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0801602-19.2025.8.14.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá

    0801602-19.2025.8.14.0012 AUTOR: LAZARO RODRIGUES AFONSO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, ajuizada por LAZARO RODRIGUES AFONSO, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, sob o argumento de não ter contratado empréstimo consignado junto à parte requerida, tampouco reconhece os descontos realizados indevidamente de seu benefício previdenciário, com a autorização/anuência do INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, autarquia pública que, por convênio, ainda teria repassado tais descontos indevidos à parte requerida. A parte autora distribuiu a presente demanda pelo rito dos Juizados Especiais, requerendo, além da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que seja deferida medida liminar para suspender os tais descontos indevidos. Foi proferido Despacho determinando a intimação das partes para que apresentassem manifestação acerca da jurisprudência consolidada da Turma Nacional de Uniformização – Tema 183 em relação às ações referentes a descontos consignados em benefício previdenciário do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em que reconhece que a responsabilidade do INSS, em casos dessa mesma natureza, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira, conforme ID 180356830. A parte autora apresentou manifestação pela inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a instituição financeira, bem como pela permanência dos autos na Justiça Estadual (ID 180557585), o réu, por sua vez, reconhece a inclusão da autarquia federal no polo passivo da presente demanda e sua consequente remessa à Justiça Federal (ID 182143134). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. De início, e após a leitura da exordial, verifica-se a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento do feito, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício e a qualquer tempo, conforme art. 64, § 1º, do CPC, razão pela qual deixo de examinar demais pedidos e/ou preliminares arguidas, independentemente da prévia intimação das partes para se manifestarem, por se mostrar inútil o contraditório prévio. Contudo, por excesso de zelo deste Juízo, foi oportunizado as partes manifestarem acerca da jurisprudência consolidada da Turma Nacional de Uniformização – Tema 183 e o reconhecimento da incidência do litisconsórcio passivo necessário entre a entidade financeira e o INSS, conforme comprova o mencionado Despacho ID 180356830. Nesse sentido, aliás, destaca o Enunciado nº. 3 da ENFAM, de que "é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa", orientação mantida pelo c. STJ, no julgamento do AREsp 1177414 (Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 23/10/2017). No caso vertente, visualiza-se a hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre a entidade requerida e o INSS, os quais, por convênio prévio, permitiu a Autarquia previdenciária a realizar os descontos impugnados do benefício previdenciário da parte autora e, também com base no alegado convênio, autorizou-a a repassar os respectivos valores à parte requerida. Ora, segundo o art. 114 do CPC: “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes” e, com base no art. 115, parágrafo único, do CPC, “Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo”. No caso dos autos, o autor discute suposta fraude em contrato de empréstimo consignado, com descontos incidentes diretamente sobre seu benefício previdenciário pago pelo INSS, sendo a instituição financeira envolvida diversa daquela responsável pelo pagamento do benefício. Ademais, não se pode olvidar que a presença indispensável da autarquia previdenciária federal (INSS) nos autos, permite um melhor controle dos valores que eventualmente deverão ser ressarcidos, evitando-se enriquecimento se causa (CCB, art. 884), com o pagamento em duplicidade, além de garantir a coordenação de medidas administrativas adotadas previamente na tentativa não só de conter os danos, mas também de repará-los, extrajudicialmente, com as determinações judiciais exaradas nas demandas ajuizadas. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZAÇÃO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. 2. Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do contrato, não detendo a autarquia legitimidade passiva ad causam na ação de resolução de empréstimo em consignação por insatisfação com o produto adquirido. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1386897/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) – (grifei) Tais fatores, vistos em conjunto, ressaltam a condição de litisconsorte passivo necessário da Autarquia Previdenciária, que deve figurar no polo passivo das demandas que versam sobre os descontos indevidos realizadas pelas instituições financeiras envolvidas em situações semelhantes aos presentes autos. Neste sentido: TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: (AGREXT) 10171504820204013900 Jurisprudência Acórdão publicado em 09/02/2022 Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO. LEGITIMIDADE PASSIVA INSS. TEMA 183 TNU. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS em caso de pedido de condenação em danos morais por empréstimo fraudulento. 2. No tocante à ilegitimidade suscitada pelo INSS, percebe-se que a Autarquia possui legitimidade passiva ad causam, uma vez que é responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários decorrentes do RGPS, bem como pela operacionalização dos descontos nesses benefícios. Neste sentido, decisão do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE DO INSS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRECEDENTES.1. É incabível o reexame de matéria fática no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.2. "Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado. Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820 /2003"( AgRg no REsp 1.370.441/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 13/5/2015). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. 