moral indenizável, mostra-se imprescindível a demonstração cabal de ofensa desmedida aos direitos da personalidade, grave vulneração à integridade psíquica ou situação extraordinária que transponha as vicissitudes e dissabores inerentes ao tráfego negocial comum da sociedade contemporânea. No caso em apreço, conquanto sejam compreensíveis a insatisfação e o incômodo gerados pela retenção de valores e pela falta de resolução célere na esfera administrativa, não restou demonstrada nenhuma repercussão extraordinária de ordem moral. O autor fundamenta sua pretensão reparatória na genérica necessidade de uso dos aparelhos televisores como monitores em seu ambiente de trabalho (ID 111993155, fls. 1 e 4), mas não logrou comprovar prejuízo concreto a atendimentos, paralisação fática de sua atividade advocatícia nem inscrição desabonadora perante cadastros de proteção ao crédito. Sobre a temática do inadimplemento em compras digitais, é assente a orientação do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALHA NA ENTREGA DE MERCADORIA ADQUIRIDA PELA INTERNET. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados. 2. "A falha na entrega de mercadoria adquirida pela internet configura, em princípio, mero inadimplemento contratual, não dando causa a indenização por danos morais. Apenas excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, será possível pleitear indenização a esse título" (REsp 1.399.931/MG, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe de 06/03/2014). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.667.103/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 1/10/2020.) Idêntica orientação é sufragada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, afastando a ocorrência de abalo anímico em face do mero descumprimento negocial desprovido de gravame adicional: Ementa: Poder Judiciário do Estado Paraíba 2ª Câmara Especializada Cível Gabinete do Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior Apelação Cível n.º: 0800173-09.2014.8.15.0001 Relator: Juiz de Direito Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa 1ª Apelante: Luzia Elita de Carvalho Mendonça 2ª Apelante: B2W Companhia Digital S/A 1ª Apelada: B2W Companhia Digital S/A 2ª Apelada: Luzia Elita de Carvalho Mendonça Origem: Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATOS. AÇÃO CONDENATÓRIA EM RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRODUTO ADQUIRIDO ONLINE E NÃO ENTREGUE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DE ESTORNO DO VALOR PAGO PELA CONSUMIDORA. DEVER DA FORNECEDORA DE ACOMPANHAR SUA CADEIA DE VENDA E IDENTIFICAR FALHAS, PROCEDENDO AO DEVIDO SANEAMENTO. CIÊNCIA DA NÃO ENTREGA. MÁ-FÉ COMPROVADA COM O NÃO RESSARCIMENTO EM TEMPO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DEVIDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE PROVA DE QUE A AUSÊNCIA DO PRODUTO CONFORME CONTRATADO VULNEROU BENS JURÍDICOS DA CONSUMIDORA COMO SAÚDE E INTEGRIDADE FÍSICA OU QUE A EXPECTATIVA FRUSTRADA DO RECEBIMENTO TENHA OCASIONADO FRUSTRAÇÃO A QUESTÃO ESSENCIAL DA VIDA DA CONSUMIDORA. DANO MORAL, NO CASO, NÃO OCORRENTE PELA SIMPLES FATO DA NÃO ENTREGA. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. 1. Inexistindo nos autos comprovação concreta que a fornecedora procedeu ao ressarcimento do valor pago pela consumidora, tendo em vista que tinha ciência da não entrega do produto ou deveria ter, ao acompanhar a cadeia da venda, resta patente a má-fé da sua conduta de enriquecer-se ilicitamente com o preço pago sem contraprestação, ensejando, pois, incidência da regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, com restituição em dobro do preço pago. 2. Em casos de não entrega de produtos, o dano moral apenas pode ser reconhecido como ocorrente quando restar comprovado pela parte autora que o produto, pela não entrega no prazo contratado, tenha vulnerado a saúde, segurança ou integridade física do consumidor, ou mesmo tenha ocasionado frustração de questão essencial de sua vida conexa à chega em tempo do produto. 3. Inexistindo comprovação do dano moral concreto no caso, inexiste falar em responsabilidade civil da fornecedora em repará-lo, tendo em vista que não ocorre in re ipsa em razão da não entrega de produto contratado e, assim, enseja ocorrência de mero dissabor da vida em sociedade pelo descumprimento de contrato. 4. Apelações Cíveis conhecidas e, no mérito, não providas. