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0801571-19.2022.8.18.0068

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Porto · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801571-19.2022.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DOS SANTOS SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por MARIA DOS SANTOS SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., decorrente do título executivo judicial constituído no acórdão colegiado da 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí (ID 83444909, fls. 1-7). O título executivo judicial declarou a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 742591735, condenando a instituição financeira executada à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos de aposentadoria da autora, com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde os desembolsos, além de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) com correção monetária da data do arbitramento e juros desde a citação, invertendo os ônus sucumbenciais e fixando honorários advocatícios em favor do patrono da demandante (ID 83444896, fls. 1-5; ID 83444909, fls. 1-7). Após a certidão de trânsito em julgado certificada em 25 de setembro de 2025 (ID 83444913, fl. 1) e a devolução dos autos à comarca de origem (ID 84369001, fl. 1), o executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. compareceu espontaneamente aos autos noticiando o cumprimento voluntário da condenação e comprovando o depósito judicial do montante total de R$ 8.946,38 (oito mil, novecentos e quarenta e seis reais e trinta e oito centavos), via guia DJO nº 000000046380392 vinculada à conta judicial nº 4600115533121 do Banco do Brasil (ID 84674097, fl. 1; ID 84673540, fl. 2). Intimada para os fins do artigo 526 do Código de Processo Civil por meio de ato ordinatório (ID 94093018, fl. 1), a parte exequente peticionou concordando expressamente com os cálculos apresentados pelo banco réu e com o montante depositado (ID 96331273, fl. 2). Na mesma oportunidade, o causídico constituído requereu a expedição de alvará judicial para transferência da totalidade dos valores depositados (R$ 8.946,38) em favor da pessoa jurídica LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 55.076.953/0001-25), anexando contrato de honorários advocatícios e procuração particular outorgada a rogo por pessoa analfabeta (ID 96331273, fl. 2; ID 96331274, fl. 2). Os autos vieram conclusos para deliberação e extinção do feito (ID 96506924, fl. 1). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a satisfação integral da tutela executiva, restando pendente a análise da quitação da obrigação, da adequação da retenção de honorários advocatícios contratuais e da expedição dos respectivos alvarás de levantamento. 2.1. DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO E EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O cumprimento de sentença atingiu o seu objetivo primordial com a realização voluntária do depósito do montante condenatório pelo banco executado no valor de R$ 8.946,38 (ID 84673540, fl. 2). A parte exequente, devidamente intimada nos termos do artigo 526, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 94093018, fl. 1), anuiu expressamente com o valor depositado pela instituição financeira, atestando a sua exatidão e requerendo o levantamento da quantia (ID 96331273, fl. 2). Diante da ausência de oposição do credor quanto ao numerário ofertado e recolhido em conta vinculada ao juízo, impõe-se a declaração de satisfação da dívida e a consequente extinção do procedimento executivo, nos termos do artigo 526, § 3º, e do artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. 2.2. DA REVISÃO DE OFÍCIO E LIMITAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS A 30% Da análise dos autos, verifica-se que o patrono da parte exequente acostou instrumento particular denominado "Procuração Ad Judicia Et Extra e Contrato de Honorários" (ID 96331274, fl. 2), no qual se pactuou cláusula quota litis prevendo honorários contratuais no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o êxito da demanda, já abrangendo os honorários sucumbenciais. Nesse ponto, cumpre ressaltar que a regra geral é a não intervenção do Poder Judiciário no percentual dos honorários contratuais livremente ajustados entre patrono e constituinte. Tal entendimento, contudo, não afasta de forma definitiva a possibilidade de que as cláusulas contratuais relacionadas ao percentual da remuneração devida pela parte ao seu patrono sejam revistas pelo Poder Judiciário, mediante provocação das partes ou mesmo de ofício, tendo em conta o dever de