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TJMA · 1ª Vara Cível de Timon · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0801591-17.2026.8.10.0060 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: FRANCISCO SABINO ALVES DA SILVA Advogado Advogado do(a) AUTOR: ANA KAROLINA CARMO SILVA FERREIRA - MA16166 Requerido(a) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado Advogado do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais c/c Pedido Liminar proposta por FRANCISCO SABINO ALVES DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL SA (ID 171577916). A parte autora alegou, em síntese, a ocorrência de cobrança e inclusão indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito perante o contrato de mútuo bancário nº 168614799, cuja celebração e pactuação negou veementemente, postulando tutela provisória, declaração de inexistência do débito e reparação por danos morais . A tutela de urgência foi indeferida pelo juízo, ocasião em que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora (ID 171615977). A parte demandada apresentou manifestações e documentos societários de representação (IDs 176160093, 176160097, 176160099, 176160100 e 176160101), vindo aos autos com a respectiva contestação e acervo probatório (IDs 178103318, 178103321, 178103322, 178103323, 178103325, 178104126, 178104127, 178104129, 178104130, 178104133, 178104135, 178104137, 178104138, 178104139, 178104141 e 178104144), sobre a qual o polo ativo ofertou réplica (ID 179302952). Sobreveio decisão que determinou a suspensão do processo (ID 179552649), com a respectiva ciência das partes (IDs 180181778 e 181339514). Posteriormente, a parte demandada colacionou aos autos eletrônicos termo de acordo e autocomposição firmado pelas partes, em que o réu assume a obrigação de pagamento à autora da quantia de a importância de R$ 4.790,00 (quatro mil setecentos e noventa reais), que abrange principal, juros, correção monetária, multa e honorários, requerendo sua homologação judicial para a extinção do feito com resolução do mérito (ID 186950144). É o relatório. Fundamento. Os litigantes compareceram aos autos manifestando a celebração de transação extrajudicial destinada a extinguir integralmente o litígio, mediante mútuas concessões patrimoniais e regulamentação das obrigações pendentes (ID 186950144). Verifica-se que o objeto do ajuste versa exclusivamente sobre direitos patrimoniais disponíveis e de caráter estritamente privado, encontrando respaldo normativo no artigo 840 do Código Civil. Ressalta-se que, ainda que a minuta esteja assinada exclusivamente pela parte demandante, foi juntada aos autos eletrônicos pela parte demandada, o que permite concluir com absoluta segurança jurídica que a instituição bancária tinha inteiro conhecimento e expressa aquiescência aos termos pactuados, perfectibilizando o consentimento mútuo das partes. Ademais, constata-se a plena capacidade civil dos transatores e a regularidade de representação processual conferida aos advogados signatários (IDs 171577923, 176160100, 176160101 e 186950144). Inexistindo vícios de consentimento ou qualquer nulidade que macule a manifestação de vontade, impõe-se a chancela judicial para que produza seus regulares efeitos, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Decido. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (ID 186950144), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do recolhimento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios e despesas processuais fixados e liquidados na forma ajustada entre os transatores (ID 186950144). Observe a Secretaria Judicial que as futuras publicações e intimações destinadas ao réu sejam expedidas com observância às indicações constantes no item 10 do acordo (ID 186950144). Diante da preclusão lógica e da expressa renúncia ao prazo recursal constante do termo avençado (ID 186950144), certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Considerando que o acordo formulado indicou uma conta de titularidade da advogada da demandante para recebimento do valor integral do acordo, determino que seja realizada a intimação pessoal da parte autora para tomar ciência da presente sentença. Anexe-se cópia do citado acordo. Cumpridas as cautelas de praxe e inexistindo pendências, proceda-se à baixa definitiva e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
TJMA · 1ª Vara Cível de Timon · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0801591-17.2026.8.10.0060 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: FRANCISCO SABINO ALVES DA SILVA Advogado Advogado do(a) AUTOR: ANA KAROLINA CARMO SILVA FERREIRA - MA16166 Requerido(a) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado Advogado do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais c/c Pedido Liminar proposta por FRANCISCO SABINO ALVES DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL SA (ID 171577916). A parte autora alegou, em síntese, a ocorrência de cobrança e inclusão indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito perante o contrato de mútuo bancário nº 168614799, cuja celebração e pactuação negou veementemente, postulando tutela provisória, declaração de inexistência do débito e reparação por danos morais . A tutela de urgência foi indeferida pelo juízo, ocasião em que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora (ID 171615977). A parte demandada apresentou manifestações e documentos societários de representação (IDs 176160093, 176160097, 176160099, 176160100 e 176160101), vindo aos autos com a respectiva contestação e acervo probatório (IDs 178103318, 178103321, 178103322, 178103323, 178103325, 178104126, 178104127, 178104129, 178104130, 178104133, 178104135, 178104137, 178104138, 178104139, 178104141 e 178104144), sobre a qual o polo ativo ofertou réplica (ID 179302952). Sobreveio decisão que determinou a suspensão do processo (ID 179552649), com a respectiva ciência das partes (IDs 180181778 e 181339514). Posteriormente, a parte demandada colacionou aos autos eletrônicos termo de acordo e autocomposição firmado pelas partes, em que o réu assume a obrigação de pagamento à autora da quantia de a importância de R$ 4.790,00 (quatro mil setecentos e noventa reais), que abrange principal, juros, correção monetária, multa e honorários, requerendo sua homologação judicial para a extinção do feito com resolução do mérito (ID 186950144). É o relatório. Fundamento. Os litigantes compareceram aos autos manifestando a celebração de transação extrajudicial destinada a extinguir integralmente o litígio, mediante mútuas concessões patrimoniais e regulamentação das obrigações pendentes (ID 186950144). Verifica-se que o objeto do ajuste versa exclusivamente sobre direitos patrimoniais disponíveis e de caráter estritamente privado, encontrando respaldo normativo no artigo 840 do Código Civil. Ressalta-se que, ainda que a minuta esteja assinada exclusivamente pela parte demandante, foi juntada aos autos eletrônicos pela parte demandada, o que permite concluir com absoluta segurança jurídica que a instituição bancária tinha inteiro conhecimento e expressa aquiescência aos termos pactuados, perfectibilizando o consentimento mútuo das partes. Ademais, constata-se a plena capacidade civil dos transatores e a regularidade de representação processual conferida aos advogados signatários (IDs 171577923, 176160100, 176160101 e 186950144). Inexistindo vícios de consentimento ou qualquer nulidade que macule a manifestação de vontade, impõe-se a chancela judicial para que produza seus regulares efeitos, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Decido. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (ID 186950144), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do recolhimento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios e despesas processuais fixados e liquidados na forma ajustada entre os transatores (ID 186950144). Observe a Secretaria Judicial que as futuras publicações e intimações destinadas ao réu sejam expedidas com observância às indicações constantes no item 10 do acordo (ID 186950144). Diante da preclusão lógica e da expressa renúncia ao prazo recursal constante do termo avençado (ID 186950144), certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Considerando que o acordo formulado indicou uma conta de titularidade da advogada da demandante para recebimento do valor integral do acordo, determino que seja realizada a intimação pessoal da parte autora para tomar ciência da presente sentença. Anexe-se cópia do citado acordo. Cumpridas as cautelas de praxe e inexistindo pendências, proceda-se à baixa definitiva e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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