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0801633-53.2025.8.15.2003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Cível da Capital · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801633-53.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DE FÁTIMA MENEZES LOURENCO REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por Maria de Fátima Menezes Lourenço em face do Banco Pan S/A, objetivando a desconstituição de contrato de cartão de crédito consignado (RMC nº 623397741804004), a repetição em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais, tudo sustentado na alegação de inexistência de contratação, não reconhecendo-a e afirmando jamais tê-la autorizado ou assinado qualquer contrato nesse sentido, além da abusividade dos descontos mensais em seu benefício previdenciário. Indeferida a tutela de urgência e deferida a gratuidade da justiça (id. 109414097). O banco réu apresentou contestação (id. 124210321), arguindo decadência e defendendo a legalidade da contratação, a ciência da consumidora e o uso do crédito, além de acostar faturas de consumo, pugnando pela improcedência. Houve réplica (id. 131858663). Intimadas as partes à especificação de provas (id. 131977177), somente a parte autora se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (id. 131858666). Após, este Juízo converteu o julgamento em diligência para determinar a juntada do contrato pelo banco réu (id. 157262623), tendo este deixado escoar o prazo sem resposta. Vieram os autos conclusos. Eis o sucinto relatório. DECIDO. O feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo necessidade de dilação probatória, razão pela qual passo à resolução da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. De início, REJEITO a prejudicial de decadência sustentada pelo banco réu. A controvérsia não cuida de vício redibitório típico nem da anulação estrita do art. 178 do Código Civil, mas de questionamento sobre a validade da relação jurídica com descontos continuados em benefício previdenciário. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional é quinquenal (art. 27 do CDC), renovando-se a cada desconto efetuado. Iniciados os lançamentos em 2023, não se operou a prescrição nem a decadência. Superada essa prejudicial, e analisando o mérito propriamente dito, verifico que a demanda é improcedente. Em que pese a aplicação do CDC (Súmula 297 do STJ) e a ausência do instrumento formal físico de contratação pelo réu, a análise do acervo probatório demonstra a higidez da pactuação sob a modalidade de cartão de crédito consignado. Conforme comprovado pelas faturas juntadas aos autos (id. 124210323), a titularidade das cobranças coincide expressamente com os dados cadastrais da autora no INSS, até mesmo considerando o erro no sobrenome cadastrado junto ao órgão previdenciário (Maria Fatima Mendes Lourenço, CPF 204.195.894-49 e endereço na Rua Francisco Salviano da Silva, 27, Valentina, João Pessoa/PB). Ademais, verifica-se que, além da realização de saque à vista no valor de R$ 1.253,00 em 03/05/2023, o cartão físico com final 4012 foi reiteradamente utilizado para despesas e compras ordinárias no comércio local de João Pessoa, a exemplo das compras efetuadas entre maio e junho de 2023, em estabelecimentos diversos, a exemplo de Bem Mais Supermercado, Pague Bem Menos, Raças Premium (id. 124210323). Ainda, houve a contratação de múltiplos saques do limite de crédito desse plástico, em diversas oportunidades, a exemplo de maio/2023 (id. 124210323 - Pág. 2), novembro/2022 (id. 124210324 - Pág. 7) e abril/2024 (ids. 124210328 e 124210330), tudo o que denota a utilização efetiva do cartão. A efetiva e consciente utilização do cartão plástico para aquisição de produtos e serviços no comércio de varejo, além da contratação de saques, elide a tese inaugural de desconhecimento da contratação, de falta de entrega do cartão ou de induzimento a erro substancial quanto à modalidade contratada, convalidando a manifestação de vontade da consumidora. A conduta de usufruir ativamente do cartão e, posteriormente, alegar vício de consentimento para pleitear anulação contratual e indenização configura comportamento contraditório, vedado pela boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível n º 0803437-28.2024.8.15.0601 . Oriundo da Comarca de Belém . Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Josefa Luiz da Silva . Advogado(s): Waires Talmon Costa Junior – OAB/MA12.234 . Apelado(s): Banco BMG S/A. Advogado(s): Fábio Frasato Caires – OAB/PB 20.461-A . Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença da Comarca de Belém que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autor a sustentou ter sido induzid a a erro ao contratar empréstimo consignado que, na realidade, se tratava de cartão de crédito consignado, pleiteando nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a contratação de cartão de crédito consignado ocorreu de forma viciada, caracterizando erro substancial apto a ensejar nulidade, ou se a utilização do cartão pelo consumidor evidencia a regularidade do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas relações de consumo, o ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, à luz do art. 6º, VIII, do CDC. 4. As faturas juntadas pelo banco comprovam a efetiva utilização do cartão pelo apelante para compras diversas no comércio, inclusive em datas próximas ao ajuizamento da ação, o que evidencia a ciência e a intenção de contratar serviço de cartão de crédito consignado. 5. A utilização reiterada do cartão em estabelecimentos comerciais afasta a alegação de erro ou vício de consentimento, demonstrando a natureza voluntária da contratação. 6. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, restando comprovado que o consumidor utilizou o cartão de crédito consignado para compras além de saques, deve ser reconhecida a regularidade do negócio jurídico, inexistindo fundamento para declaração de nulidade, repetição do indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A efetiva utilização do cartão de crédito consignado em compras comerciais caracteriza a voluntariedade da contratação e afasta a alegação de vício de consentimento. 2. Demonstrada a regularidade da contratação, não há nulidade contratual, repetição de indébito ou indenização por danos morais a ser reconhecida. \___________\_ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, III e VIII, XI; CPC/2015, art. 373, I; art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível n. 0804025-04.2021.8.15.0031, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 30.08.2022; TJPB, Apelação Cível n. 0806177-94.2019.8.15.2003, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 25.09.2022 . VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. (0803437-28.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/11/2025) No mesmo sentido, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reafirmou: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841787-42.2024.8.15.0001 Origem: 9ª Vara Cível de Campina Grande. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Apelante: Marcos Ribeiro Cabral. Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes (OAB/AM 8926). Apelado: Banco Panamericano. Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PB 21714-A). Ementa : APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. REGULARIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE. VALORES DISPONÍVEIS PARA COMPRAS E SAQUES. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO PELO CONSUMIDOR. COMPRAS EFETUADAS NO CARTÃO. RECONHECIMENTO DE SUA ANUÊNCIA ÀS CONDIÇÕES E MODALIDADE CONTRATADA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM . AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais, com tutela provisória de urgência, ajuizada para questionar cobranças oriundas de cartão de crédito consignado. O juízo de origem reconheceu a validade da contratação, a utilização do serviço pelo consumidor e impôs multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação regular do cartão consignado e se são legítimas as cobranças decorrentes de seu uso; (ii) estabelecer se a multa por litigância de má-fé deve ser mantida ou afastada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização reiterada do cartão de crédito consignado pela parte consumidora comprova sua ciência sobre a contratação e impede a alegação de erro substancial. 4. A contratação do cartão consignado ficou demonstrada pelo termo de adesão assinado pelo consumidor, pela disponibilização de valores em sua conta e pela efetiva utilização do cartão em compras, o que afasta a alegação de erro ou desconhecimento. 5. A utilização reiterada do serviço caracteriza o princípio do venire contra factum proprium , inviabilizando o reconhecimento de erro substancial e a anulação do contrato. 6. A cobrança efetuada pela instituição financeira foi legítima, em exercício regular de direito, não havendo ilicitude ou justificativa para a devolução em dobro dos valores descontados. 7. A inexistência de ato ilícito afasta a configuração de dano moral. 8. A litigância de má-fé pressupõe conduta dolosa e manipulação da verdade dos fatos, o que não se verifica, uma vez que o ajuizamento da ação decorreu do exercício do direito constitucional de ação, ainda que a pretensão tenha se revelado improcedente. 9. Ausente comportamento processual temerário ou intencionalmente desleal, deve ser afastada a multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento : 1. A utilização reiterada de serviço contratado impede o reconhecimento de erro substancial ou nulidade contratual, pelo reconhecimento do serviço contratado. 2. A legitimidade das cobranças realizadas por instituição financeira, com base em contrato válido e utilização dos serviços, afasta o dever de indenizar e de restituir valores. 3. A restituição de valores e a indenização por danos morais são indevidas quando demonstrada a contratação regular e a efetiva utilização do serviço pelo consumidor. 4. O ajuizamento de ação improcedente, sem conduta dolosa ou manipulação da verdade, não configura litigância de má-fé. \_________\_ Dispositivos relevantes citados : CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada : TJPB, AC nº 0801612-18.2021.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 27.06.2022; TJPB, AC nº 0804286-95.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 19.08.2024; TJSP, AC nº 1028010-54.2021.8.26.0114, Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira, j. 23.06.2022. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento em parte ao apelo , nos termos do voto do relator. (0841787-42.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2025) Demonstrada a licitude da contratação e a regularidade dos descontos consignados para amortização de parte da fatura, inexistindo ato ilícito ou defeito na prestação do serviço bancário, não há como acolher os pedidos de declaração de nulidade do negócio, repetição de indébito ou compensação por dano moral. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria de Fátima Menezes Lourenço em face do Banco Pan S/A. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade das verbas em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, intime-se a parte adversa para apresentar resposta no prazo legal, encaminhando-se os autos, em seguida, ao e. TJPB. Com o trânsito em julgado sem alteração, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. JOÃO PESSOA, na data de assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Cível da Capital · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801633-53.