Publicações do processo

0801657-87.2026.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRR · Turma Recursal de Boa Vista · Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista)

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Indenização por Dano Material Nº 0801657-87.2026.8.23.0010 Recorrente : TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado: [Fabio Rivelli( OAB 483 A-RR )] Recorrido : AILTON MARCELO LIMA MONTEIROANNE KARINE TEIXEIRA FRANCO Advogado: [] Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Julgadores: PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO, BRUNO FERNANDO ALVES COSTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO DE APROXIMADAMENTE 72 HORAS. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos, condenando-a ao pagamento de R$ 3.475,37 por danos materiais e R$ 5.000,00 para cada autor por danos morais. A recorrente requer a suspensão do feito pelo Tema 1.417 do STF, defende a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica e sustenta que o cancelamento do voo decorreu de readequação da malha aérea por questões climáticas, configurando caso fortuito ou força maior. Afirma ter cumprido a Resolução nº 400/ANAC, prestado assistência aos passageiros e inexistirem danos ou nexo causal, requerendo a improcedência da ação ou a redução da indenização. Em contrarrazões, os autores pugnam pela manutenção da sentença, alegando atraso de aproximadamente 72 horas, ausência de assistência material adequada, despesas próprias e não utilização dos assentos especiais pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o cancelamento do voo, com atraso aproximado de 72 horas, afasta a responsabilidade civil da companhia aérea e se são devidas as indenizações fixadas na sentença. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) 1. 2. 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o art. 14 do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço. A suspensão pelo Tema 1.417 do STF não se justifica, pois a controvérsia trata de responsabilidade civil por falha na prestação de serviço de transporte aéreo. Restou incontroverso o cancelamento do voo de conexão, o atraso de aproximadamente 72 horas na chegada ao destino final e a reacomodação em assentos diversos daqueles previamente contratados. A alegação de readequação da malha aérea por questões climáticas não afasta a responsabilidade da transportadora, pois não houve prova de evento externo inevitável apto a romper o nexo causal, caracterizando-se fortuito interno. Também ficou demonstrada a deficiência na assistência material, uma vez que os autores comprovaram despesas com hospedagem, alimentação e transporte, além do pagamento por assentos especiais não disponibilizados. Assim, os danos materiais no valor de R$ 3.475,37 estão devidamente comprovados. Os danos morais também são devidos. O atraso de cerca de três dias, somado à ausência de assistência adequada, ao custeio das despesas pelos próprios passageiros e ao fato de viajarem acompanhados de três filhas menores, ultrapassa o mero aborrecimento. O valor de R$ 5.000,00 para cada autor é proporcional e razoável. O entendimento está em consonância com precedentes da Turma Recursal, segundo os quais atraso superior a 60 horas em transporte aéreo configura falha grave na prestação do serviço e enseja dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Tese de julgamento: A readequação da malha aérea, sem prova de fortuito externo inevitável, configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea. O atraso aproximado de 72 horas, aliado à ausência de assistência material adequada, caracteriza falha grave na prestação do serviço e gera danos materiais e morais indenizáveis. A indenização por dano moral de R$ 5.000,00 para cada passageiro é compatível com a razoabilidade e a proporcionalidade. Dispositivos legais citados:CDC, arts. 6º, III, e 14; CC, art. 734; CPC, arts. 85, §§2º e 14, 86 e 98, §3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; Resolução ANAC nº 400/2016. Jurisprudência relevante citada:Turma Recursal do TJRR – Recurso Inominado nº 0840704-05.2025.8.23.0010; entendimento de que atraso superior a 60 horas configura falha grave na prestação do serviço e enseja dano moral indenizável. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO do Recurso Inominado de Tam Linhas Aéreas S.A., mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Senhor Juiz de Direito Relator. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Phillip Barbieux Sampaio Braga de Macedo (Relator), a Senhora Juíza de Bruna Guimarães Bezerra Fialho e o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista (RR), data constante em sistema. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por TAM Linhas Aéreas S.A. e como recorridos Ailton Marcelo Lima Monteiro e Anne Karine Teixeira Franco. A sentença (EP. 40.1) que julgou procedente a ação, condenando-a ao pagamento de R$ 3.475,37 por danos materiais e R$ 5.000,00 para cada autor por danos morais. Em suas razões (EP. 40.1), sustenta a tempestividade do recurso, requer a suspensão do feito pelo Tema 1.417 do STF e defende a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica. Alega que o cancelamento do voo decorreu de readequação da malha aérea por questões climáticas, caracterizando caso fortuito ou força maior, sem ato ilícito. Afirma, ainda, ter cumprido a Resolução nº 400/ANAC, prestado assistência aos passageiros e inexistirem provas de dano moral, dano material ou nexo causal, requerendo a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a redução da indenização. Em contrarrazões (EP. 48.1), os recorridos pugnam pela manutenção da sentença, alegando que permaneceram 72 horas sem assistência material, suportaram despesas próprias, não usufruíram dos assentos pagos e sofreram danos que ultrapassam mero aborrecimento, requerendo o desprovimento do recurso e honorários advocatícios. É o relatório. Inclua-se em pauta. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0801657-87.2026.8.23.0010 Recorrente : TAM LINHAS AEREAS S/A. Recorrido : AILTON MARCELO LIMA MONTEIROANNE KARINE TEIXEIRA FRANCO PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO VOTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, contudo, não merece provimento. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Restou incontroverso o cancelamento do voo de conexão LA 3011, em Brasília, com atraso de aproximadamente 72 horas na chegada dos recorridos ao destino final, bem como a realocação em assentos inferiores àqueles previamente contratados e pagos. A alegação de readequação da malha aérea por questões climáticas não afasta, no caso concreto, a responsabilidade da transportadora, sobretudo porque não houve comprovação de circunstância externa inevitável capaz de romper o nexo causal. Trata-se de fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida pela companhia aérea. Também ficou evidenciada a falha no dever de assistência material, pois os autores comprovaram despesas com hospedagem, alimentação e transporte durante o período de espera, além do pagamento por assentos privilegiados que não foram usufruídos na reacomodação. Quanto aos danos materiais, a condenação no valor de R$ 3.475,37 está amparada nos documentos juntados aos autos, compreendendo os gastos emergenciais e a restituição dos valores pagos pelos assentos não fornecidos, inexistindo fundamento para afastá-la. Em relação aos danos morais, o atraso de três dias, somado à ausência de adequada assistência material e à circunstância de os recorridos viajarem acompanhados de três filhas menores, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando lesão indenizável. O valor de R$ 5.000,00 para cada autor mostra-se proporcional e razoável, sem caracterizar enriquecimento sem causa ou excesso indenizatório. Diante do exposto, negoprovimento ao recurso interposto, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de DireitoBRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO: Acompanha o Relator. O Senhor Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha o Relator.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.