3. No caso em tela, a responsabilidade subsidiária do INSS é devida, ainda que não seja sujeito direto na relação de empréstimo bancário. Nesse sentido, precedente da TNU, Tema 183, o qual reconhece a responsabilidade subsidiária do INSS quanto aos empréstimos consignados em instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. 4. Firmada a legitimidade passiva do INSS e a competência da Justiça Federal para processamento do feito. 5. No entanto, constata-se dos autos que os empréstimos fraudulentos remontam a 2008 e a parte autora afirma que tomou conhecimento em 2010, tanto é assim que ajuizou ação em face das instituições financeiras junto à Justiça Estadual. 6. Nesse sentido, o direito à reparação civil está fulminado pela prescrição, seja nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil (três anos), seja pelo art. 27, do Código do Consumidor (cinco anos), uma vez que a contagem inicia a partir do conhecimento do dano e autoria (nos termos do princípio da actio nata), ou seja, em 2010 quando do ajuizamento da ação em sede Estadual e não na data do trânsito em julgado da sentença. 7. Recurso provido em parte para reconhecer a legitimidade passiva do INSS e a competência da justiça Federal para processamento do feito, no mérito, reconhecendo a prescrição, nos termos do art. 487, II, CPC. Sem custas ou honorários. TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: Rec. Ino. Civ. 50024575920184036113 Jurisprudência Acórdão publicado em 10/04/2024 Ementa: DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA E OMISSÃO DO INSS QUANTO AO DEVER DE FISCALIZAR A REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. TEMA 183 DA TNU APLICADO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO EXERCIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. Neste mesmo sentido, recentemente o Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJPA, decidiu em um caso semelhante que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0811757-20.2025.8.14.0000 – Belém, Relator.: Des. ALEX PINHEIRO CENTENO. Data de Julgamento: 23/06/2025. Trânsito em julgado: 16/07/2025) (grifei) Por outro lado, como é de conhecimento, a inclusão da Autarquia Previdenciária Federal (INSS) no polo passivo resulta na incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, pela incidência do art. 109, I, da CF, notadamente porque a exceção do art. 109, §3º da CF, que permite a delegação da competência, somente possui aplicabilidade em demandas que se referirem a benefícios de natureza pecuniária de natureza eminentemente previdenciária, na forma do art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966, o que não é o caso dos autos. DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, e por considerar indispensável a inclusão do INSS no polo passivo (art. 114 do CPC), DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o feito e, por conseguinte, e DETERMINO a remessa dos autos, com baixa na distribuição, à vara competente da Justiça Federal – Seção Judiciária do Pará, para dar seguimento ao processo, com as homenagens de estilo. Diligencie-se, expedindo-se o necessário. P.R.I. Cumpra-se. Cametá, data e horário registrados pelo sistema. José Matias Santana Dias Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá

    0801602-19.2025.8.14.0012 AUTOR: LAZARO RODRIGUES AFONSO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, ajuizada por LAZARO RODRIGUES AFONSO, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, sob o argumento de não ter contratado empréstimo consignado junto à parte requerida, tampouco reconhece os descontos realizados indevidamente de seu benefício previdenciário, com a autorização/anuência do INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, autarquia pública que, por convênio, ainda teria repassado tais descontos indevidos à parte requerida. A parte autora distribuiu a presente demanda pelo rito dos Juizados Especiais, requerendo, além da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que seja deferida medida liminar para suspender os tais descontos indevidos. Foi proferido Despacho determinando a intimação das partes para que apresentassem manifestação acerca da jurisprudência consolidada da Turma Nacional de Uniformização – Tema 183 em relação às ações referentes a descontos consignados em benefício previdenciário do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em que reconhece que a responsabilidade do INSS, em casos dessa mesma natureza, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira, conforme ID 180356830. A parte autora apresentou manifestação pela inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a instituição financeira, bem como pela permanência dos autos na Justiça Estadual (ID 180557585), o réu, por sua vez, reconhece a inclusão da autarquia federal no polo passivo da presente demanda e sua consequente remessa à Justiça Federal (ID 182143134). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. De início, e após a leitura da exordial, verifica-se a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento do feito, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício e a qualquer tempo, conforme art. 64, § 1º, do CPC, razão pela qual deixo de examinar demais pedidos e/ou preliminares arguidas, independentemente da prévia intimação das partes para se manifestarem, por se mostrar inútil o contraditório prévio. Contudo, por excesso de zelo deste Juízo, foi oportunizado as partes manifestarem acerca da jurisprudência consolidada da Turma Nacional de Uniformização – Tema 183 e o reconhecimento da incidência do litisconsórcio passivo necessário entre a entidade financeira e o INSS, conforme comprova o mencionado Despacho ID 180356830. Nesse sentido, aliás, destaca o Enunciado nº. 3 da ENFAM, de que "é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa", orientação mantida pelo c. STJ, no julgamento do AREsp 1177414 (Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 23/10/2017). No caso vertente, visualiza-se a hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre a entidade requerida e o INSS, os quais, por convênio prévio, permitiu a Autarquia previdenciária a realizar os descontos impugnados do benefício previdenciário da parte