observância dos princípios gerais de Direito, da função social do contrato e da boa-fé objetiva que recaem sobre todos os participantes da relação processual. Significa dizer que o exame do contrato de honorários advocatícios apresentado para fins de levantamento da verba contratual não deve se restringir à formalidade extrínseca do instrumento. Faz-se indispensável a apreciação das cláusulas à luz da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa de um dos contratantes em prejuízo da contraparte. Reflexo deste indispensável cotejo de princípios é encontrado nas próprias disposições do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, que, em seu artigo 36, estabelece que os honorários profissionais devem ser pactuados com moderação. Ademais, as vantagens auferidas pelo cliente devem ser o parâmetro orientador do causídico quando da fixação dos honorários contratuais. Não se mostra compatível com o ordenamento jurídico a contratação de honorários que torne a demanda mais benéfica ao advogado do que ao próprio titular do direito material, ou tanto quanto. No caso concreto, a verba honorária contratual pretendida no patamar de 50% do ganho econômico da parte autora revela-se imoderada, desproporcional e lesiva, mormente em se tratando de demanda repetitiva bancária proposta em benefício de pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente (ID 33820111, fl. 3; ID 96331274, fl. 2). O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento acerca da legitimidade da intervenção judicial para revisão de cláusula quota litis e redução dos honorários contratuais ao teto de 30% (trinta por cento) da condenação obtida quando configurada a desproporção lesiva, conforme se extrai do julgamento do Recurso Especial nº 1.155.200/DF, relatado pela Ministra Nancy Andrighi: EMENTA: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS. REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. LESÃO. 1. A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB. 2. O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios. Precedentes. 3. Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. 4. O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante. 5. Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. 6. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida. (REsp n. 1.155.200/DF, relator Ministro Massami Uyeda, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 2/3/2011.) De igual modo, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a higidez do patamar máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como parâmetro genérico e razoável de moderação da verba honorária contratual em sede de cumprimento de sentença: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021.) Mostra-se, portanto, plenamente razoável remunerar o trabalho desempenhado pelo causídico no patamar de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora, sobretudo diante da natureza da causa, da matéria fática simplificada e da hipervulnerabilidade da demandante. Dessa forma, procedo à revisão de ofício da referida estipulação contratual para limitar a verba honorária contratual ao patamar de 30% (trinta por cento) incidente sobre o benefício econômico auferido pela exequente. 2.3. DA EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS E DA PROTEÇÃO À PARTE VULNERÁVEL EM DEMANDAS DE MASSA Quanto ao pedido de expedição do alvará judicial em nome exclusivo da sociedade individual de advogados (ID 96331273, fl. 2), impõe-se a aplicação das cautelas estabelecidas pelo Poder Judiciário para demandas de massa envolvendo pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Trata-se de hipótese típica de demanda repetitiva proposta em face de instituição bancária versando sobre contratação de empréstimo consignado, figurando no polo ativo pessoa idosa, hipossuficiente e analfabeta (ID 33820111, fl. 3; ID 96331274, fl. 2). Nesse cenário, a Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí editou o artigo 108-A do seu Provimento consolidado, dispondo expressamente: Art. 108-A. Nas demandas indicadas como de massa, faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar a expedição de alvará para levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros). § 1º Nas circunstâncias previstas no caput, a retirada do alvará junto à Secretaria do Juízo somente está autorizada ao beneficiário, devendo dele constar a orientação de que a instituição financeira depositária do valor somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente. § 2º Antes de decidir pela expedição do alvará exclusivamente em nome do credor, na forma do caput deste artigo, poderá