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TJRN · 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (453) Nº 0801660-76.2026.8.20.5102 EXEQUENTE: LILIANE CRISTINA SOARES ADVOGADO(A) EXEQUENTE: MILENO CARLOS JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA (PE049675) EXECUTADO: JUSCELINO VICENTE DA SILVA ADVOGADO(A) EXECUTADO: CINTIA DE FATIMA SILVA (RN011129), GERALDO EMIDIO DO COUTO NETO (RN005434) DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de execução de alimentos proposta por Liliane Cristina Soares em face de Juscelino Vicente da Silva, objetivando a cobrança de diferenças de pensão alimentícia supostamente inadimplidas ao longo dos últimos anos, incluindo parcelas incidentes sobre salários, férias, décimo terceiro salário, verbas rescisórias, FGTS e multa de 40% sobre o FGTS, conforme obrigação anteriormente estabelecida nos autos nº 0800232- 06.2019.8.20.5102. O executado apresentou Exceção de Pré-Executividade, sustentando, em síntese: (a) ausência de título executivo líquido, certo e exigível; (b) ilegitimidade ativa da exequente; (c) prescrição bienal das parcelas alimentares anteriores a dois anos do ajuizamento da demanda; (d) inépcia da inicial; e (e) adimplemento da obrigação alimentar. Requereu a extinção da execução ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição parcial do débito. A exequente apresentou contrarrazões, defendendo a rejeição integral da exceção, sob o argumento de que as matérias relativas à existência e à extensão do débito exigem dilação probatória, bem como sustentando que os pagamentos alegados pelo executado não correspondem à integralidade da obrigação alimentar fixada judicialmente. Requereu o prosseguimento da execução e a realização de diligências destinadas à apuração completa da dívida alimentar. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo acolhimento da alegação de ilegitimidade ativa, com oportunização de regularização do polo ativo, bem como pelo reconhecimento da prescrição parcial quanto à quota pertencente à filha maior relativamente às parcelas anteriores a abril de 2024, sem prejuízo do prosseguimento da execução após a necessária regularização processual. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual admitido para apreciação de matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado e que possam ser analisadas mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Nessa perspectiva, mostram-se passíveis de conhecimento, nesta via processual, as alegações de legitimidade das partes, pressupostos processuais e prescrição, por se tratarem de matérias de ordem pública cuja apreciação independe de instrução probatória complexa. Por outro lado, as discussões referentes à exata extensão do débito alimentar, ao cumprimento integral da obrigação mediante depósitos realizados ao longo dos anos, bem como à incidência de alimentos sobre férias, décimo terceiro salário, FGTS, multa rescisória e demais verbas trabalhistas, demandam análise aprofundada de documentação funcional, vínculos empregatícios e evolução remuneratória do executado, circunstâncias incompatíveis com os estreitos limites cognitivos da exceção de pré-executividade. Assim, passa-se ao exame das matérias efetivamente cognoscíveis nesta sede. Da alegação de ausência de título executivo líquido, certo e exigível Não prospera a alegação. A execução encontra fundamento em decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0800232-06.2019.8.20.5102, na qual restou fixada obrigação alimentar em favor das filhas do executado, inclusive com determinação de desconto em folha de pagamento, incidindo sobre vencimentos e vantagens, abrangendo décimo terceiro salário, férias, verbas rescisórias, FGTS e multa de 40% sobre o FGTS. Eventuais discussões acerca da correta liquidação do débito ou da necessidade de complementação documental não descaracterizam a existência do título executivo judicial, tampouco retiram sua exigibilidade. A controvérsia instaurada refere-se à quantificação da obrigação e à verificação do adimplemento, e não propriamente à inexistência do título. Desse modo, rejeita-se a preliminar. Da ilegitimidade ativa A matéria merece acolhimento parcial. Verifica-se que a presente execução foi proposta por Liliane Cristina Soares, em nome próprio, visando cobrança de obrigação alimentar constituída em favor das filhas do casal. Conforme alegado pelo executado e reconhecido pelo Ministério Público, as credoras dos alimentos são Maria Willianny Soares da Silva e Wivilla Maiany Soares da Silva. No tocante à alimentanda maior, consta dos autos que Maria Willianny já atingiu a maioridade civil há vários anos, sendo pessoa plenamente capaz para defender em juízo seus próprios interesses, inexistindo hipótese legal que autorize a genitora a pleitear, em