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TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Rua V. João Jazbick, s/n, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 CITAÇÃO Processo:0801619-63.2026.8.19.0050 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HIGOR BARCELOS LUIZ RANGEL RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Parte:AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Pela presente, fica Vossa Senhoria citado(a) para os termos do pedido formulado por HIGOR BARCELOS LUIZ RANGEL em face de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A, conforme os fatos e fundamentos constantes da petição inicial e, intimado(a) SOBRE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA e parajuntada de contestação escrita aos autos, acompanhada de todas as provas que pretenda produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de revelia, devendo a parte, na oportunidade, informar, justificadamente, se precisa de prova oral e, ainda, se houver, juntar proposta de acordo. Advertência: Por se tratar de Processo Eletrônico - PJe e não tendo a parte ré realizado o cadastro, a parte e/ou o advogado deverá efetivar o referido cadastramento no Sistema junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 26 de agosto de 2026.
TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Rua V. João Jazbick, s/n, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo:0801619-63.2026.8.19.0050 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HIGOR BARCELOS LUIZ RANGEL RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1) Defiro a inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança da alegação autoral e sua condição de hipossuficiência. 2) Cuida-se de pedido de tutela de urgência. Para tanto alega que estando com todos os faturamentos pagos em dia, o fornecimento de água do móvel da autora foi interrompido em fevereiro de forma indevida e apesar das tentativas de solução, continua sem o serviço. A inicial veio instruída com o histórico das contas pagas na fatura do id. 303372489 e com os protocolos (id.303373703). Verifica-se que aparentemente não há motivo para a ausência do serviço, e com isso, a probabilidade do direito autoral, pois se trata de serviço essencial, como é o caso da água, tem o fornecedor o dever de prestá-lo de forma adequada, eficiente, segura e contínua nos termos do artigo 22 da Lei 8.078/90 e autora está privada deste serviço essencial mesmo com suas faturas pagas Diante de tais considerações, DEFIRO a tutela pretendida e determino à parte ré que proceda ao restabelecimento do fornecimento dos serviços de água no imóvel do demandante no prazo de 8 horas, sob pena de multa diária ora fixada em R$ 200,00, limitado seu acúmulo a R$ 3.000,00.INTIME-SE A RÉ COM URGÊNCIA. 3) Considerando o princípio da cooperação, estabelecido pelo artigo 6º do CPC, bem como a garantia da razoável duração do processo trazida pelo artigo 4º da mesma norma, que decorre da garantia constitucional que estabelece a celeridade, no que possível, cite-se e intime-se a ré para juntada de contestação escrita aos autos, acompanhada de todas as provas que pretenda produzir, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia, devendo a parte, na oportunidade, informar, justificadamente, se precisa de prova oral e, ainda, se houver, juntar proposta de acordo. Por fim, esclareço que, por tratar-se de matéria que versa unicamente sobre questão de Direito a dispensa da audiência de conciliação e, posteriormente, de instrução e julgamento, resultará em grande celeridade, e ainda, que o princípio da informalidade justifica o procedimento que ora adoto, ressalvando que tal dispensa não acarretará qualquer prejuízo às partes, pois atendido o disposto no art. 355, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao caso (Enunciado 1.1 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis). 4) Com a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 dias. SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 26 de agosto de 2026. CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular
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