o juiz determinar as diligências necessárias à segurança da decisão, podendo exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato que esteja desatualizado ou apresente indícios de irregularidade, bem como adotar outras providências que entender adequadas para aferir a autenticidade da representação processual e a efetiva necessidade da medida excepcional. § 3º Na forma do § 6º do artigo anterior, os honorários advocatícios sucumbenciais serão sempre objeto de alvará específico. § 4º Na forma do § 7º do artigo anterior, previamente à expedição do alvará diretamente em nome do credor, poderá ser deduzido o valor relativo aos honorários contratuais, desde que requerido e mediante exibição formal do respectivo contrato, garantindo-se ao patrono o recebimento dos honorários dentro dos limites contratuais estabelecidos e segundo os princípios que regem a legislação processual civil. Diante da reiterada constatação nesta Comarca de situações em que os autores vulneráveis de ações consumeristas em massa enfrentam dificuldades no repasse das indenizações que lhes são devidas, a liberação de valores exige rigoroso resguardo patrimonial. Por conseguinte, o levantamento da verba principal pertencente à autora deve ser realizado diretamente em favor da própria credora, ou, caso se pretenda a expedição em nome do patrono, condiciona-se à apresentação de procuração por instrumento público recente, outorgada pela parte autora com poderes específicos, expressos e destacados para receber os valores desta condenação e dar quitação perante este Juízo da Comarca de Porto/PI. Por sua vez, as verbas honorárias devidas ao patrono (honorários sucumbenciais de 10% fixados na fase de conhecimento e honorários contratuais limitados a 30% do proveito líquido da autora) serão objeto de alvará próprio e autônomo em nome do advogado ou da sociedade individual indicada, garantindo a sua remuneração de forma segregada. Considerando o depósito total de R$ 8.946,38 (ID 84673540, fl. 2), o valor principal pertencente à autora MARIA DOS SANTOS SILVA corresponde a R$ 8.133,07 (englobando danos materiais de R$ 4.981,61 e danos morais de R$ 3.151,46, deduzida a verba sucumbencial de R$ 813,31 devida ao patrono). Aplicando-se a limitação de 30% sobre o proveito econômico da autora (R$ 8.133,07 * 30% = R$ 2.439,92), caberá ao patrono a retenção contratual de R$ 2.439,92 somada aos honorários sucumbenciais de R$ 813,31, totalizando R$ 3.253,23 em alvará próprio. O saldo líquido remanescente de R$ 5.693,15 pertence integralmente à exequente MARIA DOS SANTOS SILVA. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 526, § 3º, e nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do Código de Processo Civil; b) REVISO DE OFÍCIO A CLÁUSULA QUOTA LITIS do contrato de honorários advocatícios (ID 96331274, fl. 2) para LIMITAR OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS AO PATAMAR DE 30% (trinta por cento) incidente sobre o proveito econômico obtido pela parte exequente; c) DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL AUTÔNOMO em favor de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 55.076.953/0001-25), no valor de R$ 3.253,23 (três mil, duzentos e cinquenta e três reais e vinte e três centavos), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial sobre tal fração, correspondente aos honorários sucumbenciais e aos honorários contratuais ora limitados, a ser transferido para a conta bancária informada no ID 96331273, fl. 2; d) DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL EXCLUSIVAMENTE EM NOME DA AUTORA MARIA DOS SANTOS SILVA, no valor líquido de R$ 5.693,15 (cinco mil, seiscentos e noventa e três reais e quinze centavos), acrescido dos consectários legais da conta judicial, para recebimento pessoal ou transferência para conta bancária de titularidade estrita da requerente; e) CONDICIONO EVENTUAL LEVANTAMENTO DA QUANTIA PERTENCENTE À AUTORA POR INTERMÉDIO DE SEU PATRONO à prévia juntada aos autos de procuração pública específica e contemporânea, outorgada pela exequente perante Tabelionato de Notas, contendo poderes expressos para receber valores desta demanda e dar quitação, nos moldes do artigo 108-A do Provimento da Corregedoria Geral da Justiça do TJPI. Sem custas remanescentes, haja vista o cumprimento voluntário e a concessão da gratuidade de justiça às partes no que couber. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusa esta decisão e expedidos os respectivos alvarás, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. PORTO-PI, 21 de agosto de 2026. THIAGO CARVALHO MARTINS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto