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Especializada Cível, por unanimidade, em CONHECER das Apelações Cíveis manejada e a elas NEGAR PROVIMENTO , nos termos do voto do Relator. (0800173-09.2014.8.15.0001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/05/2022) Tampouco incide na espécie a teoria do desvio produtivo em grau ensejador de reparação civil. A mera frustração decorrente da tentativa de contato ou a delonga para processamento do estorno, desacompanhada de prova documental de perda excessiva de tempo vital de modo a desestruturar a rotina existencial do consumidor, não viabiliza a imposição de compensação financeira por danos morais, consoante preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AREsp 2.550.682/SP. Destarte, a rejeição do pleito indenizatório por danos morais é medida de rigor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial para condenar a promovida Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda. a restituir ao promovente Murilo Raili Sabino de Souza, de forma simples, o valor despendido com a compra, no montante de R$ 2.576,31 (dois mil, quinhentos e setenta e seis reais e trinta e um centavos), corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na dicção do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar de cada desembolso parcelado, e acrescido de juros moratórios calculados segundo a taxa legal do artigo 406 do Código Civil (taxa Selic subtraído o IPCA), computados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno as partes no pagamento proporcional das despesas e custas processuais, cabendo 50% (cinquenta por cento) à parte autora e 50% (cinquenta por cento) à demandada. Condeno as partes ao pagamento recíproco de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil). Ressalto a revogação da gratuidade judiciária do autor efetuada no bojo desta decisão, devendo ser recolhidas as custas eventualmente pendentes de conformidade com as regras correlatas. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se à instância superior. Se houve a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença. Após o trânsito em julgado: 1. Evolua-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2. Intime-se o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. 3. Caso o promovido(a) cumpra espontaneamente, intime-se o autor para, em 15 dias, manifestar-se. ALAGOA GRANDE, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
TJPB · Vara Única de Alagoa Grande · Sentença
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RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais movida por Murilo Raili Sabino de Souza em face de Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que, no dia 12 de janeiro de 2025, realizou em plataforma eletrônica da ré a aquisição de duas televisões TCL LED Smart 32", pelo importe individual de R$ 1.080,20, alcançando o total de R$ 2.160,40, parcelado no cartão de crédito em 10 vezes. Sustenta que, no ato da tentativa de entrega ocorrida em 06 de fevereiro de 2025, constatou que as embalagens apresentavam avarias e, de imediato, recusou o recebimento junto ao entregador. Aduz que, embora tenha procedido à recusa e iniciado o respectivo procedimento de devolução no sistema da promovida, a empresa não implementou o estorno dos valores debitados, ensejando a continuidade dos descontos das faturas mensais. Pleiteia a restituição em dobro dos valores pagos, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, na importância de R$ 4.320,80, e indenização a título de danos morais em patamar a ser arbitrado pelo juízo. Juntou documentos, comprovante de residência, telas do pedido e comprovante de recolhimento de custas processuais. Por meio de despacho inicial, foi deferido o benefício da gratuidade judiciária e determinada a citação da parte demandada para comparecer à audiência de conciliação perante o CEJUSC. A promovida compareceu aos autos e acostou contestação. Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita concedida ao autor, apontando o recolhimento das custas de ingresso, e arguiu a falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévia tentativa de solução administrativa nos canais internos da empresa ou em plataformas digitais como o Consumidor.gov. No mérito, sustentou que atuou sob os ditames da boa-fé objetiva e com estrita observância de seus termos operacionais, segundo os quais a efetivação do reembolso pressupõe o reingresso do produto no respectivo centro de distribuição. Defendeu o descabimento da restituição de indébito, sob a alegação de inércia do consumidor, e a inocorrência de dano moral ante a ausência de violação aos atributos da personalidade, configurando mero inadimplemento negocial, além de rechaçar a inversão probatória. Juntou