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TJMS · 1ª Vara
Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na exordial, para o fim de DECLARAR a nulidade das contratações sucessivas e temporárias da parte autora pelo requerido, e CONDENÁ-LO ao recolhimento dos depósitos fundiários(FGTS) do período trabalhado como temporário, afastando a pretensão atingida pela prescrição quinquenal, isto é, as prestações vencidas e anteriores a 12/06/2021. Os valores atrasados devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, em conformidade com o que restou decidido no RE 870.947 - SE e REsp 1.492.221 -PR, e os juros de mora devem observar a remuneração oficial da caderneta de poupança. A partir de 9 de dezembro de 2021, com a vigência da Emenda Constitucional 113, deverá passar a incidir para fins de atualização somente a taxa da SELIC. Com relação ao termo inicial, os juros moratórios devem incidir a partir da citação válida e a correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos ao autor, ou seja, desde o vencimento de cada parcela. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será definido quando da liquidação do julgado, consoante preceitua o inciso II, § 4º, do art. 85 do CPC. O requerido é isento do pagamento de custas e despesas processuais (Lei Estadual nº 3.779/2009, art. 24, I). Dispensada a remessa necessária no presente caso, posto que certamente a condenação após liquidada não alcançará o teto legal de 100 salários mínimos (art. 496, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se.
TJMS · 1ª Vara
Fica a parte autora intimada para requerer o que de direito.
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