  2. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Porto · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801571-19.2022.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DOS SANTOS SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por MARIA DOS SANTOS SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., decorrente do título executivo judicial constituído no acórdão colegiado da 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí (ID 83444909, fls. 1-7). O título executivo judicial declarou a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 742591735, condenando a instituição financeira executada à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos de aposentadoria da autora, com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde os desembolsos, além de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) com correção monetária da data do arbitramento e juros desde a citação, invertendo os ônus sucumbenciais e fixando honorários advocatícios em favor do patrono da demandante (ID 83444896, fls. 1-5; ID 83444909, fls. 1-7). Após a certidão de trânsito em julgado certificada em 25 de setembro de 2025 (ID 83444913, fl. 1) e a devolução dos autos à comarca de origem (ID 84369001, fl. 1), o executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. compareceu espontaneamente aos autos noticiando o cumprimento voluntário da condenação e comprovando o depósito judicial do montante total de R$ 8.946,38 (oito mil, novecentos e quarenta e seis reais e trinta e oito centavos), via guia DJO nº 000000046380392 vinculada à conta judicial nº 4600115533121 do Banco do Brasil (ID 84674097, fl. 1; ID 84673540, fl. 2). Intimada para os fins do artigo 526 do Código de Processo Civil por meio de ato ordinatório (ID 94093018, fl. 1), a parte exequente peticionou concordando expressamente com os cálculos apresentados pelo banco réu e com o montante depositado (ID 96331273, fl. 2). Na mesma oportunidade, o causídico constituído requereu a expedição de alvará judicial para transferência da totalidade dos valores depositados (R$ 8.946,38) em favor da pessoa jurídica LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 55.076.953/0001-25), anexando contrato de honorários advocatícios e procuração particular outorgada a rogo por pessoa analfabeta (ID 96331273, fl. 2; ID 96331274, fl. 2). Os autos vieram conclusos para deliberação e extinção do feito (ID 96506924, fl. 1). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a satisfação integral da tutela executiva, restando pendente a análise da quitação da obrigação, da adequação da retenção de honorários advocatícios contratuais e da expedição dos respectivos alvarás de levantamento. 2.1. DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO E EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O cumprimento de sentença atingiu o seu objetivo primordial com a realização voluntária do depósito do montante condenatório pelo banco executado no valor de R$ 8.946,38 (ID 84673540, fl. 2). A parte exequente, devidamente intimada nos termos do artigo 526, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 94093018, fl. 1), anuiu expressamente com o valor depositado pela instituição financeira, atestando a sua exatidão e requerendo o levantamento da quantia (ID 96331273, fl. 2). Diante da ausência de oposição do credor quanto ao numerário ofertado e recolhido em conta vinculada ao juízo, impõe-se a declaração de satisfação da dívida e a consequente extinção do procedimento executivo, nos termos do artigo 526, § 3º, e do artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. 2.2. DA REVISÃO DE OFÍCIO E LIMITAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS A 30% Da análise dos autos, verifica-se que o patrono da parte exequente acostou instrumento particular denominado "Procuração Ad Judicia Et Extra e Contrato de Honorários" (ID 96331274, fl. 2), no qual se pactuou cláusula quota litis prevendo honorários contratuais no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o êxito da demanda, já abrangendo os honorários sucumbenciais. Nesse ponto, cumpre ressaltar que a regra geral é a não intervenção do Poder Judiciário no percentual dos honorários contratuais livremente ajustados entre patrono e constituinte. Tal entendimento, contudo, não afasta de forma definitiva a possibilidade de que as cláusulas contratuais relacionadas ao percentual da remuneração devida pela parte ao seu patrono sejam revistas pelo Poder Judiciário, mediante provocação das partes ou mesmo de ofício, tendo em conta o dever de observância dos princípios gerais de Direito, da função social