atos constitutivos, procuração e substabelecimento. Realizada a audiência de conciliação por videoconferência, restou infrutífera a tentativa de transação amigável entre as partes. Na mesma ocasião, a defesa reiterou suas razões de contestação e pugnou pelo julgamento antecipado, com requerimento de intimação exclusiva, enquanto a parte promovente foi intimada a ofertar réplica. Certificado o decurso do prazo sem apresentação de réplica, proferiu-se ato ordinatório para especificação de provas. O promovente peticionou informando expressamente o desinteresse na produção de outras provas além das constantes dos autos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, na forma preconizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é preponderantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente elucidados pela prova documental acostada, tendo ambos os litigantes manifestado expressa concordância com a dispensa de novas provas (IDs 121762521, fl. 2, e 129190384, fl. 1). Das Preliminares Da Impugnação à Justiça Gratuita A promovida insurgiu-se contra a assistência judiciária outorgada ao promovente (ID 118543014, fls. 1-2). Assiste-lhe parcial razão formal no que tange à incompatibilidade da benesse, contudo por fundamento próprio decorrente da marcha processual concreta. Compulsando o caderno processual, verifica-se que o autor, ao protocolar a peça inaugural, acostou voluntariamente a guia de custas iniciais e o correspondente comprovante de recolhimento bancário (IDs 111993177, 111993178 e 111993179). O recolhimento tempestivo das despesas processuais de ingresso evidencia conduta incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica momentânea, constituindo preclusão lógica e afastando o pressuposto para concessão da gratuidade. Desse modo, revogo o benefício da gratuidade da justiça deferido no pronunciamento inaugural de ID 116844380, devendo a demanda tramitar sob o regime ordinário de despesas. Da Falta de Interesse de Agir A preliminar de carência de ação por ausência de prévia provocação administrativa ou desuso da plataforma Consumidor.gov não prospera. O ordenamento constitucional brasileiro consagra expressamente o primado da inafastabilidade do controle jurisdicional perante o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, não exigindo o esgotamento nem a prévia submissão dos litígios civis às instâncias administrativas como condição de admissibilidade da tutela jurídica. A esse propósito, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba assentou diretriz firme repudiando o condicionamento da ação à comprovação de protocolo em plataformas privadas ou governamentais de conciliação: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0804148-70.2025.8.15.0351 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Bancários] APELANTE: CICERO TRAJANO DA SILVA - Advogados do(a) APELANTE: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONDICIONAMENTO AO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, CF/88). TEMA 350 DO STF. INAPLICABILIDADE ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO BANCÁRIAS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por CÍCERO TRAJANO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Mista da Comarca de Sapé (Id.40111613) , nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais" movida em face do BANCO BRADESCO S.A., que extinguiu o feito sem resolução de mérito. O magistrado de primeiro grau fundamentou a extinção na suposta ausência de interesse processual, ante a inexistência de prévio requerimento administrativo ou tentativa de conciliação pela plataforma "consumidor.gov.br". Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a nulidade da sentença por violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, requerendo a anulação do julgado para o regular prosseguimento do feito. II. Questões em discussão As questões em discussão consistem em verificar: a) se a ausência de prévio requerimento administrativo ou de utilização de plataformas de conciliação extrajudicial configura falta de interesse de agir; b) se a sentença terminativa viola o princípio constitucional do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). III. Razões de decidir A decisão recorrida merece reforma integral. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, de modo que o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado ao exaurimento da via administrativa ou ao uso de ferramentas de autocomposição, salvo exceções constitucionais específicas que não se aplicam ao caso de nulidade de contrato bancário. A pretensão do autor é resistida no momento em que a instituição financeira mantém os descontos em seu benefício previdenciário, caracterizando o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. A imposição de obstáculos processuais não previstos em lei para o exercício do direito de ação configura cerceamento de defesa e obstaculiza a tutela de direitos fundamentais do consumidor, notadamente em casos que envolvem vulnerabilidade. Portanto, constatada a presença das condições da ação, a anulação da sentença é medida que se impõe, devendo os autos retornar à origem para a devida instrução processual, uma vez que a causa não se encontra madura para julgamento imediato. IV. Dispositivo e tese Provido o recurso para anular a sentença. Decisão reformada para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. Tese de julgamento: "1. A ausência de prévio requerimento administrativo ou de comprovação de tentativa de conciliação extrajudicial não obsta o exercício do direito de ação, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88). 2. Configura erro in procedendo a extinção do processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir em demandas que versam sobre nulidade de descontos bancários não reconhecidos pelo consumidor." Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; Art. 17 e Art. 319 do Código de Processo Civil; Art. 6º, VI e VII do Código de Defesa do Consumidor. Vistos , relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o(a) Relator(a), em conhecer d o recurso de a pelação e lhe dar provimento para anular a sentença do juízo a quo. (0804148-70.2025.8.15.0351, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/03/2026) Ademais, no cenário específico dos autos, a postulante ré apresentou contestação rechaçando expressamente os pedidos de devolução de quantias e de reparação por danos morais, o que denota, por si só, inequívoca pretensão resistida e o consequente preenchimento do binômio necessidade e utilidade do pronunciamento judicial. Rejeito a preliminar. Do Mérito A relação estabelecida entre os demandantes submete-se aos ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a perfeita subsunção do autor à condição de destinatário final dos produtos e da ré à figura de fornecedora no mercado de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 8.078/1990. A responsabilidade da empresa varejista é de natureza estritamente objetiva, independendo da verificação de culpa, respondendo pela escorreita execução dos serviços de entrega, assistência e desembaraço de pagamentos vinculados ao comércio eletrônico, conforme o artigo 14 do referido diploma consumerista. Restou incontroverso nos autos que a parte autora adquiriu duas televisões de modelo TCL LED Smart 32" no comércio eletrônico da requerida em 12 de janeiro de 2025 (ID 111993158, fls. 2-3). Do mesmo modo, o caderno probatório evidencia que, diante de avarias constatadas nas embalagens quando do transporte em 06 de fevereiro de 2025, houve a pronta e legítima recusa de recebimento das mercadorias pelo consumidor (ID 111993155, fls. 1-2). A própria tela do sistema da empresa demandada confirma que a devolução restou solicitada para as duas unidades adquiridas sob o status formal de "Devolução iniciada" (ID 111993158, fls. 4-5). Cai por terra, portanto, a alegação de defesa de que o consumidor teria permanecido inerte sem requerer formalmente a restituição ou a desistência da operação. Ao adquirir mercadoria transportada e constatar a deterioração externa ou inviabilidade do pacote no ato da entrega, assiste ao comprador o pleno direito de recusa e rescisão, impondo-se a imediata recomposição econômica do status quo ante, ex vi do artigo 18, § 1º, inciso II, e artigo 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. A retenção dos importes cobrados no cartão de crédito do promovente por período superior a três meses a contar da recusa do produto consubstancia inegável falha na prestação do serviço por parte da fornecedora, incumbindo-lhe promover o reembolso do preço suportado pelo adquirente. No que tange à forma de devolução do montante, o demandante postulou a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do diploma consumerista. Todavia, a sanção da repetição em dobro exige cobrança indevida de valores estranhos ao vínculo obrigacional primitivo, não incidindo nas hipóteses de desfazimento de negócio jurídico originado de compra lícita não consumada ou rescindida por vício na entrega. A pretensão de ressarcimento deflui do inadimplemento contratual relativo à não concretização da entrega e à