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0801643-60.2026.8.15.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Mista de Cuité · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801643-60.2026.8.15.0161 [Propriedade] AUTOR: MARCIA DA COSTA SANTOS REU: TERESINHA SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por MÁRCIA DA COSTA SANTOS contra TERESINHA. Em audiência de conciliação retro (ID 167279490), as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo. Decido. Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos. Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124). In casu, o acordo envolve a terminação de litígios patrimoniais, direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio. O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação. Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (ID 167279490), dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC. Na falta de interesse recursal ou de providências a cargo deste Juízo, intimem-se as partes, certifique-se o imediato trânsito em julgado e arquivem-se esses autos. Sem condenação em custas ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 09 de setembro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Mista de Cuité · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801643-60.2026.8.15.0161 [Propriedade] AUTOR: MARCIA DA COSTA SANTOS REU: TERESINHA SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por MÁRCIA DA COSTA SANTOS contra TERESINHA. Em audiência de conciliação retro (ID 167279490), as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo. Decido. Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos. Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124). In casu, o acordo envolve a terminação de litígios patrimoniais, direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio. O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação. Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (ID 167279490), dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC. Na falta de interesse recursal ou de providências a cargo deste Juízo, intimem-se as partes, certifique-se o imediato trânsito em julgado e arquivem-se esses autos. Sem condenação em custas ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 09 de setembro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito

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