nome próprio, crédito pertencente à filha maior. Quanto à filha menor, embora permaneça cabível a representação processual pela genitora, a ação não foi proposta em nome da menor representada por sua representante legal, mas sim exclusivamente em nome da própria mãe. Todavia, a irregularidade constatada não conduz, neste momento processual, à imediata extinção do feito. O Código de Processo Civil prestigia a primazia do julgamento do mérito e a regularização das condições da ação sempre que possível. Verifica-se, portanto, hipótese de irregular composição subjetiva do polo ativo, passível de saneamento mediante adequação processual, de forma a permitir que a menor figure como exequente representada por sua genitora e que a filha maior, querendo, promova seu ingresso na demanda para defesa de eventual crédito que entenda remanescente. Assim, mostra-se adequada a determinação de regularização do polo ativo antes da adoção de providência extintiva. Da prescrição das parcelas alimentares A questão também comporta acolhimento parcial. Nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, a pretensão para cobrança de prestações alimentares prescreve em dois anos. Entretanto, o prazo prescricional não corre contra os absolutamente incapazes, por força do art. 198, I, do Código Civil. Dessa forma, eventual crédito pertencente à alimentanda menor permanece íntegro, não havendo falar em prescrição enquanto perdurar a incapacidade absoluta. Situação diversa ocorre em relação à alimentanda maior. Consta dos autos que Maria Willianny atingiu a maioridade civil há anos e, atualmente, possui 25 anos de idade, tendo inclusive sido proferida sentença de exoneração da obrigação alimentar em seu favor nos autos nº 0803625-26.2025.8.20.5102. Nessas condições, aplica-se à sua quota-parte o prazo prescricional bienal previsto no art. 206, § 2º, do Código Civil. Considerando que a presente execução foi ajuizada em abril de 2026, encontram-se prescritas as parcelas eventualmente devidas exclusivamente à filha maior e vencidas anteriormente a abril de 2024. O reconhecimento da prescrição, contudo, dependerá da individualização dos créditos pertencentes a cada alimentanda, providência que pressupõe prévia regularização do polo ativo e apresentação de demonstrativo atualizado do débito. Da alegação de adimplemento integral da obrigação alimentar A tese não pode ser acolhida nesta via. Os documentos apresentados pelo executado demonstram apenas a realização de determinados pagamentos, sem permitir a conclusão inequívoca acerca da integral satisfação da obrigação alimentar fixada judicialmente. A controvérsia envolve, precisamente, a aferição da base de cálculo dos alimentos e a incidência sobre diversas verbas trabalhistas, circunstâncias que exigem análise probatória incompatível com o objeto da exceção de pré-executividade. Consequentemente, a matéria deverá ser examinada no curso regular da execução. Da alegação de inépcia da petição inicial A inépcia não se configura. A inicial descreve os fatos, expõe a causa de pedir, formula pedidos determinados e possibilita o pleno exercício do contraditório. As questões suscitadas pelo executado dizem respeito à legitimidade ativa, à prescrição e à apuração do crédito, não se confundindo com os vícios previstos no art. 330, § 1º, do CPC. A preliminar, portanto, deve ser rejeitada. DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade, para: a) reconhecer a necessidade de regularização do polo ativo da demanda, devendo a parte exequente adequar a representação processual das titulares do crédito alimentar, observando- se a situação da alimentanda menor e a capacidade processual da alimentanda maior; b) reconhecer, em tese, a incidência da prescrição bienal sobre as parcelas eventualmente pertencentes exclusivamente à alimentanda maior e vencidas anteriormente a abril de 2024, cuja delimitação efetiva dependerá da individualização dos créditos após a regularização processual; c) rejeitar as alegações de inexistência de título executivo, de inépcia da petição inicial e de quitação integral do débito, sem prejuízo da posterior análise das questões relacionadas ao efetivo montante executado; d) determinar a intimação da exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regularização do polo ativo e apresentar demonstrativo atualizado do débito, discriminando, de forma individualizada, os créditos atribuídos a cada alimentanda e observando os parâmetros fixados nesta decisão; e) somente após o cumprimento da determinação anterior serão apreciados os pedidos de produção de provas, expedição de ofícios, obtenção de informações funcionais e demais medidas executivas requeridas pelas partes. Intimem-se. Cumpra-se. A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento no 