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TJRJ · 9ª Vara Cível da Comarca da Capital · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0801604-18.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO LAGUNA RÉU: JOSEPHINA BECHARA REPRESENTANTE: JOSE JORGE BECHARA Partes capazes e bem representadas. Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. Em contestação, a parte ré arguiu a preliminar deimpugnação ao valor da causa, sustentando que deveriam ser consideradas apenas as cotas condominiais vencidas indicadas na inicial, no montante de R$ 22.508,41, ao fundamento de que as demais cotas vêm sendo regularmente pagas. Rejeito a preliminar. O cálculo do valor da causa nas demandas que envolvemprestações periódicas, como ocorre com as cotas condominiais, encontra disciplina específica no art. 292 do Código de Processo Civil. Com efeito, nos termos do art. 292, (sec) 1º, do CPC, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras para a fixação do valor da causa. Por sua vez, o (sec) 2º do mesmo dispositivo estabelece que o valor das prestações vincendas corresponderá a uma prestação anual, caso a obrigação seja por tempo indeterminado ou por período superior a um ano. No caso, o Condomínio autor não se limitou à cobrança das cotas vencidas, tendo formulado expressamente pedido de condenação do réu ao pagamento dasparcelas vencidas e vincendas, na forma do art. 323 do CPC, atribuindo à causa o valor de R$ 46.508,41, mediante consideração de ambas as parcelas. A circunstância de o réu sustentar que as cotas posteriores vêm sendo regularmente adimplidas não altera, por si só, o critério legal de fixação do valor da causa no momento da propositura da demanda, tampouco afasta o pedido formulado pelo autor quanto às prestações que viessem a vencer no curso do processo. Eventual inexistência de parcelas vincendas inadimplidas constitui questão relacionada à extensão da obrigação e ao próprio mérito da cobrança, não justificando a redução do valor atribuído à causa. Assim,rejeito a impugnação ao valor da causa, mantendo o valor indicado na petição inicial. No que concerne às provas, a parte ré requereu, dentre outras, a produção deprova testemunhal. Indefiro a produção de prova oral, medianteoitiva de testemunha, por entender que a controvérsia pode ser adequadamente solucionada a partir dos elementos documentais constantes dos autos, sendo desnecessária a colheita de prova testemunhal. Com efeito, a demanda versa sobre cobrança de cotas condominiais determinadas e sobre a alegação defensiva de existência de ajuste destinado à compensação dos débitos com valores referentes a danos provocados por infiltrações no imóvel do espólio réu. A existência, regularidade e exigibilidade das cotas condominiais, assim como os pagamentos realizados e os documentos relacionados aos danos alegados, são matérias essencialmente demonstráveis por prova documental. Além disso, compete ao Juízo, na condição de destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, não se justificando a realização de audiência para a produção de prova que não se mostra necessária ao julgamento da controvérsia. Diante do exposto,declaro o processo saneado. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO, 24 de agosto de 2026. FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular
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