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TJPI · 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes e-mail: - Fone: ( ) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801647-17.2025.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: LUIZ XAVIER DOS PASSOS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de cobrança indevida movida por Luiz Xavier dos Passos em face do Banco do Bradesco S.A. Narrou a parte autora que verificou descontos em sua conta bancária a título de anuidade de cartão de crédito que jamais solicitara junto ao demandado. Em razão disso, requereu o cancelamento do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e danos morais. (ID 82331788). Para provar o alegado, juntou documentos, notadamente o extrato bancário (ID 82332099) Recebida a emenda a inicial, determinou-se a citação do requerido e deferiu-se a gratuidade de justiça (ID 86050898). O banco requerido apresentou contestação alegando regularidade de contratação, bem como expressa adesão da parte autora com sua assinatura eletrônica (ID 87581429). O banco juntou documentos, notadamente, o termo de contratação do cartão de crédito e faturas (ID 87581436 e seguintes). Não houve réplica. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o cerne da controvérsia não demanda a produção de outras provas além das já constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Analiso as preliminares aduzidas, porquanto preceitos lógicos para o enfrentamento do deslinde da controvérsia. DAS PRELIMINARES Decadência Rechaço a preliminar de decadência, porquanto o prazo decadencial de 04 (quatro) anos para pleitear a anulação de negócio jurídico, previsto no art. 178 do Código Civil Brasileiro, não se aplica para a declaração de inexistência de dívida. Falta de interesse de agir Alega a parte requerida que a parte autora não tem interesse de agir porque não apresentou, antes, requerimento administrativo ao próprio banco. Tal alegação não tem qualquer pertinência, pois não tem qualquer fundamento, quer legal ou mesmo doutrinário, ou jurisprudencial. Ao se questionar a existência e validade de determinado contrato, não está a parte que o pretenda, sob qualquer fundamento, obrigada a buscar primeiro o próprio banco para tanto, pois segundo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no Art. 5º, XXXV da CF, nenhuma ameaça ou lesão a direito podem ser excluídas da apreciação do Poder Judiciário. Quanto à inexistência de pretensão resistida, basta ver o esforço realizado pelo banco réu, o qual não só requer que o pedido da parte autora seja indeferido, mas também nem conhecido, a ver pela apresentação de alegações como a presente. Ora, se nem no judiciário o banco admite qualquer irregularidade ou mesmo falha na prestação do serviço, nada leva a crer que o fizesse se provocado por um requerimento administrativo. Desse modo, a preliminar não merece acolhimento. Impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que a presunção de insuficiência de recurso é iuris tantum, devendo essa presunção ser afastada por meio de provas em contrário. Desse modo, em reiteradas manifestações, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a declaração de pobreza acostada aos autos, nos termos da Lei 1.060/50, goza de presunção relativa em favor da parte que alega, sendo cabível, destarte, prova em contrária, de tal sorte que, afastado o estado de pobreza, cabe ao magistrado afastar os benefícios do citado texto legal. Em verdade, tal presunção decorre do próprio diploma que prevê de forma expressa a concessão da gratuidade por meio de simples afirmação de que não há possibilidade material de arcar com os custos de um processo judicial, sem prejuízo da própria manutenção ou de seus familiares, consoante redação do art. 4º da Lei nº 1.060/50. Com efeito, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania encaminha-se no sentido de que se considera juridicamente pobre, salvo prova em contrário, aquele que aufere renda inferior a 10 (dez) salários-mínimos. (Nesse sentido, AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 04/11/2011). Contudo, para afastar tal presunção, é imperioso que o acervo fático-probatório forneça elementos seguros ao julgador que permitam concluir que a parte, indevidamente, litiga sob o abrigo da justiça gratuita. O que não se verifica nos presentes autos. MÉRITO Conforme delineado na peça introdutória, trata-se de ação de indenização, na qual o autor alega que desconhece a origem de débito que resultou em descontos mensais em sua conta bancária à luz de suposta tarifa bancária que aduz inexistir contratação. Lado outro, o Banco Demandado sustenta que o Requerente realizou a contratação do cartão de crédito, com sua assinatura eletrônica. Cinge-se, portanto, a controvérsia a determinar se existe relação fático-jurídica entre as partes e a validade/invalidade de eventual contrato. Aplica-se à espécie o Código de Defesa ao Consumidor (CDC), nos termos dos seus arts. 2º e 3º, os quais adotam a teoria finalista para esclarecer as relações entre as partes. Por outro lado, a matéria está suficientemente pacificada, consoante verbete sumular nº 297 do STJ. Em se tratando de fato negativo (no caso, o autor afirma que não firmou contrato com o réu), o ônus da prova é de quem afirma a existência do contrato e não de quem nega. Tecidas essas premissas iniciais, tenho que a razão está com o banco demandado. Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do contrato juntado pelo banco requerido, com a assinatura eletrônica do consumidor (ID 87581436). Percebe-se, pois, que a parte agiu com total capacidade e liberdade na elaboração do contrato, uma vez que a parte autora o realizou efetivamente. Da análise do termo de adesão e da proposta ofertada, há expressa menção da contratação de cartão de crédito e a cobrança dos valores a título de anuidade que a parte autora contratou, não havendo omissão de informações ou dificuldade de compreensão, visto a utilização de caracteres ostensivos e de clara redação. Assim, ante a comprovação de que a parte autora efetivou o contrato descrito na inicial, é incontestável a existência do referido instrumento, o que por si só contrapõe a alegação de inexistência da contratação arguida em inicial. Desse modo, todos os argumentos expostos na inicial para buscar-se a declaração de inexistência do contrato são improcedentes, por restar claramente comprovado que o negócio foi regularmente celebrado entre as partes, por meio do termo juntado aos autos. O contrato entabulado pelas partes não exige formalidade legal, razão pela qual se faz necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato, em atenção ao princípio da “pacta sunt servanda”. Esclareço desde já que não desconheço que atualmente tal princípio vem sendo relativizado, mas essa relativização não significa sua irrelevância. Afinal, na realização de um contrato é necessária a manifestação de vontade, e, em nenhum momento foi questionado pela parte, apenas o seu desconhecimento. Logo, não observo qualquer nulidade no contrato. Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Custas, na forma da lei, a cargo do autor. Fixo honorário advocatício em 10% do valor atualizado da causa, atendendo-se ao critério previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo o pagamento das despesas processuais e dos aludidos honorários sucumbenciais em conformidade com o art. 98, §§ 2º e 3º, do mesmo estatuto processual. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SIMPLÍCIO MENDES-PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
TJPI · 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes e-mail: - Fone: ( ) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801647-17.2025.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: LUIZ XAVIER DOS PASSOS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de cobrança indevida movida por Luiz Xavier dos Passos em face do Banco do Bradesco S.A. Narrou a parte autora que verificou descontos em sua conta bancária a título de anuidade de cartão de crédito que jamais solicitara junto ao demandado. Em razão disso, requereu o cancelamento do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e danos morais. (ID 82331788). Para provar o alegado, juntou documentos, notadamente o extrato bancário (ID 82332099) Recebida a emenda a inicial, determinou-se a citação do requerido e deferiu-se a gratuidade de justiça (ID 86050898). O banco requerido apresentou contestação alegando regularidade de contratação, bem como expressa adesão da parte autora com sua assinatura eletrônica (ID 87581429). O banco juntou documentos, notadamente, o termo de contratação do cartão de crédito e faturas (ID 87581436 e seguintes). Não houve réplica. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o cerne da controvérsia não demanda a produção de outras provas além das já constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Analiso as preliminares aduzidas, porquanto preceitos lógicos para o enfrentamento do deslinde da controvérsia. DAS PRELIMINARES Decadência Rechaço a preliminar de decadência, porquanto o prazo decadencial de 04 (quatro) anos para pleitear a anulação de negócio jurídico, previsto no art. 178 do Código Civil Brasileiro, não se aplica para a declaração de inexistência de dívida. Falta de interesse de agir Alega a parte requerida que a parte autora não tem interesse de agir porque não apresentou, antes, requerimento administrativo ao próprio banco. Tal alegação não tem qualquer pertinência, pois não tem qualquer fundamento, quer legal ou mesmo doutrinário, ou jurisprudencial. Ao se questionar a existência e validade de determinado contrato, não está a parte que o pretenda, sob qualquer fundamento, obrigada a buscar primeiro o próprio banco para tanto, pois segundo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no Art. 5º, XXXV da CF, nenhuma ameaça ou lesão a direito podem ser excluídas da apreciação do Poder Judiciário. Quanto à inexistência de pretensão resistida, basta ver o esforço realizado pelo banco réu, o qual