do contrato e da boa-fé objetiva que recaem sobre todos os participantes da relação processual. Significa dizer que o exame do contrato de honorários advocatícios apresentado para fins de levantamento da verba contratual não deve se restringir à formalidade extrínseca do instrumento. Faz-se indispensável a apreciação das cláusulas à luz da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa de um dos contratantes em prejuízo da contraparte. Reflexo deste indispensável cotejo de princípios é encontrado nas próprias disposições do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, que, em seu artigo 36, estabelece que os honorários profissionais devem ser pactuados com moderação. Ademais, as vantagens auferidas pelo cliente devem ser o parâmetro orientador do causídico quando da fixação dos honorários contratuais. Não se mostra compatível com o ordenamento jurídico a contratação de honorários que torne a demanda mais benéfica ao advogado do que ao próprio titular do direito material, ou tanto quanto. No caso concreto, a verba honorária contratual pretendida no patamar de 50% do ganho econômico da parte autora revela-se imoderada, desproporcional e lesiva, mormente em se tratando de demanda repetitiva bancária proposta em benefício de pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente (ID 33820111, fl. 3; ID 96331274, fl. 2). O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento acerca da legitimidade da intervenção judicial para revisão de cláusula quota litis e redução dos honorários contratuais ao teto de 30% (trinta por cento) da condenação obtida quando configurada a desproporção lesiva, conforme se extrai do julgamento do Recurso Especial nº 1.155.200/DF, relatado pela Ministra Nancy Andrighi: EMENTA: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS. REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. LESÃO. 1. A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB. 2. O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios. Precedentes. 3. Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. 4. O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante. 5. Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. 6. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida. (REsp n. 1.155.200/DF, relator Ministro Massami Uyeda, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 2/3/2011.) De igual modo, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a higidez do patamar máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como parâmetro genérico e razoável de moderação da verba honorária contratual em sede de cumprimento de sentença: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021.) Mostra-se, portanto, plenamente razoável remunerar o trabalho desempenhado pelo causídico no patamar de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora, sobretudo diante da natureza da causa, da matéria fática simplificada e da hipervulnerabilidade da demandante. Dessa forma, procedo à revisão de ofício da referida estipulação contratual para limitar a verba honorária contratual ao patamar de 30% (trinta por cento) incidente sobre o benefício econômico auferido pela exequente. 2.3. DA EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS E DA PROTEÇÃO À PARTE VULNERÁVEL EM DEMANDAS DE MASSA Quanto ao pedido de expedição do alvará judicial em nome exclusivo da sociedade individual de advogados (ID 96331273, fl. 2), impõe-se a aplicação das cautelas estabelecidas pelo Poder Judiciário para demandas de massa envolvendo pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Trata-se de hipótese típica de demanda repetitiva proposta em face de instituição bancária versando sobre contratação de empréstimo consignado, figurando no polo ativo pessoa idosa, hipossuficiente e analfabeta (ID 33820111, fl. 3; ID 96331274, fl. 2). Nesse cenário, a Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí editou o artigo 108-A do seu Provimento consolidado, dispondo expressamente: Art. 108-A. Nas demandas indicadas como de massa, faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar a expedição de alvará para levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros). § 1º Nas circunstâncias previstas no caput, a retirada do alvará junto à Secretaria do Juízo somente está autorizada ao beneficiário, devendo dele constar a orientação de que a instituição financeira depositária do valor somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente. § 2º Antes de decidir pela expedição do alvará exclusivamente em nome do credor, na forma do caput deste artigo, poderá o juiz determinar as diligências necessárias à segurança da