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0801630-25.2026.8.18.0146

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · JECC Floriano Anexo I

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I e-mail: - Fone: (89) 35211445 Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801630-25.2026.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS “IN RE IPSA” proposta por ANA MARIA DA CONCEIÇÃO em face do BANCO SANTANDER S/A. Decido. A relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil. O cerne da questão reside na legalidade do contrato de n° 233408065. Diante do conjunto fático probatório, entendo que melhor sorte assiste ao requerido. No caso em tela, a demandada logrou êxito em comprovar a existência da relação contratual, tendo em vista que juntou aos autos Contrato de Empréstimo Consignado. No contrato há indicação do seu objeto e forma de pagamento. A informação é clara, precisa e transparente. Em síntese, a autora tinha plena ciência de suas cláusulas, por meio da assinatura. Assim, não vislumbro ilicitude na conduta da requerida, uma vez que está agindo dentro dos limites contratuais. Sendo assim, entendo que o demandado apresentou documentos suficientes para demonstrar o vínculo firmado entre as partes. Portanto, a parte autora deixou de provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, conforme o art. 373, I do Código de Processo Civil. Em face do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedente os pedidos iniciais por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito do JECC de Floriano

  2. Intimação

    TJPI · JECC Floriano Anexo I

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I e-mail: - Fone: (89) 35211445 Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801630-25.2026.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS “IN RE IPSA” proposta por ANA MARIA DA CONCEIÇÃO em face do BANCO SANTANDER S/A. Decido. A relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil. O cerne da questão reside na legalidade do contrato de n° 233408065. Diante do conjunto fático probatório, entendo que melhor sorte assiste ao requerido. No caso em tela, a demandada logrou êxito em comprovar a existência da relação contratual, tendo em vista que juntou aos autos Contrato de Empréstimo Consignado. No contrato há indicação do seu objeto e forma de pagamento. A informação é clara, precisa e transparente. Em síntese, a autora tinha plena ciência de suas cláusulas, por meio da assinatura. Assim, não vislumbro ilicitude na conduta da requerida, uma vez que está agindo dentro dos limites contratuais. Sendo assim, entendo que o demandado apresentou documentos suficientes para demonstrar o vínculo firmado entre as partes. Portanto, a parte autora deixou de provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, conforme o art. 373, I do Código de Processo Civil. Em face do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedente os pedidos iniciais por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito do JECC de Floriano

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