autora e, também com base no alegado convênio, autorizou-a a repassar os respectivos valores à parte requerida. Ora, segundo o art. 114 do CPC: “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes” e, com base no art. 115, parágrafo único, do CPC, “Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo”. No caso dos autos, o autor discute suposta fraude em contrato de empréstimo consignado, com descontos incidentes diretamente sobre seu benefício previdenciário pago pelo INSS, sendo a instituição financeira envolvida diversa daquela responsável pelo pagamento do benefício. Ademais, não se pode olvidar que a presença indispensável da autarquia previdenciária federal (INSS) nos autos, permite um melhor controle dos valores que eventualmente deverão ser ressarcidos, evitando-se enriquecimento se causa (CCB, art. 884), com o pagamento em duplicidade, além de garantir a coordenação de medidas administrativas adotadas previamente na tentativa não só de conter os danos, mas também de repará-los, extrajudicialmente, com as determinações judiciais exaradas nas demandas ajuizadas. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZAÇÃO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. 2. Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do contrato, não detendo a autarquia legitimidade passiva ad causam na ação de resolução de empréstimo em consignação por insatisfação com o produto adquirido. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1386897/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) – (grifei) Tais fatores, vistos em conjunto, ressaltam a condição de litisconsorte passivo necessário da Autarquia Previdenciária, que deve figurar no polo passivo das demandas que versam sobre os descontos indevidos realizadas pelas instituições financeiras envolvidas em situações semelhantes aos presentes autos. Neste sentido: TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: (AGREXT) 10171504820204013900 Jurisprudência Acórdão publicado em 09/02/2022 Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO. LEGITIMIDADE PASSIVA INSS. TEMA 183 TNU. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS em caso de pedido de condenação em danos morais por empréstimo fraudulento. 2. No tocante à ilegitimidade suscitada pelo INSS, percebe-se que a Autarquia possui legitimidade passiva ad causam, uma vez que é responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários decorrentes do RGPS, bem como pela operacionalização dos descontos nesses benefícios. Neste sentido, decisão do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE DO INSS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRECEDENTES.1. É incabível o reexame de matéria fática no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.2. "Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado. Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820 /2003"( AgRg no REsp 1.370.441/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 13/5/2015). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. 3. No caso em tela, a responsabilidade subsidiária do INSS é devida, ainda que não seja sujeito direto na relação de empréstimo bancário. Nesse sentido, precedente da TNU, Tema 183, o qual reconhece a responsabilidade subsidiária do INSS quanto aos empréstimos consignados em instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. 4. Firmada a legitimidade passiva do INSS e a competência da Justiça Federal para processamento do feito. 5. No entanto, constata-se dos autos que os empréstimos fraudulentos remontam a 2008 e a parte autora afirma que tomou conhecimento em 2010, tanto é assim que ajuizou ação em face das instituições financeiras junto à Justiça Estadual. 6. Nesse sentido, o direito à reparação civil está fulminado pela prescrição, seja nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil (três anos), seja pelo art. 27, do Código do Consumidor (cinco anos), uma vez que a contagem inicia a partir do conhecimento do dano e autoria (nos termos do princípio da actio nata), ou seja, em 2010 quando do ajuizamento da ação em sede Estadual e não na data do trânsito em julgado da sentença. 7. Recurso provido em parte para reconhecer a legitimidade passiva do INSS e a competência da justiça Federal para processamento do feito, no mérito, reconhecendo a prescrição, nos termos do art. 487, II, CPC. Sem custas ou honorários. TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: Rec. Ino. Civ. 50024575920184036113 Jurisprudência Acórdão publicado em 10/04/2024 Ementa: DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA E OMISSÃO DO INSS QUANTO AO DEVER DE FISCALIZAR A REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. TEMA 183 DA TNU APLICADO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO EXERCIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. Neste mesmo sentido, recentemente o Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJPA, decidiu em um caso semelhante que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0811757-20.2025.8.14.0000 – Belém, Relator.: Des. ALEX PINHEIRO CENTENO. Data de Julgamento: 23/06/2025. Trânsito em julgado: 16/07/2025) (grifei) Por outro lado, como é de conhecimento, a inclusão da Autarquia Previdenciária Federal (INSS) no polo passivo resulta na incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, pela incidência do art. 109, I, da CF, notadamente porque a exceção do art. 109, §3º da CF, que permite a delegação da competência, somente possui aplicabilidade em demandas que se referirem a benefícios de natureza pecuniária de natureza eminentemente previdenciária, na forma do art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966, o que não é o caso dos autos. DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, e por considerar indispensável a inclusão do INSS no polo passivo (art. 114 do CPC), DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o feito e, por conseguinte, e DETERMINO a remessa dos autos, com baixa na distribuição, à vara competente da Justiça Federal – Seção Judiciária do Pará, para dar seguimento ao processo, com as homenagens de estilo. 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