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TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível · Decisão
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801649-72.2023.8.18.0037 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMBARGADO: LINDOMAR DIAS ROZADO DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face da decisão monocrática (ID. 29897106), proferida por este e. Relator, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO (Proc. nº. 0801649-72.2023.8.18.0037), ajuizada por LINDOMAR DIAS ROZADO, ora embargado. Nas razões recursais (ID. 30745433), a instituição financeira embargante alega omissão/contradição na decisão, na medida em que considerou que não houve prova de transferência de valores. Alega que comprovou o crédito em conta e que a parte autora não impugnou o comprovante apresentado. Nas contrarrazões (ID. 33321993), o autor sustenta a inexistência de vícios no julgado, a impossibilidade de rediscussão do mérito e a ausência de prova idônea do repasse dos valores, requerendo o não acolhimento dos embargos de declaração. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. III. MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ressalte-se que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco à modificação do julgado, salvo excepcionalmente, nos casos em que, para sanar a omissão, contradição ou obscuridade, haja necessária alteração do resultado, o que se denomina efeitos infringentes. No presente caso, observa-se que a embargante, sob o pretexto de omissão, visa na realidade rediscutir matéria já decidida, buscando reverter o resultado do julgamento com base nos mesmos fundamentos já apreciados por este relator. No tocante à alegada legitimidade da comprovação de TED apresentado, decerto que a decisão embargada expressou a invalidade do TED colacionado pela instituição bancária, de modo que não há que se falar em omissão. Na ocasião, restou consignado na referida decisão embargada o seguinte: “Compulsando os autos, verifica-se que, embora o contrato tenha sido apresentado (ID. 28020531), não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta da parte requerente, dada a unilateralidade e ausência de autenticação do documento apresentado com tal finalidade (ID. 28020530). Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).” Com efeito, inexistindo comprovante idôneo de repasse de valores, não há que se falar em compensação das quantias supostamente transferidas à conta bancária da parte autora. Outrossim, no tocante à alegação do embargante de que a parte autora não teria impugnado o TED apresentado, verifica-se que houve sim expressa impugnação em sede recursal (ID. 28020541), oportunidade em que foi pontuado: “Pelo que foi exposto, não possui TED nos autos e nenhum comprovante de depósito na conta do Autor, o próprio Banco tras um documento unilateral do próprio banco, sem autenticação, sem validade jurídica de ted, tendo prazo mais que suficiente para juntar e não juntou comprovante, comprovando o enriquecimento ilícito do Banco.” Note-se, portanto, que o embargante busca apenas reexaminar a matéria já decidida, o que é vedado pela sistemática dos embargos de declaração. Trata-se, portanto, de mero inconformismo com a decisão, que já enfrentou adequadamente todos os pontos necessários para a resolução da controvérsia. Além disso, os embargos não devem ser utilizados como sucedâneo recursal, nem como via de reexame de provas e fundamentos já apreciados, sob pena de afronta à estabilidade da coisa julgada e à efetividade da prestação jurisdicional. Diante do exposto, depreende-se que não há qualquer razão para insurgência da embargante, exceto pelo intuito de rediscussão da matéria, ainda que diante da análise circumstantial e devidamente fundamentada na decisão embargada. Sobre o tema, colho os julgados a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. _Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria._ 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016). - grifo nosso Por conseguinte, tendo em vista que a decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada e isenta de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em sua integralidade. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau e remeta-se a origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível · Decisão
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801649-72.2023.8.18.0037 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMBARGADO: LINDOMAR DIAS ROZADO DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face da decisão monocrática (ID. 29897106), proferida por este e. Relator, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO (Proc. nº. 0801649-72.2023.8.18.0037), ajuizada por LINDOMAR DIAS ROZADO, ora embargado. Nas razões recursais (ID. 30745433), a instituição financeira embargante alega omissão/contradição na decisão, na medida em que considerou que não houve prova de transferência de valores. Alega que comprovou o crédito em conta e que a parte autora não impugnou o comprovante apresentado. Nas contrarrazões (ID. 33321993), o autor sustenta a inexistência de vícios no julgado, a impossibilidade de rediscussão do mérito e a ausência de prova idônea do repasse dos valores, requerendo o não acolhimento dos embargos de declaração. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. III. MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ressalte-se que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco à modificação do julgado, salvo excepcionalmente, nos casos em que, para sanar a omissão, contradição ou obscuridade, haja necessária alteração do resultado, o que se denomina efeitos infringentes. No presente caso, observa-se que a embargante, sob o pretexto de omissão, visa na realidade rediscutir matéria já decidida, buscando reverter o resultado do julgamento com base nos mesmos fundamentos já apreciados por este relator. No tocante à alegada legitimidade da comprovação de TED apresentado, decerto que a decisão embargada expressou a invalidade do TED colacionado pela instituição bancária, de modo que não há que se falar em omissão. Na ocasião, restou consignado na referida decisão embargada o seguinte: “Compulsando os autos, verifica-se que, embora o contrato tenha sido apresentado (ID. 28020531), não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta da parte requerente, dada a unilateralidade e ausência de autenticação do documento apresentado com tal finalidade (ID. 28020530). Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).” Com efeito, inexistindo comprovante idôneo de repasse de valores, não há que se falar em compensação das quantias supostamente transferidas à conta bancária da parte autora. Outrossim, no tocante à alegação do embargante de que a parte autora não teria impugnado o TED apresentado, verifica-se que houve sim expressa impugnação em sede recursal (ID. 28020541), oportunidade em que foi pontuado: “Pelo que foi exposto, não possui TED nos autos e nenhum comprovante de depósito na conta do Autor, o próprio Banco tras um documento unilateral do próprio banco, sem autenticação, sem validade jurídica de ted, tendo prazo mais que suficiente para juntar e não juntou comprovante, comprovando o enriquecimento ilícito do Banco.” Note-se, portanto, que o embargante busca apenas reexaminar a matéria já decidida, o que é vedado pela sistemática dos embargos de declaração. Trata-se, portanto, de mero inconformismo com a decisão, que já enfrentou adequadamente todos os pontos necessários para a resolução da controvérsia. Além disso, os embargos não devem ser utilizados como sucedâneo recursal, nem como via de reexame de provas e fundamentos já apreciados, sob pena de afronta à estabilidade da coisa julgada e à efetividade da prestação jurisdicional. Diante do exposto, depreende-se que não há qualquer razão para insurgência da embargante, exceto pelo intuito de rediscussão da matéria, ainda que diante da análise circumstantial e devidamente fundamentada na decisão embargada. Sobre o tema, colho os julgados a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. _Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria._ 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016). - grifo nosso Por conseguinte, tendo em vista que a decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada e isenta de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em sua integralidade. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau e remeta-se a origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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