falha no estorno, de modo que a restituição deve se dar de forma simples, resguardando o retorno das partes ao estado anterior sem propiciar acréscimo desprovido de suporte legal restritivo. Nessa mesma linha decisória, confira-se o entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em caso idêntico: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete do Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos ACÓRDÃO Processo nº: 0809113-50.2020.8.15.0001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Material] APELANTE: GUSTAVO FARIAS ALVES APELADO: EBANX LTDA APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAS E MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. COMPRA DE MERCADORIA NA INTERNET. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MERCADORIA NÃO ENTREGUE. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DESPROVIMENTO. - A prova produzida em juízo é destinada ao convencimento do julgador que, considerando a causa suficientemente instruída, dispensará sua produção. - O descumprimento contratual quanto à entrega de mercadoria adquirida via internet , por si só, não dá azo à reparação por danos morais, pois a conduta não acarreta ofensa à honra, imagem ou dignidade da pessoa humana, configurando mero dissabor. - A repetição em dobro do indébito, com fulcro no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, só é admitida quando comprovada a má-fé na cobrança. VISTOS , relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0809113-50.2020.8.15.0001, Rel. Gabinete 03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2021) Dessa forma, impõe-se a procedência do pleito de ressarcimento material, contudo na modalidade simples, totalizando a quantia líquida e originária de R$ 2.576,31 (dois mil, quinhentos e setenta e seis reais e trinta e um centavos), conforme discriminado no comprovante oficial do pedido (ID 111993158, fl. 3). No tocante ao pleito de indenização por danos extrapatrimoniais, cumpre assentar que a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a mera frustração contratual, consubstanciada no atraso ou na ausência de entrega de mercadoria adquirida pela rede mundial de computadores, não configura dano moral automático (in re ipsa). Para a caracterização do dano moral indenizável, mostra-se imprescindível a demonstração cabal de ofensa desmedida aos direitos da personalidade, grave vulneração à integridade psíquica ou situação extraordinária que transponha as vicissitudes e dissabores inerentes ao tráfego negocial comum da sociedade contemporânea. No caso em apreço, conquanto sejam compreensíveis a insatisfação e o incômodo gerados pela retenção de valores e pela falta de resolução célere na esfera administrativa, não restou demonstrada nenhuma repercussão extraordinária de ordem moral. O autor fundamenta sua pretensão reparatória na genérica necessidade de uso dos aparelhos televisores como monitores em seu ambiente de trabalho (ID 111993155, fls. 1 e 4), mas não logrou comprovar prejuízo concreto a atendimentos, paralisação fática de sua atividade advocatícia nem inscrição desabonadora perante cadastros de proteção ao crédito. Sobre a temática do inadimplemento em compras digitais, é assente a orientação do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALHA NA ENTREGA DE MERCADORIA ADQUIRIDA PELA INTERNET. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados. 2. "A falha na entrega de mercadoria adquirida pela internet configura, em princípio, mero inadimplemento contratual, não dando causa a indenização por danos morais. Apenas excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, será possível pleitear indenização a esse título" (REsp 1.399.931/MG, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe de 06/03/2014). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.667.103/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 1/10/2020.) Idêntica orientação é sufragada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, afastando a ocorrência de abalo anímico em face do mero descumprimento negocial desprovido de gravame adicional: Ementa: Poder Judiciário do Estado Paraíba 2ª Câmara Especializada Cível Gabinete do Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior Apelação Cível n.