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0801645-28.2025.8.10.0121

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Tribunal
TJMA
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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de São Bernardo · Sentença (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PROCESSO Nº 0801645-28.2025.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ANTONIO ANGELELLI e outros Advogado do(a) AUTOR: JOELSI FRANK COSTA - MA13415-A DEMANDADO(S): JOAO TEREZINHA e outros (3) Advogados do(a) REU: LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO - MA19822, RAFAEL PINTO ALENCAR - MA12925-A SENTENÇA I – Relatório: ANTONIO ANGELELLI e MARIA DA CONCEIÇÃO DE ALMEIDA PORTO opuseram embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos, na qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na presente ação possessória, ao fundamento de que não restou comprovado, com a segurança necessária, o exercício de posse anterior pelos autores sobre a área especificamente litigiosa, tampouco o alegado esbulho possessório e os danos materiais e morais postulados. Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissões e contradição na sentença, afirmando que não teriam sido devidamente apreciados os argumentos relativos à aquisição e à tradição da posse, aos pagamentos realizados aos ocupantes, à retirada das culturas, à realização do georreferenciamento, à implantação dos marcos divisórios, à participação dos requeridos na demarcação, ao prolongado silêncio após a conclusão dos trabalhos e à análise conjunta do conjunto probatório. Alegam, ainda, violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e requerem a integração do julgado, inclusive com eventual atribuição de efeitos infringentes. Os embargos são tempestivos, conforme certificado nos autos. Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões, requerendo a rejeição dos embargos, ao argumento de que a sentença examinou suficientemente as questões relevantes ao julgamento e de que a insurgência pretende, em verdade, rediscutir a valoração das provas e o resultado do julgamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação: A teor do que dispõe o art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis somente quando há, na decisão impugnada, omissão, contradição ou obscuridade, bem como para corrigir a ocorrência de erro material (RESP nº 1.062.994/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 26.08.2010, e AgRgRESP nº 1.206.761/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 16.05.2011), (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1339127/RJ (2010/0150122-6), 3ª Turma do STJ, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 06.10.2011, unânime, DJe 18.10.2011).” No caso concreto, após reexaminar a sentença à luz das razões apresentadas pelos embargantes, verifico que não há fundamento para alteração do resultado do julgamento. Todavia, considero pertinente integrar a fundamentação quanto a alguns dos argumentos especificamente apontados, não porque a sentença tenha deixado de apreciar a controvérsia central, mas para explicitar as razões pelas quais os elementos probatórios invocados pelos autores não são suficientes para modificar a conclusão anteriormente alcançada. Inicialmente, cumpre esclarecer que a sentença não desconsiderou a existência dos acordos celebrados entre os autores e diversos ocupantes da área, tampouco ignorou os pagamentos realizados, a realização do levantamento topográfico e do georreferenciamento ou a implantação de marcos físicos. Ao contrário, tais elementos foram expressamente considerados no exame da controvérsia. O ponto decisivo, entretanto, não consistia em saber se houve negociações, pagamentos ou realização de trabalhos de medição, mas em verificar se esses elementos demonstravam, de forma segura, que os autores efetivamente adquiriram e exerceram posse sobre a específica faixa territorial posteriormente apontada como objeto do esbulho. A distinção é relevante porque a proteção possessória não decorre da simples existência de título de propriedade, contrato, pagamento ou levantamento topográfico. Para a procedência da ação de reintegração de posse, compete ao autor demonstrar os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, notadamente a posse anterior, o esbulho praticado pelo demandado, a data do esbulho e a perda da posse. No caso dos autos, a controvérsia existente entre as partes não se restringiu à existência dos negócios celebrados ou à realização do georreferenciamento. O ponto controvertido sempre