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (453) Nº 0801660-76.2026.8.20.5102 EXEQUENTE: LILIANE CRISTINA SOARES ADVOGADO(A) EXEQUENTE: MILENO CARLOS JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA (PE049675) EXECUTADO: JUSCELINO VICENTE DA SILVA ADVOGADO(A) EXECUTADO: CINTIA DE FATIMA SILVA (RN011129), GERALDO EMIDIO DO COUTO NETO (RN005434) DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de execução de alimentos proposta por Liliane Cristina Soares em face de Juscelino Vicente da Silva, objetivando a cobrança de diferenças de pensão alimentícia supostamente inadimplidas ao longo dos últimos anos, incluindo parcelas incidentes sobre salários, férias, décimo terceiro salário, verbas rescisórias, FGTS e multa de 40% sobre o FGTS, conforme obrigação anteriormente estabelecida nos autos nº 0800232- 06.2019.8.20.5102. O executado apresentou Exceção de Pré-Executividade, sustentando, em síntese: (a) ausência de título executivo líquido, certo e exigível; (b) ilegitimidade ativa da exequente; (c) prescrição bienal das parcelas alimentares anteriores a dois anos do ajuizamento da demanda; (d) inépcia da inicial; e (e) adimplemento da obrigação alimentar. Requereu a extinção da execução ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição parcial do débito. A exequente apresentou contrarrazões, defendendo a rejeição integral da exceção, sob o argumento de que as matérias relativas à existência e à extensão do débito exigem dilação probatória, bem como sustentando que os pagamentos alegados pelo executado não correspondem à integralidade da obrigação alimentar fixada judicialmente. Requereu o prosseguimento da execução e a realização de diligências destinadas à apuração completa da dívida alimentar. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo acolhimento da alegação de ilegitimidade ativa, com oportunização de regularização do polo ativo, bem como pelo reconhecimento da prescrição parcial quanto à quota pertencente à filha maior relativamente às parcelas anteriores a abril de 2024, sem prejuízo do prosseguimento da execução após a necessária regularização processual. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual admitido para apreciação de matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado e que possam ser analisadas mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Nessa perspectiva, mostram-se passíveis de conhecimento, nesta via processual, as alegações de legitimidade das partes, pressupostos processuais e prescrição, por se tratarem de matérias de ordem pública cuja apreciação independe de instrução probatória complexa. Por outro lado, as discussões referentes à exata extensão do débito alimentar, ao cumprimento integral da obrigação mediante depósitos realizados ao longo dos anos, bem como à incidência de alimentos sobre férias, décimo terceiro salário, FGTS, multa rescisória e demais verbas trabalhistas, demandam análise aprofundada de documentação funcional, vínculos empregatícios e evolução remuneratória do executado, circunstâncias incompatíveis com os estreitos limites cognitivos da exceção de pré-executividade. Assim, passa-se ao exame das matérias efetivamente cognoscíveis nesta sede. Da alegação de ausência de título executivo líquido, certo e exigível Não prospera a alegação. A execução encontra fundamento em decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0800232-06.2019.8.20.5102, na qual restou fixada obrigação alimentar em favor das filhas do executado, inclusive com determinação de desconto em folha de pagamento, incidindo sobre vencimentos e vantagens, abrangendo décimo terceiro salário, férias, verbas rescisórias, FGTS e multa de 40% sobre o FGTS. Eventuais discussões acerca da correta liquidação do débito ou da necessidade de complementação documental não descaracterizam a existência do título executivo judicial, tampouco retiram sua exigibilidade. A controvérsia instaurada refere-se à quantificação da obrigação e à verificação do adimplemento, e não propriamente à inexistência do título. Desse modo, rejeita-se a preliminar. Da ilegitimidade ativa A matéria merece acolhimento parcial. Verifica-se que a presente execução foi proposta por Liliane Cristina Soares, em nome próprio, visando cobrança de obrigação alimentar constituída em favor das filhas do casal. Conforme alegado pelo executado e reconhecido pelo Ministério Público, as credoras dos alimentos são Maria Willianny Soares da Silva e Wivilla Maiany Soares da Silva. No tocante à alimentanda maior, consta dos autos que Maria Willianny já atingiu a maioridade civil há vários anos, sendo pessoa plenamente capaz para defender em juízo seus próprios interesses, inexistindo hipótese legal que autorize a genitora a pleitear, em nome próprio, crédito pertencente à filha maior. Quanto à filha menor, embora