Publicações do processo

0801584-13.2026.8.14.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ____________________________________________________________________________ Processo: 0801584-13.2026.8.14.0028 S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL proposta por MARCELO ARON ALVES FREITAS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Narra o reclamante, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para o trecho Fernando de Noronha/PE – Recife/PE – Belém/PA – Marabá/PA, com chegada prevista à cidade de Marabá na madrugada de 24/01/2026. Sustenta que, no aeroporto de Recife, a aeronave apresentou problema técnico relacionado ao sistema de refrigeração, ocasionando atraso, substituição da aeronave e, posteriormente, perda da conexão em Belém. Afirma ter sido reacomodado apenas em voo do dia seguinte, chegando ao destino com atraso superior a 36 horas. Acrescenta que sua bagagem despachada foi devolvida avariada, sem uma das rodas. A reclamada apresentou CONTESTAÇÃO, sustentando, no mérito, que o atraso ocorreu em razão de manutenção não programada da aeronave, necessária à preservação da segurança operacional. Afirma ter providenciado reacomodação do passageiro e assistência material, inclusive hospedagem, defendendo a ausência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável. Processo em ordem. DECIDO. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, encontrando-se presentes as figuras de consumidor e fornecedor previstas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, portanto, o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, bem como a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do mesmo diploma, diante da verossimilhança das alegações e da evidente superioridade técnica e informacional da fornecedora quanto às circunstâncias operacionais do transporte aéreo. No caso concreto, é incontroverso que o voo operado pela reclamada sofreu atraso em razão da necessidade de manutenção não programada da aeronave, circunstância expressamente reconhecida pela própria empresa. Tal circunstância não configura causa apta a excluir a responsabilidade da transportadora. A manutenção, ainda que não programada, está diretamente relacionada à organização, conservação e segurança dos equipamentos utilizados na atividade empresarial da companhia aérea, integrando, portanto, o risco ordinário do empreendimento. Cuida-se de típico fortuito interno, inerente à própria atividade desenvolvida, não podendo o risco empresarial ser transferido ao consumidor. Para afastar sua responsabilidade objetiva, competia à reclamada demonstrar a ocorrência de evento externo, imprevisível e inevitável, capaz de romper o nexo causal. Não há, contudo, prova nos autos de fechamento de aeroporto, condições meteorológicas adversas, restrição determinada por autoridade aeronáutica ou qualquer outro acontecimento externo à atividade empresarial. Assim, ausente prova de evento externo capaz de afastar a relação de causa e efeito, resta caracterizada a falha na prestação do serviço (art. 14 c/c art. 6º, VI, ambos do CDC). Prosseguindo, o conjunto probatório evidencia que a mala foi devolvida ao consumidor danificada, especificamente com a ausência de uma de suas rodas, comprometendo sua utilização normal. O documento juntado pelo reclamante demonstra que o valor de reposição de mala equivalente corresponde a R$ 767,04, quantia indicada como necessária para recomposição do bem. Desse modo, comprovados o dano e o respectivo valor, mostra-se devido o ressarcimento de R$ 767,04, não sendo suficiente a disponibilização de voucher condicionado à futura contratação de serviços da própria reclamada. Por fim, mormente ao pedido de dano moral, o reclamante teve frustrado o itinerário originalmente contratado, perdeu a conexão para Marabá e somente foi reacomodado em voo posterior, chegando ao destino com atraso superior a 36 horas, circunstância que, inclusive, repercutiu em compromissos profissionais previamente assumidos. O conjunto das circunstâncias extrapola o mero aborrecimento cotidiano e caracteriza efetiva violação aos direitos da personalidade, legitimando a compensação moral. Em assim sendo, a ofensa é moderada e a extensão do dano normal à espécie, razões pelas quais firmo o convencimento de que o valor de R$ 6.000,00 é, em tese, suficiente para reparar o dano experimentado, sem promover qualquer tipo de enriquecimento e sem inviabilizar a atividade da reclamada, a qual, no entanto, fica devidamente penalizada pelo dano causado. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) CONDENAR a reclamada AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de R$ 767,04 (setecentos e sessenta e sete reais e quatro centavos), a título de danos materiais, correspondente ao valor de reposição da bagagem avariada, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do prejuízo e juros de mora, na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação e b) CONDENAR a reclamada ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora, na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista a atividade profissional do autor, indefiro o pedido de justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. No caso de recurso, intime-se para contrarrazões e remeta-se para e. Turma Recursal com nossas homenagens. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI)

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.