º: 0800173-09.2014.8.15.0001 Relator: Juiz de Direito Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa 1ª Apelante: Luzia Elita de Carvalho Mendonça 2ª Apelante: B2W Companhia Digital S/A 1ª Apelada: B2W Companhia Digital S/A 2ª Apelada: Luzia Elita de Carvalho Mendonça Origem: Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATOS. AÇÃO CONDENATÓRIA EM RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRODUTO ADQUIRIDO ONLINE E NÃO ENTREGUE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DE ESTORNO DO VALOR PAGO PELA CONSUMIDORA. DEVER DA FORNECEDORA DE ACOMPANHAR SUA CADEIA DE VENDA E IDENTIFICAR FALHAS, PROCEDENDO AO DEVIDO SANEAMENTO. CIÊNCIA DA NÃO ENTREGA. MÁ-FÉ COMPROVADA COM O NÃO RESSARCIMENTO EM TEMPO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DEVIDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE PROVA DE QUE A AUSÊNCIA DO PRODUTO CONFORME CONTRATADO VULNEROU BENS JURÍDICOS DA CONSUMIDORA COMO SAÚDE E INTEGRIDADE FÍSICA OU QUE A EXPECTATIVA FRUSTRADA DO RECEBIMENTO TENHA OCASIONADO FRUSTRAÇÃO A QUESTÃO ESSENCIAL DA VIDA DA CONSUMIDORA. DANO MORAL, NO CASO, NÃO OCORRENTE PELA SIMPLES FATO DA NÃO ENTREGA. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. 1. Inexistindo nos autos comprovação concreta que a fornecedora procedeu ao ressarcimento do valor pago pela consumidora, tendo em vista que tinha ciência da não entrega do produto ou deveria ter, ao acompanhar a cadeia da venda, resta patente a má-fé da sua conduta de enriquecer-se ilicitamente com o preço pago sem contraprestação, ensejando, pois, incidência da regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, com restituição em dobro do preço pago. 2. Em casos de não entrega de produtos, o dano moral apenas pode ser reconhecido como ocorrente quando restar comprovado pela parte autora que o produto, pela não entrega no prazo contratado, tenha vulnerado a saúde, segurança ou integridade física do consumidor, ou mesmo tenha ocasionado frustração de questão essencial de sua vida conexa à chega em tempo do produto. 3. Inexistindo comprovação do dano moral concreto no caso, inexiste falar em responsabilidade civil da fornecedora em repará-lo, tendo em vista que não ocorre in re ipsa em razão da não entrega de produto contratado e, assim, enseja ocorrência de mero dissabor da vida em sociedade pelo descumprimento de contrato. 4. Apelações Cíveis conhecidas e, no mérito, não providas. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Especializada Cível, por unanimidade, em CONHECER das Apelações Cíveis manejada e a elas NEGAR PROVIMENTO , nos termos do voto do Relator. (0800173-09.2014.8.15.0001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/05/2022) Tampouco incide na espécie a teoria do desvio produtivo em grau ensejador de reparação civil. A mera frustração decorrente da tentativa de contato ou a delonga para processamento do estorno, desacompanhada de prova documental de perda excessiva de tempo vital de modo a desestruturar a rotina existencial do consumidor, não viabiliza a imposição de compensação financeira por danos morais, consoante preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AREsp 2.550.682/SP. Destarte, a rejeição do pleito indenizatório por danos morais é medida de rigor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial para condenar a promovida Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda. a restituir ao promovente Murilo Raili Sabino de Souza, de forma simples, o valor despendido com a compra, no montante de R$ 2.576,31 (dois mil, quinhentos e setenta e seis reais e trinta e um centavos), corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na dicção do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar de cada desembolso parcelado, e acrescido de juros moratórios calculados segundo a taxa legal do artigo 406 do Código Civil (taxa Selic subtraído o IPCA), computados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno as partes no pagamento proporcional das despesas e custas processuais, cabendo 50% (cinquenta por cento) à parte autora e 50% (cinquenta por cento) à demandada. Condeno as partes ao pagamento recíproco de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil). Ressalto a revogação da gratuidade judiciária do autor efetuada no bojo desta decisão, devendo ser recolhidas as custas eventualmente pendentes de conformidade com as regras correlatas. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se à instância superior. Se houve a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença. Após o trânsito em julgado: 1. Evolua-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2. Intime-se o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. 3. Caso o promovido(a) cumpra espontaneamente, intime-se o autor para, em 15 dias, manifestar-se. ALAGOA GRANDE, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
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