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DE FÁTIMA MENEZES LOURENCO REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por Maria de Fátima Menezes Lourenço em face do Banco Pan S/A, objetivando a desconstituição de contrato de cartão de crédito consignado (RMC nº 623397741804004), a repetição em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais, tudo sustentado na alegação de inexistência de contratação, não reconhecendo-a e afirmando jamais tê-la autorizado ou assinado qualquer contrato nesse sentido, além da abusividade dos descontos mensais em seu benefício previdenciário. Indeferida a tutela de urgência e deferida a gratuidade da justiça (id. 109414097). O banco réu apresentou contestação (id. 124210321), arguindo decadência e defendendo a legalidade da contratação, a ciência da consumidora e o uso do crédito, além de acostar faturas de consumo, pugnando pela improcedência. Houve réplica (id. 131858663). Intimadas as partes à especificação de provas (id. 131977177), somente a parte autora se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (id. 131858666). Após, este Juízo converteu o julgamento em diligência para determinar a juntada do contrato pelo banco réu (id. 157262623), tendo este deixado escoar o prazo sem resposta. Vieram os autos conclusos. Eis o sucinto relatório. DECIDO. O feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo necessidade de dilação probatória, razão pela qual passo à resolução da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. De início, REJEITO a prejudicial de decadência sustentada pelo banco réu. A controvérsia não cuida de vício redibitório típico nem da anulação estrita do art. 178 do Código Civil, mas de questionamento sobre a validade da relação jurídica com descontos continuados em benefício previdenciário. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional é quinquenal (art. 27 do CDC), renovando-se a cada desconto efetuado. Iniciados os lançamentos em 2023, não se operou a prescrição nem a decadência. Superada essa prejudicial, e analisando o mérito propriamente dito, verifico que a demanda é improcedente. Em que pese a aplicação do CDC (Súmula 297 do STJ) e a ausência do instrumento formal físico de contratação pelo réu, a análise do acervo probatório demonstra a higidez da pactuação sob a modalidade de cartão de crédito consignado. Conforme comprovado pelas faturas juntadas aos autos (id. 124210323), a titularidade das cobranças coincide expressamente com os dados cadastrais da autora no INSS, até mesmo considerando o erro no sobrenome cadastrado junto ao órgão previdenciário (Maria Fatima Mendes Lourenço, CPF 204.195.894-49 e endereço na Rua Francisco Salviano da Silva, 27, Valentina, João Pessoa/PB). Ademais, verifica-se que, além da realização de saque à vista no valor de R$ 1.253,00 em 03/05/2023, o cartão físico com final 4012 foi reiteradamente utilizado para despesas e compras ordinárias no comércio local de João Pessoa, a exemplo das compras efetuadas entre maio e junho de 2023, em estabelecimentos diversos, a exemplo de Bem Mais Supermercado, Pague Bem Menos, Raças Premium (id. 124210323). Ainda, houve a contratação de múltiplos saques do limite de crédito desse plástico, em diversas oportunidades, a exemplo de maio/2023 (id. 124210323 - Pág. 2), novembro/2022 (id. 124210324 - Pág. 7) e abril/2024 (ids. 124210328 e 124210330), tudo o que denota a utilização efetiva do cartão. A efetiva e consciente utilização do cartão plástico para aquisição de produtos e serviços no comércio de varejo, além da contratação de saques, elide a tese inaugural de desconhecimento da contratação, de falta de entrega do cartão ou de induzimento a erro substancial quanto à modalidade contratada, convalidando a manifestação de vontade da consumidora. A conduta de usufruir ativamente do cartão e, posteriormente, alegar vício de consentimento para pleitear anulação contratual e indenização configura comportamento contraditório, vedado pela boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível n º 0803437-28.2024.8.15.0601 . Oriundo da Comarca de Belém . Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Josefa Luiz da Silva . Advogado(s): Waires Talmon Costa Junior – OAB/MA12.234 . Apelado(s): Banco BMG S/A. Advogado(s): Fábio Frasato Caires – OAB/PB 20.461-A . Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença da Comarca de Belém que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autor a sustentou ter sido induzid a a erro ao contratar empréstimo consignado que, na realidade, se tratava de cartão de crédito consignado, pleiteando nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a contratação de cartão de crédito consignado ocorreu de forma viciada, caracterizando erro substancial apto a ensejar nulidade, ou se a utilização do cartão pelo consumidor evidencia a regularidade do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas relações de consumo, o ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, à luz do art. 6º, VIII, do CDC. 4. As faturas juntadas pelo banco comprovam a efetiva utilização do cartão pelo apelante para compras diversas no comércio, inclusive em datas próximas ao ajuizamento da ação, o que evidencia a ciência e a intenção de contratar serviço de cartão de crédito consignado. 5. A utilização reiterada do cartão em estabelecimentos comerciais afasta a alegação de erro ou vício de consentimento, demonstrando a natureza voluntária da contratação. 6. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, restando comprovado que o consumidor utilizou o cartão de crédito consignado para compras além de saques, deve ser reconhecida a regularidade do negócio jurídico, inexistindo fundamento para declaração de nulidade, repetição do indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A efetiva utilização do cartão de crédito consignado em compras comerciais caracteriza a voluntariedade da contratação e afasta a alegação de vício de consentimento. 2. Demonstrada a regularidade da contratação, não há nulidade contratual, repetição de indébito ou indenização por danos morais a ser reconhecida. \___________\_ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, III e VIII, XI; CPC/2015, art. 373, I; art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível n. 0804025-04.2021.8.15.0031, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 30.08.2022; TJPB, Apelação Cível n. 0806177-94.2019.8.15.2003, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 25.09.2022 . VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. (0803437-28.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/11/2025) No mesmo sentido, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reafirmou: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841787-42.2024.8.15.0001 Origem: 9ª Vara Cível de Campina Grande. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Apelante: Marcos Ribeiro Cabral. Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes (OAB/AM 8926). Apelado: Banco Panamericano. Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PB 21714-A). Ementa : APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. REGULARIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE. VALORES DISPONÍVEIS PARA COMPRAS E SAQUES. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO PELO CONSUMIDOR. COMPRAS EFETUADAS NO CARTÃO. RECONHECIMENTO DE SUA ANUÊNCIA ÀS CONDIÇÕES E MODALIDADE CONTRATADA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM . AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais, com tutela provisória de urgência, ajuizada para questionar cobranças oriundas de cartão de crédito consignado. O juízo de origem reconheceu a validade da contratação, a utilização do serviço pelo consumidor e impôs multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação regular do cartão consignado e se são legítimas as cobranças decorrentes de seu uso; (ii) estabelecer se a multa por litigância de má-fé deve ser mantida ou afastada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização reiterada do cartão de crédito consignado pela parte consumidora comprova sua ciência sobre a contratação e impede a alegação de erro substancial. 4. A contratação do cartão consignado ficou demonstrada pelo termo de adesão assinado pelo consumidor, pela disponibilização de valores em sua conta e pela efetiva utilização do cartão em compras, o que afasta a alegação de erro ou desconhecimento. 5. A utilização reiterada do serviço caracteriza o princípio do venire contra factum proprium , inviabilizando o reconhecimento de erro substancial e a anulação do contrato. 6. A cobrança efetuada pela instituição financeira foi legítima, em exercício regular de direito, não havendo ilicitude ou justificativa para a devolução em dobro dos valores descontados. 7. A inexistência de ato ilícito afasta a configuração de dano moral. 8. A litigância de má-fé pressupõe conduta dolosa e manipulação da verdade dos fatos, o que não se verifica, uma vez que o ajuizamento da ação decorreu do exercício do direito constitucional de ação, ainda que a pretensão tenha se revelado improcedente. 9. Ausente comportamento processual temerário ou intencionalmente desleal, deve ser afastada a multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento : 1. A utilização reiterada de serviço contratado impede o reconhecimento de erro substancial ou nulidade contratual, pelo reconhecimento do serviço contratado. 2. A legitimidade das cobranças realizadas por instituição financeira, com base em contrato válido e utilização dos serviços, afasta o dever de indenizar e de restituir valores. 3. A restituição de valores e a indenização por danos morais são indevidas quando demonstrada a contratação regular e a efetiva utilização do serviço pelo consumidor. 4. O ajuizamento de ação improcedente, sem conduta dolosa ou manipulação da verdade, não configura litigância de má-fé. \_________\_ Dispositivos relevantes citados : CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada : TJPB, AC nº 0801612-18.2021.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 27.06.2022; TJPB, AC nº 0804286-95.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 19.08.2024; TJSP, AC nº 1028010-54.2021.8.26.0114, Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira, j. 23.06.2022. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento em parte ao apelo , nos termos do voto do relator. (0841787-42.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2025) Demonstrada a licitude da contratação e a regularidade dos descontos consignados para amortização de parte da fatura, inexistindo ato ilícito ou defeito na prestação do serviço bancário, não há como acolher os pedidos de declaração de nulidade do negócio, repetição de indébito ou compensação por dano moral. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria de Fátima Menezes Lourenço em face do Banco Pan S/A. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade das verbas em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, intime-se a parte adversa para apresentar resposta no prazo legal, encaminhando-se os autos, em seguida, ao e. TJPB. Com o trânsito em julgado sem alteração, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. JOÃO PESSOA, na data de assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

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