permaneça cabível a representação processual pela genitora, a ação não foi proposta em nome da menor representada por sua representante legal, mas sim exclusivamente em nome da própria mãe. Todavia, a irregularidade constatada não conduz, neste momento processual, à imediata extinção do feito. O Código de Processo Civil prestigia a primazia do julgamento do mérito e a regularização das condições da ação sempre que possível. Verifica-se, portanto, hipótese de irregular composição subjetiva do polo ativo, passível de saneamento mediante adequação processual, de forma a permitir que a menor figure como exequente representada por sua genitora e que a filha maior, querendo, promova seu ingresso na demanda para defesa de eventual crédito que entenda remanescente. Assim, mostra-se adequada a determinação de regularização do polo ativo antes da adoção de providência extintiva. Da prescrição das parcelas alimentares A questão também comporta acolhimento parcial. Nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, a pretensão para cobrança de prestações alimentares prescreve em dois anos. Entretanto, o prazo prescricional não corre contra os absolutamente incapazes, por força do art. 198, I, do Código Civil. Dessa forma, eventual crédito pertencente à alimentanda menor permanece íntegro, não havendo falar em prescrição enquanto perdurar a incapacidade absoluta. Situação diversa ocorre em relação à alimentanda maior. Consta dos autos que Maria Willianny atingiu a maioridade civil há anos e, atualmente, possui 25 anos de idade, tendo inclusive sido proferida sentença de exoneração da obrigação alimentar em seu favor nos autos nº 0803625-26.2025.8.20.5102. Nessas condições, aplica-se à sua quota-parte o prazo prescricional bienal previsto no art. 206, § 2º, do Código Civil. Considerando que a presente execução foi ajuizada em abril de 2026, encontram-se prescritas as parcelas eventualmente devidas exclusivamente à filha maior e vencidas anteriormente a abril de 2024. O reconhecimento da prescrição, contudo, dependerá da individualização dos créditos pertencentes a cada alimentanda, providência que pressupõe prévia regularização do polo ativo e apresentação de demonstrativo atualizado do débito. Da alegação de adimplemento integral da obrigação alimentar A tese não pode ser acolhida nesta via. Os documentos apresentados pelo executado demonstram apenas a realização de determinados pagamentos, sem permitir a conclusão inequívoca acerca da integral satisfação da obrigação alimentar fixada judicialmente. A controvérsia envolve, precisamente, a aferição da base de cálculo dos alimentos e a incidência sobre diversas verbas trabalhistas, circunstâncias que exigem análise probatória incompatível com o objeto da exceção de pré-executividade. Consequentemente, a matéria deverá ser examinada no curso regular da execução. Da alegação de inépcia da petição inicial A inépcia não se configura. A inicial descreve os fatos, expõe a causa de pedir, formula pedidos determinados e possibilita o pleno exercício do contraditório. As questões suscitadas pelo executado dizem respeito à legitimidade ativa, à prescrição e à apuração do crédito, não se confundindo com os vícios previstos no art. 330, § 1º, do CPC. A preliminar, portanto, deve ser rejeitada. DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade, para: a) reconhecer a necessidade de regularização do polo ativo da demanda, devendo a parte exequente adequar a representação processual das titulares do crédito alimentar, observando- se a situação da alimentanda menor e a capacidade processual da alimentanda maior; b) reconhecer, em tese, a incidência da prescrição bienal sobre as parcelas eventualmente pertencentes exclusivamente à alimentanda maior e vencidas anteriormente a abril de 2024, cuja delimitação efetiva dependerá da individualização dos créditos após a regularização processual; c) rejeitar as alegações de inexistência de título executivo, de inépcia da petição inicial e de quitação integral do débito, sem prejuízo da posterior análise das questões relacionadas ao efetivo montante executado; d) determinar a intimação da exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regularização do polo ativo e apresentar demonstrativo atualizado do débito, discriminando, de forma individualizada, os créditos atribuídos a cada alimentanda e observando os parâmetros fixados nesta decisão; e) somente após o cumprimento da determinação anterior serão apreciados os pedidos de produção de provas, expedição de ofícios, obtenção de informações funcionais e demais medidas executivas requeridas pelas partes. Intimem-se. Cumpra-se. A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento no 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
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