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0801580-77.2024.8.20.5104

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Tribunal
TJRN
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de João Câmara

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0801580-77.2024.8.20.5104 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor/Requerente: A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA. Réu/Requerido(a): JOSE ROBERTO DE SOUZA DESPACHO Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença". Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado - ou pessoalmente, caso não haja advogado habilitado, para pagar o valor descrito no demonstrativo de débito, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), acrescido de honorários advocatícios em igual percentual, além de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral do débito, consignando que, em caso de adimplemento parcial, a multa e honorários incidirão sobre o restante da dívida, conforme prescrito no art. 523 e parágrafos, do CPC. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo retro, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). Vencido o tempo sem quitação do débito, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para exercer a faculdade dos artigos 829, § 2º e 854, CPC, em 10 (dez) dias. Ademais, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, mediante recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria Judiciária a expedição de certidão para os fins trazidos no art. 517, CPC, que servirá também para a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, diante da permissibilidade do art. 782, § 3º, CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. João Câmara/RN, data do sistema. RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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