não só requer que o pedido da parte autora seja indeferido, mas também nem conhecido, a ver pela apresentação de alegações como a presente. Ora, se nem no judiciário o banco admite qualquer irregularidade ou mesmo falha na prestação do serviço, nada leva a crer que o fizesse se provocado por um requerimento administrativo. Desse modo, a preliminar não merece acolhimento. Impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que a presunção de insuficiência de recurso é iuris tantum, devendo essa presunção ser afastada por meio de provas em contrário. Desse modo, em reiteradas manifestações, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a declaração de pobreza acostada aos autos, nos termos da Lei 1.060/50, goza de presunção relativa em favor da parte que alega, sendo cabível, destarte, prova em contrária, de tal sorte que, afastado o estado de pobreza, cabe ao magistrado afastar os benefícios do citado texto legal. Em verdade, tal presunção decorre do próprio diploma que prevê de forma expressa a concessão da gratuidade por meio de simples afirmação de que não há possibilidade material de arcar com os custos de um processo judicial, sem prejuízo da própria manutenção ou de seus familiares, consoante redação do art. 4º da Lei nº 1.060/50. Com efeito, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania encaminha-se no sentido de que se considera juridicamente pobre, salvo prova em contrário, aquele que aufere renda inferior a 10 (dez) salários-mínimos. (Nesse sentido, AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 04/11/2011). Contudo, para afastar tal presunção, é imperioso que o acervo fático-probatório forneça elementos seguros ao julgador que permitam concluir que a parte, indevidamente, litiga sob o abrigo da justiça gratuita. O que não se verifica nos presentes autos. MÉRITO Conforme delineado na peça introdutória, trata-se de ação de indenização, na qual o autor alega que desconhece a origem de débito que resultou em descontos mensais em sua conta bancária à luz de suposta tarifa bancária que aduz inexistir contratação. Lado outro, o Banco Demandado sustenta que o Requerente realizou a contratação do cartão de crédito, com sua assinatura eletrônica. Cinge-se, portanto, a controvérsia a determinar se existe relação fático-jurídica entre as partes e a validade/invalidade de eventual contrato. Aplica-se à espécie o Código de Defesa ao Consumidor (CDC), nos termos dos seus arts. 2º e 3º, os quais adotam a teoria finalista para esclarecer as relações entre as partes. Por outro lado, a matéria está suficientemente pacificada, consoante verbete sumular nº 297 do STJ. Em se tratando de fato negativo (no caso, o autor afirma que não firmou contrato com o réu), o ônus da prova é de quem afirma a existência do contrato e não de quem nega. Tecidas essas premissas iniciais, tenho que a razão está com o banco demandado. Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do contrato juntado pelo banco requerido, com a assinatura eletrônica do consumidor (ID 87581436). Percebe-se, pois, que a parte agiu com total capacidade e liberdade na elaboração do contrato, uma vez que a parte autora o realizou efetivamente. Da análise do termo de adesão e da proposta ofertada, há expressa menção da contratação de cartão de crédito e a cobrança dos valores a título de anuidade que a parte autora contratou, não havendo omissão de informações ou dificuldade de compreensão, visto a utilização de caracteres ostensivos e de clara redação. Assim, ante a comprovação de que a parte autora efetivou o contrato descrito na inicial, é incontestável a existência do referido instrumento, o que por si só contrapõe a alegação de inexistência da contratação arguida em inicial. Desse modo, todos os argumentos expostos na inicial para buscar-se a declaração de inexistência do contrato são improcedentes, por restar claramente comprovado que o negócio foi regularmente celebrado entre as partes, por meio do termo juntado aos autos. O contrato entabulado pelas partes não exige formalidade legal, razão pela qual se faz necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato, em atenção ao princípio da “pacta sunt servanda”. Esclareço desde já que não desconheço que atualmente tal princípio vem sendo relativizado, mas essa relativização não significa sua irrelevância. Afinal, na realização de um contrato é necessária a manifestação de vontade, e, em nenhum momento foi questionado pela parte, apenas o seu desconhecimento. Logo, não observo qualquer nulidade no contrato. Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Custas, na forma da lei, a cargo do autor. Fixo honorário advocatício em 10% do valor atualizado da causa, atendendo-se ao critério previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo o pagamento das despesas processuais e dos aludidos honorários sucumbenciais em conformidade com o art. 98, §§ 2º e 3º, do mesmo estatuto processual. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. 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