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TJPI · VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO IX · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX e-mail: - Fone: ( ) Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801662-13.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Honorários Periciais] AUTOR: ANTONIA FRANCIELY DE CARVALHO ARRAIS REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito. Com efeito, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução, nos termos do art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Libere-se por alvará a quantia depositada judicialmente em benefício da parte credora. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários. Intimações e expedientes necessários. Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se. Pio IX, data conforme assinatura eletrônica. TÁCITO COSTA COARACY FILHO Juiz de Direito
TJPI · VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO IX · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX e-mail: - Fone: ( ) Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801662-13.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Honorários Periciais] AUTOR: ANTONIA FRANCIELY DE CARVALHO ARRAIS REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito. Com efeito, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução, nos termos do art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Libere-se por alvará a quantia depositada judicialmente em benefício da parte credora. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários. Intimações e expedientes necessários. Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se. Pio IX, data conforme assinatura eletrônica. TÁCITO COSTA COARACY FILHO Juiz de Direito
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