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TJRN · 2ª Vara da Comarca de Macau
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0801661-91.2022.8.20.5105 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: A. L. R. D. S. G. REQUERIDO: M. N. D. S., M. E. C. D. A., M. D. C. D. Q. DECISÃO Trata-se de ação de reconhecimento e extinção de união estável post mortem movida por Ana Lúcia Roseno da Silva Gaspar em face dos colaterais do falecido. Em atenção às determinações anteriores, buscou-se a identificação nominal do quarto irmão do de cujus mediante pesquisa via sistema CRC-JUD em nome da genitora, Sra. Juvina Costa de Oliveira. Todavia, consoante informado pela autora na petição de ID 193109557, a diligência restou ineficaz em razão da ausência de ferramenta de busca por vínculos familiares no referido sistema. Diante disso, a requerente postula a realização de pesquisa complementar perante o sistema INFOSEG em nome de Juvina Costa de Oliveira (com esteio na certidão de óbito de ID 180321006) para localizar os filhos a ela vinculados e obter a qualificação e endereço do herdeiro. Suplica, ainda, que, caso a diligência restando infrutífera, o processo prossiga com a análise da dispensabilidade da inclusão do referido colateral no polo passivo, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do contraditório já instaurado por M. E. C. D. A.. É o relatório. Decido. A pretensão autoral de utilizar meio de pesquisa dotado de maior alcance de dados cadastrais integrados guarda consonância com a busca pela regularidade processual e esgotamento dos meios ordinários de localização. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de pesquisa perante o sistema INFOSEG. DETERMINO à Secretaria que proceda à consulta nominal no sistema INFOSEG em nome de Juvina Costa de Oliveira (com base nos dados da certidão de óbito de ID 180321006), visando identificar os filhos/vínculos familiares cadastrados, em especial a qualificação e o endereço do quarto irmão do falecido. Logrando êxito a pesquisa: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos e emendar a petição inicial, requerendo a citação do herdeiro localizado. Restando infrutífera a consulta (ou não sendo identificados novos dados), certifique-se o resultado nos autos e DÊ-SE VISTA ao Ministério Público para parecer, inclusive sobre a tese sustentada pela autora quanto ao prosseguimento do feito independentemente da citação do colateral não localizado, pelo prazo de 10 (dez) dias. Com a manifestação do Ministério Público, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Macau/RN, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
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