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0801559-57.2026.8.14.0009

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA – PA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: 1braganca@tjpa.jus.br PROCESSO Nº: 0801559-57.2026.8.14.0009 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE(S): GERSON SEVERINO PINHEIRO DA SILVA Representante Processual: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REQUERIDO(A)(S): VALDECI CORREA PEREIRA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido liminar, ajuizada por GERSON SEVERINO PINHEIRO DA SILVA em face de VALDECI CORRÊA PEREIRA. O autor afirma que adquiriu, em 5 de outubro de 2006, terreno com benfeitoria situado na Vila Taperaçu-Porto, zona rural de Bragança/PA. Narra que, após alienar frações do imóvel a terceiros, permitiu verbalmente que sua genitora, Maria Rosa Pinheiro da Silva, permanecesse no local. Sustenta que o réu passou a residir no imóvel em razão do casamento com ela e que, após o falecimento ocorrido em 8 de maio de 2025, recusou-se a desocupá-lo, apesar da solicitação formulada pelo demandante. Na decisão de id 173395525, por não se mostrar suficiente a prova documental para o deferimento imediato da medida, foi designada audiência de justificação prévia. O ato realizou-se em 27 de maio de 2026, com a oitiva de Doralice da Silva Gomes e Osvaldo Monteiro da Silva, conforme termo de id 177863969 e mídias juntadas aos autos. O réu compareceu acompanhado de advogado, requereu prazo para habilitação e contestação e, posteriormente, juntou procuração, tendo seu patrono sido habilitado. É o necessário. Decido. A ação foi proposta em 13 de abril de 2026, dentro de ano e dia do esbulho afirmado na inicial, razão pela qual incide o procedimento especial das ações possessórias de força nova, nos termos do art. 558 do Código de Processo Civil. A concessão do mandado liminar, contudo, exige demonstração cumulativa da posse do autor, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse, conforme os arts. 561 a 563 do CPC. A audiência de justificação destina-se a suprir a insuficiência inicial da prova para a tutela possessória imediata. Realizado o ato, o conjunto probatório deve ser apreciado em cognição sumária, sem transformar a liminar em antecipação definitiva da controvérsia. No caso, os documentos de id 173328193 constituem indícios de vínculo pretérito do autor com o imóvel originário: há recibo de aquisição datado de 2006 e instrumentos relativos à posterior alienação de duas parcelas. Esses documentos, entretanto, não delimitam com segurança a porção remanescente que se pretende reintegrar. O terreno inicialmente descrito possuía 53,76 metros de frente por 40,50 metros de fundo; depois, o autor alienou uma área de 14 metros por 22 metros e outra de aproximadamente 30 metros por 40 metros, esta última com menção expressa a casa residencial de alvenaria. Não há croqui ou descrição idônea que permita correlacionar essas áreas com a residência atualmente ocupada pelo réu. A prova oral reforça a necessidade de contraditório. Doralice da Silva Gomes afirmou que o autor residiu no terreno por longo período, mas saiu do local há cerca de quatro ou cinco anos, tendo sua mãe permanecido até falecer. Osvaldo Monteiro da Silva declarou que o autor permitira que a genitora residisse no bem; contudo, situou a aquisição em 2016, em divergência com o documento de 2006, e informou que a casa de alvenaria foi construída pelo réu e por Maria Rosa. As testemunhas não confirmaram, de modo preciso, o pedido de desocupação, a recusa, as supostas ameaças ou a data em que a ocupação do réu teria se convertido em posse injusta. A circunstância de a ocupação ter-se iniciado durante a convivência conjugal com a genitora do autor impede que o óbito, por si só, seja tomado como prova automática do esbulho. É indispensável apurar se a posse do réu derivava exclusivamente da tolerância alegada pelo demandante ou se há causa possessória própria, inclusive em razão da construção da moradia e da relação mantida com a falecida. Essas questões não são resolvidas pelos títulos apresentados, pois o juízo possessório protege a posse efetivamente exercida, e não o domínio abstratamente considerado. Na hipótese, embora a inicial afirme que o autor pediu a desocupação cerca de um mês após o falecimento, essa ocorrência e sua data não foram confirmadas por prova independente na justificação. Desse modo, permanecem dúvidas relevantes acerca do objeto material da reintegração, do esbulho e de seu marco temporal. Não estão suficientemente preenchidos, para a tutela liminar especial, os requisitos dos incisos II, III e IV do art. 561 do CPC. A preservação provisória do estado de fato, até a apresentação da contestação e a organização da instrução, mostra-se a providência mais segura e não implica antecipação do julgamento de mérito. O réu foi citado pessoalmente em 26 de maio de 2026 para comparecer à audiência de justificação, conforme certidão de id 177852314, e seu advogado foi regularmente habilitado. Assim, nos termos do art. 564, parágrafo único, do CPC, o prazo para contestar inicia-se com a intimação desta decisão. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar de reintegração de posse, sem prejuízo de reexame após o contraditório ou diante de prova superveniente relevante. INTIME-SE a parte requerida, por intermédio de seu advogado habilitado, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da intimação desta decisão, nos termos do art. 564, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato, ressalvadas as hipóteses legais. Apresentada a contestação, ou decorrido o prazo, INTIME-SE pessoalmente a Defensoria Pública, representante da parte autora, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá esclarecer e individualizar, por descrição, croqui simples ou outro meio idôneo, a área remanescente efetivamente litigiosa e sua relação com as frações anteriormente alienadas. Após, retornem os autos conclusos para saneamento e organização da instrução. Intimem-se. Cumpra-se. Bragança, datado e assinado digitalmente. GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança Portaria nº 2934/2026-GP, de 3 de julho de 2026

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