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TJPB · 1ª Vara Mista de Ingá · EXPEDIENTE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801626-98.2026.8.15.0201. DESPACHO Vistos, etc. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, ressaltando que tal concessão poderá ser revista no curso do processo, por não fazer coisa julgada. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista a manifestação expressa pela não realização do ato, bem como o fato de que, em demandas similares, o demandado não demonstrou interesse em conciliação. Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Caso haja arguição de preliminares ou questões prejudiciais na peça de defesa, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. A audiência de conciliação poderá ser designada a qualquer tempo, desde que ambas as partes manifestem, de forma expressa, interesse na composição amigável, sem prejuízo da formalização de acordo extrajudicial, com posterior requerimento de homologação judicial, em qualquer fase do processo, conforme disposto no Enunciado nº 35 da ENFAM. Cumpra-se. Diligências necessárias. Ingá/PB, 24 de agosto de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito
TJPB · 1ª Vara Mista de Ingá · EXPEDIENTE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801626-98.2026.8.15.0201. DESPACHO Vistos, etc. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, ressaltando que tal concessão poderá ser revista no curso do processo, por não fazer coisa julgada. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista a manifestação expressa pela não realização do ato, bem como o fato de que, em demandas similares, o demandado não demonstrou interesse em conciliação. Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Caso haja arguição de preliminares ou questões prejudiciais na peça de defesa, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. A audiência de conciliação poderá ser designada a qualquer tempo, desde que ambas as partes manifestem, de forma expressa, interesse na composição amigável, sem prejuízo da formalização de acordo extrajudicial, com posterior requerimento de homologação judicial, em qualquer fase do processo, conforme disposto no Enunciado nº 35 da ENFAM. Cumpra-se. Diligências necessárias. Ingá/PB, 24 de agosto de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito
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