decisão, podendo exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato que esteja desatualizado ou apresente indícios de irregularidade, bem como adotar outras providências que entender adequadas para aferir a autenticidade da representação processual e a efetiva necessidade da medida excepcional. § 3º Na forma do § 6º do artigo anterior, os honorários advocatícios sucumbenciais serão sempre objeto de alvará específico. § 4º Na forma do § 7º do artigo anterior, previamente à expedição do alvará diretamente em nome do credor, poderá ser deduzido o valor relativo aos honorários contratuais, desde que requerido e mediante exibição formal do respectivo contrato, garantindo-se ao patrono o recebimento dos honorários dentro dos limites contratuais estabelecidos e segundo os princípios que regem a legislação processual civil. Diante da reiterada constatação nesta Comarca de situações em que os autores vulneráveis de ações consumeristas em massa enfrentam dificuldades no repasse das indenizações que lhes são devidas, a liberação de valores exige rigoroso resguardo patrimonial. Por conseguinte, o levantamento da verba principal pertencente à autora deve ser realizado diretamente em favor da própria credora, ou, caso se pretenda a expedição em nome do patrono, condiciona-se à apresentação de procuração por instrumento público recente, outorgada pela parte autora com poderes específicos, expressos e destacados para receber os valores desta condenação e dar quitação perante este Juízo da Comarca de Porto/PI. Por sua vez, as verbas honorárias devidas ao patrono (honorários sucumbenciais de 10% fixados na fase de conhecimento e honorários contratuais limitados a 30% do proveito líquido da autora) serão objeto de alvará próprio e autônomo em nome do advogado ou da sociedade individual indicada, garantindo a sua remuneração de forma segregada. Considerando o depósito total de R$ 8.946,38 (ID 84673540, fl. 2), o valor principal pertencente à autora MARIA DOS SANTOS SILVA corresponde a R$ 8.133,07 (englobando danos materiais de R$ 4.981,61 e danos morais de R$ 3.151,46, deduzida a verba sucumbencial de R$ 813,31 devida ao patrono). Aplicando-se a limitação de 30% sobre o proveito econômico da autora (R$ 8.133,07 * 30% = R$ 2.439,92), caberá ao patrono a retenção contratual de R$ 2.439,92 somada aos honorários sucumbenciais de R$ 813,31, totalizando R$ 3.253,23 em alvará próprio. O saldo líquido remanescente de R$ 5.693,15 pertence integralmente à exequente MARIA DOS SANTOS SILVA. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 526, § 3º, e nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do Código de Processo Civil; b) REVISO DE OFÍCIO A CLÁUSULA QUOTA LITIS do contrato de honorários advocatícios (ID 96331274, fl. 2) para LIMITAR OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS AO PATAMAR DE 30% (trinta por cento) incidente sobre o proveito econômico obtido pela parte exequente; c) DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL AUTÔNOMO em favor de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 55.076.953/0001-25), no valor de R$ 3.253,23 (três mil, duzentos e cinquenta e três reais e vinte e três centavos), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial sobre tal fração, correspondente aos honorários sucumbenciais e aos honorários contratuais ora limitados, a ser transferido para a conta bancária informada no ID 96331273, fl. 2; d) DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL EXCLUSIVAMENTE EM NOME DA AUTORA MARIA DOS SANTOS SILVA, no valor líquido de R$ 5.693,15 (cinco mil, seiscentos e noventa e três reais e quinze centavos), acrescido dos consectários legais da conta judicial, para recebimento pessoal ou transferência para conta bancária de titularidade estrita da requerente; e) CONDICIONO EVENTUAL LEVANTAMENTO DA QUANTIA PERTENCENTE À AUTORA POR INTERMÉDIO DE SEU PATRONO à prévia juntada aos autos de procuração pública específica e contemporânea, outorgada pela exequente perante Tabelionato de Notas, contendo poderes expressos para receber valores desta demanda e dar quitação, nos moldes do artigo 108-A do Provimento da Corregedoria Geral da Justiça do TJPI. Sem custas remanescentes, haja vista o cumprimento voluntário e a concessão da gratuidade de justiça às partes no que couber. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusa esta decisão e expedidos os respectivos alvarás, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. PORTO-PI, 21 de agosto de 2026. THIAGO CARVALHO MARTINS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto

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