esteve relacionado à correspondência entre as áreas negociadas e a faixa específica posteriormente incluída na delimitação apresentada pelos autores. A própria prova produzida em audiência evidenciou a existência dessa controvérsia territorial. O requerido Edmilson Ferreira reconheceu o recebimento de valores e a existência de negociação, mas sustentou que a área atualmente discutida não estaria abrangida pelo negócio celebrado. Da mesma forma, José de Jesus, ouvido como informante, confirmou a existência de negociações e de recebimento de valores, mas afirmou que a parcela objeto da controvérsia não teria sido incluída no ajuste. Também a testemunha José Carvalho Nunes confirmou a existência de negociações e pagamentos, mas relatou ter tomado conhecimento de que a demarcação posteriormente realizada teria avançado sobre parcela ocupada pela comunidade. Por sua vez, o técnico responsável pelo levantamento, Milton Viana Pereira, embora tenha relatado a participação de membros da comunidade nos trabalhos de campo, também confirmou que houve questionamentos quanto à localização dos limites desde o início dos trabalhos. Assim, a prova oral não demonstrou de maneira inequívoca que os requeridos tenham reconhecido a delimitação apresentada pelos autores como correspondente à integralidade da área objeto das negociações. Nesse contexto, o pagamento de aproximadamente R$ 78.000,00 à família dos requeridos constitui elemento relevante para demonstrar a existência de tratativas entre as partes, mas não permite, por si só, concluir que a totalidade da faixa atualmente litigiosa tenha sido objeto do ajuste e que, consequentemente, tenha ocorrido a efetiva transmissão da posse sobre essa parcela. Do mesmo modo, a retirada de culturas, a implantação de marcos e a realização do georreferenciamento devem ser considerados em conjunto com os demais elementos probatórios. Contudo, tais fatos não possuem eficácia automática para demonstrar a posse anterior dos autores sobre qualquer área posteriormente abrangida pelo levantamento. O georreferenciamento constitui instrumento técnico destinado à identificação e delimitação espacial de determinado imóvel ou área. Sua existência, isoladamente, não comprova quem exercia a posse sobre a área em momento anterior nem resolve, por si só, controvérsia acerca da origem ou do alcance territorial de negócios possessórios celebrados entre particulares. Também não se pode extrair do silêncio dos requeridos após a realização dos trabalhos de campo, nas circunstâncias concretas destes autos, uma concordância inequívoca com todos os limites posteriormente defendidos pelos autores. A prova oral revelou que questionamentos acerca da localização da divisa já haviam ocorrido durante os próprios trabalhos de medição. Por essa razão, não há contradição entre o reconhecimento, na sentença, de que ocorreram pagamentos, negociações e trabalhos de delimitação e a conclusão de que não restou comprovada a posse anterior dos autores sobre a faixa específica objeto da demanda. As premissas fáticas reconhecidas na sentença não conduzem necessariamente à conclusão pretendida pelos embargantes. É perfeitamente possível que tenham existido negócios, pagamentos e atos de medição sem que tenha sido demonstrado que a totalidade da área posteriormente reivindicada tenha sido objeto desses negócios ou que tenha havido efetiva transmissão da posse sobre a faixa litigiosa. Também não se verifica omissão quanto ao argumento de comportamento contraditório dos requeridos ou à alegada incidência da boa-fé objetiva e da vedação ao venire contra factum proprium. A existência de pagamentos e negociações foi considerada na formação do convencimento judicial, mas não se mostrou suficiente para estabelecer que os requeridos tenham reconhecido, de maneira inequívoca, os limites defendidos pelos autores. Ausente essa premissa fática, não é possível extrair automaticamente dos atos praticados pelos requeridos a conclusão de que posteriormente teriam adotado comportamento juridicamente contraditório. O que se verifica, em realidade, é a existência de versões conflitantes acerca do alcance territorial das negociações e da delimitação realizada posteriormente. Os autores afirmam que os atos praticados após os acordos demonstrariam a transmissão da posse; os requeridos, por sua vez, sustentam que os pagamentos e acordos se referiam a parcelas determinadas e não abrangiam a faixa atualmente controvertida. A prova produzida não foi suficiente para eliminar essa divergência em favor da versão autoral. Nesse ponto, é importante destacar