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TJPB · Vara da Comarca Integrada de Conde · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde Processo n. 0801645-83.2026.8.15.3021 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto(s): [Dissolução] REQUERENTE: GIRLENE DA COSTA ALVES REQUERIDO: ERINALDO DA CUNHA ALVES SENTENÇA Vistos etc. GIRLENE DA COSTA ALVES ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de ERINALDO DA CUNHA ALVES, alegando que contraíram matrimônio em 11/12/2008, sob o regime de comunhão parcial de bens, encontrando-se atualmente separados de fato, sem possibilidade de reconciliação (ID 161980963). Aduz que da união advieram dois filhos, um deles maior de idade e o outro falecido, bem como não foram adquiridos bens a partilhar, motivo pelo qual pleiteia a dissolução do casamento e a retomada do uso do nome de solteira. Gratuidade judiciária deferida (ID 161986311). Realizada a audiência de conciliação, as partes manifestaram plena concordância com o divórcio consensual, declarando que os filhos não são menores, que não há alimentos a fixar e inexistem bens a partilhar (ID 167012958). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, no essencial. Decido. Em que pese iniciada como ação de divórcio litigioso, verifico no caso dos autos que este se tornou consensual. Assim, a presente ação obedece ao regramento disciplinado no art. 731 do CPC/2015, considerando sua natureza de jurisdição voluntária. Observo que a lide deve ser julgada antecipadamente porquanto as provas dos autos já se encontram como suficientes à resolução da lide (art. 335, I, do NCPC). Compulsando os autos, afere-se que os requerentes submeteram ao crivo deste juízo a presente demanda com o fito de dissolver, pelo divórcio, o casamento constituído por ambos. O art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com nova redação determinada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, exige como requisito para a decretação do divórcio apenas a demonstração do firme propósito de dissolver o matrimônio por qualquer dos cônjuges, dispensando a comprovação de lapso temporal de separação de fato do casal. Procedendo à análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, infere-se que restou cabalmente comprovado a intenção de ambos os cônjuges de dissolver o casamento. Destarte, comprovado o livre propósito de romper o matrimônio, é de ser decretado o divórcio do casal, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com nova redação determinada pela Emenda Constitucional nº 66/2010. Constata-se que o casal declarou a inexistência de filhos menores advindos do matrimônio, bem como a ausência de bens a serem partilhados (ID 167012958). Desta feita, havendo convergência de vontades dos requerentes, bem como inexistindo quaisquer óbices à decretação do divórcio, tem-se que o acolhimento do pedido explicitado na peça inaugural figura como medida de justiça. Diante do exposto, considerando o contexto processual encartado, sob o prisma da norma insculpida no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e no art. 731 do Código de Processo Civil de 2015, HOMOLOGO o pacto firmado entre os requerentes e DECRETO O DIVÓRCIO das partes, dissolvendo-lhes, via de consequência, o vínculo matrimonial. A presente sentença servirá como Mandado de Averbação junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. A averbação e a expedição da respectiva certidão deverão ser procedidas sem quaisquer ônus para as partes, por serem beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015). Custas pela parte autora, cuja obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC/2015, art. 98, §§ 2º e 3º). Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE as partes pessoalmente desta sentença. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Conde, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
TJPB · Vara da Comarca Integrada de Conde · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde Processo n. 0801645-83.2026.8.15.3021 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto(s): [Dissolução] REQUERENTE: GIRLENE DA COSTA ALVES REQUERIDO: ERINALDO DA CUNHA ALVES SENTENÇA Vistos etc. GIRLENE DA COSTA ALVES ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de ERINALDO DA CUNHA ALVES, alegando que contraíram matrimônio em 11/12/2008, sob o regime de comunhão parcial de bens, encontrando-se atualmente separados de fato, sem possibilidade de reconciliação (ID 161980963). Aduz que da união advieram dois filhos, um deles maior de idade e o outro falecido, bem como não foram adquiridos bens a partilhar, motivo pelo qual pleiteia a dissolução do casamento e a retomada do uso do nome de solteira. Gratuidade judiciária deferida (ID 161986311). Realizada a audiência de conciliação, as partes manifestaram plena concordância com o divórcio consensual, declarando que os filhos não são menores, que não há alimentos a fixar e inexistem bens a partilhar (ID 167012958). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, no essencial. Decido. Em que pese iniciada como ação de divórcio litigioso, verifico no caso dos autos que este se tornou consensual. Assim, a presente ação obedece ao regramento disciplinado no art. 731 do CPC/2015, considerando sua natureza de jurisdição voluntária. Observo que a lide deve ser julgada antecipadamente porquanto as provas dos autos já se encontram como suficientes à resolução da lide (art. 335, I, do NCPC). Compulsando os autos, afere-se que os requerentes submeteram ao crivo deste juízo a presente demanda com o fito de dissolver, pelo divórcio, o casamento constituído por ambos. O art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com nova redação determinada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, exige como requisito para a decretação do divórcio apenas a demonstração do firme propósito de dissolver o matrimônio por qualquer dos cônjuges, dispensando a comprovação de lapso temporal de separação de fato do casal. Procedendo à análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, infere-se que restou cabalmente comprovado a intenção de ambos os cônjuges de dissolver o casamento. Destarte, comprovado o livre propósito de romper o matrimônio, é de ser decretado o divórcio do casal, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com nova redação determinada pela Emenda Constitucional nº 66/2010. Constata-se que o casal declarou a inexistência de filhos menores advindos do matrimônio, bem como a ausência de bens a serem partilhados (ID 167012958). Desta feita, havendo convergência de vontades dos requerentes, bem como inexistindo quaisquer óbices à decretação do divórcio, tem-se que o acolhimento do pedido explicitado na peça inaugural figura como medida de justiça. Diante do exposto, considerando o contexto processual encartado, sob o prisma da norma insculpida no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e no art. 731 do Código de Processo Civil de 2015, HOMOLOGO o pacto firmado entre os requerentes e DECRETO O DIVÓRCIO das partes, dissolvendo-lhes, via de consequência, o vínculo matrimonial. A presente sentença servirá como Mandado de Averbação junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. A averbação e a expedição da respectiva certidão deverão ser procedidas sem quaisquer ônus para as partes, por serem beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015). Custas pela parte autora, cuja obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC/2015, art. 98, §§ 2º e 3º). Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE as partes pessoalmente desta sentença. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Conde, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
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