que a regra do art. 371 do Código de Processo Civil não exige que o julgador atribua determinado valor às provas indicadas pela parte, mas que indique as razões pelas quais formou seu convencimento. Foi exatamente o que ocorreu na sentença embargada, que examinou os documentos e a prova oral produzidos e concluiu que eles não forneciam segurança suficiente quanto à posse anterior dos autores sobre a área específica objeto da demanda. A pretensão dos embargantes, portanto, embora apresentada sob a alegação de omissão, busca em parcela significativa rediscutir a conclusão alcançada a partir da valoração do conjunto probatório. Os embargos de declaração não constituem instrumento destinado à substituição do recurso próprio para reexame da matéria de fato ou para nova apreciação da prova. O simples fato de a parte discordar da conclusão judicial não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. No tocante ao alegado esbulho ocorrido em 19 de setembro de 2025, a sentença igualmente apresentou fundamentação suficiente. Se não demonstrada a posse anterior dos autores sobre a faixa especificamente ocupada pelos requeridos, não há como reconhecer, com fundamento na prova produzida, que o ingresso ou a permanência dos demandados no local tenha representado perda de posse juridicamente protegida dos autores. A controvérsia existente antes do alegado esbulho, inclusive quanto aos limites territoriais abrangidos pelos negócios e pelo levantamento realizado, impede que o episódio seja analisado simplesmente como invasão de área anteriormente possuída de forma exclusiva pelos autores. Por consequência, permanece igualmente afastado o pedido de interdito proibitório, pois não foi demonstrada posse atual dos autores sobre a faixa controvertida acompanhada de justo receio de turbação ou esbulho iminente. Quanto aos danos materiais e morais, também não há omissão a ser sanada. A sentença foi expressa ao consignar que não houve prova suficiente de que a área supostamente desmatada estivesse integralmente inserida na posse anteriormente exercida pelos autores, tampouco de que os quatro requeridos tenham determinado ou executado a supressão da vegetação. Registrou, ainda, a ausência de demonstração de dano material efetivamente suportado pelos autores e de individualização da conduta ilícita atribuível a cada demandado. Da mesma forma, a alegação de ameaças não foi comprovada de maneira suficiente em relação aos requeridos individualmente considerados, sendo insuficiente, para esse fim, a mera existência de boletim de ocorrência ou de registros audiovisuais sem adequada demonstração da autoria e do nexo causal. Portanto, mesmo após a integração ora realizada, permanecem íntegros os fundamentos essenciais que conduziram à improcedência dos pedidos. Por fim, registro que a referência constante dos embargos à sentença de ID 186735075 decorre de aparente erro material, pois a sentença de mérito objeto da insurgência corresponde ao ID 185539478, circunstância que não prejudica o conhecimento do recurso, uma vez que é inequívoco o ato judicial efetivamente impugnado. Quanto ao pedido de prequestionamento, a exigência de manifestação judicial não impõe ao julgador a necessidade de reproduzir ou enfrentar individualmente todos os dispositivos legais invocados pela parte quando a controvérsia já foi suficientemente solucionada com fundamentação adequada. De todo modo, consideram-se integrados ao julgado, para os fins legais, os fundamentos ora expressamente enfrentados. Dessa forma, os embargos comportam acolhimento apenas parcial, exclusivamente para integrar a fundamentação da sentença nos pontos acima examinados, sem qualquer modificação do resultado do julgamento. III – Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ANTONIO ANGELELLI e MARIA DA CONCEIÇÃO DE ALMEIDA PORTO e os ACOLHO PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, exclusivamente para integrar a fundamentação da sentença de ID 185539478, nos termos acima expostos. Fica, portanto, MANTIDA INTEGRALMENTE a conclusão da sentença embargada, inclusive quanto à improcedência dos pedidos formulados pelos autores, à revogação da tutela provisória anteriormente concedida e à condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na decisão embargada. Consigno que o acolhimento parcial ora realizado possui caráter exclusivamente integrativo, não implicando alteração do resultado do julgamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, ou decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo

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