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0801559-17.2025.8.18.0030

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Oeiras

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801559-17.2025.8.18.0030 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: A. R. B. D. S. S. REQUERIDO: A. E. D. S. B. Nome: ANA RITA BENICIO DE SOUSA SILVA Endereço: Povoado Tomada, S/N, próximo escola, Zona Rural, COLôNIA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64516-000 Nome: ANTONIA EUGENIA DE SOUSA BENICIO Endereço: Povoado Tomada, S/N, próximo escola, Zona Rural, COLôNIA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64516-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por ANA RITA BENÍCIO DE SOUSA SILVA em face de ANTÔNIA EUGÊNIA DE SOUSA BENÍCIO, ambos já qualificados nos autos. A requerente na qualidade de filha da demandada pretende obter a interdição dela a fim de que possa representá-la na prática de todos os atos da vida civil, resguardando seus direitos e proporcionando-lhe segurança. Nisso, alega que a interditanda é portadora de doença de Alzheimer (CID10:G30), sem expectativa de melhora, o que a impede de exercer os atos da vida civil, notadamente as questões relacionadas a benefícios previdenciários e exigências do Instituto Nacional de Seguro Social e das instituições financeiras. A inicial e os documentos respectivos foram juntados nos id.77825743/id.77825747. No id.78698027, foi deferida a tutela provisória para nomear curadora provisória a parte autora. Entrevista da interditanda realizada no dia 20 de agosto de 2025, ao final o juízo concedeu o prazo de 15 dias para a curatelanda impugnar o pedido formulado na exordial. A Defensoria atuou no feito, não havendo impugnação específica quanto ao pedido de interdição. Relatório Psicossocial elaborado pelo CRAS de Colônia do Piauí (id.. 88669512). O representante do Ministério Público opinou pela procedência da ação, confirmando-se a curatela definitiva em favor da requerente com delimitação aos atos de natureza negocial e patrimonial (id.88703892). É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Deixo de realizar audiência de instrução e julgamento por entender que o presente processo já está devidamente instruído, o que me faz realizar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. O instituto da curatela tem sua disciplina quanto aos casos e aos legitimados nos arts. 1.767 do Código Civil, como se transcreve: “Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - Revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - Revogado; V - os pródigos.” Inclusive, o art. 4º do Código Civil traz as seguintes hipóteses de incapacidade relativa, senão vejamos: “Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.” Segundo a alegação do requerente, a demandada possui doença de Alzheimer (CID10:G30) que a impede de exercer os atos da vida civil. Nisso, junta aos autos o atestado que evidencia a sua situação de incapacidade para gerir a sua vida. No caso, entendo que a condição de pessoa relativamente incapaz está suficientemente demonstrada pela documentação acostada aos autos. Relatório Médico atesta que a demandada possui quadro clínico compatível com o quadro demencial, com a probabilidade diagnóstica de Doença de Alzheimer (id.77825747). No relatório Psicossocial elaborado pela CRAS do Município de Colônia do Piauí, a equipe assistencial concluiu que a demandada necessita de cuidados contínuos e não possui a capacidade de gestão de autocuidado (id.88669514). Destaco trecho do relatório: A requerida possui várias comorbidades, dentre elas é diabética, hipertensa, problemas cardíacos, de circulação e por fim, há alguns meses descobriu que possui Alzheimer. Faz uso das seguintes medicações: stogeron 15 mg, hidroclorotiazida 25mg, cpez 10mg, glifage xr 500mg, sivastatina 20mg e losartana 50mg. Os dois últimos adquiridos pelo SUS, os demias em farmácia particular. Realiza acompanhamento com cardiologista e com neurologista. De acordo com a Ana Rita, sua mãe consegue alimentar-se e tomar banho de forma independente, porém para as demais atividades necessita de cuidados de terceiros, como por exemplo, administrar seus medicamentos, não pode fazer nenhum serviço doméstico, como cozinha, lavar louças, por ser perigoso e colocar sua vida em risco. Esquece com frequência dos fatos do presente e recorda-se de acontecimento do passado. (id.88669514) Outrossim, ressalto que o representante do Ministério Público opinou favoravelmente à curatela postulada. Dessa forma, tenho que a curatela em favor da interditanda deve ser deferida e exercida pela autora, pois estão preenchidos os requisitos legais para que a mesma cuide dos interesses e do exercício dos atos da vida civil de sua mãe. Assim, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil, por ser a parte requerida relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curador para assisti-la nos atos de natureza patrimonial e negocial. Cumpre registrar que a requerente se mostra como pessoa idônea ao exercício da curatela, e que proverá pelos atos necessários ao normal prosseguimento da vida da curatelada, e exercerá curatela em todos os atos da vida civil dele. DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais constam dos presentes autos, considerando que foram atendidas as formalidades legais pertinentes à espécie, julgo procedente o pedido e DECRETO a interdição da senhora ANTÔNIA EUGÊNIA DE SOUSA BENÍCIO, e para assumir o encargo, nomeio como curadora da interditanda a Sra. ANA RITA BENÍCIO DE SOUSA SILVA, filha daquela, que deverá representá-la somente quanto aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não podendo o interditando praticar, sem assistência da curadora, os atos acima relacionados. Os valores recebidos de entidade de previdência deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar da interditada. Ao final, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Ressalto que “A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto" (art. 85, §1º da Lei nº 13.146/2015). Lavre-se o termo de curatela contendo as restrições acima, intimando-se o curador para prestar compromisso, no prazo de 05 dias. Cumpra-se como o disposto no art. 755, §3º do CPC/2015, inclusive publicando os editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil competente, nos termos do art. 92, da Lei nº 6.015/1973. Cumpridas as diligências de praxe e prestado o Compromisso a que alude o artigo 759 do Código de Processo Civil, uma vez certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Sem custas e emolumentos, pelo benefício da gratuidade da justiça. Ciência do Ministério Público. Ciência da Defensoria Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062309255360000000072602099 documentos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062309255450500000072602103 Informação Informação 25062315400168400000072648373 Decisão Decisão 25070719232748700000073398954 Decisão Decisão 25070719232748700000073398954 Manifestação Manifestação 25071723324634200000074012723 Ata de Audiência com Decisão Ata de Audiência com Decisão 25082116044382500000075778421 Ofício Ofício 25111009565161700000080014096 Certidão Certidão 25111010015534100000080014611 Comprovante email Informação 25111010015540500000080014616 Certidão Certidão 26011209033972200000082502317 OFÍCIO Justiça - Antônia Eugênia de Sousa Benício Informação 26011209033985900000082502318 CamScanner 05-12-2025 11.27 Informação 26011209033989700000082502320 Sistema Sistema 26011209042899800000082502330 Sistema Sistema 26011209042899800000082502330 Petição (outras) Petição (outras) 26011213531638700000082533276 Sistema Sistema 26030910045351000000085553003 RAFAEL MENDES PALLUDO Juiz(a) de Direito Auxiliar do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras - em substituição

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Oeiras

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801559-17.2025.8.18.0030 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: A. R. B. D. S. S. REQUERIDO: A. E. D. S. B. Nome: ANA RITA BENICIO DE SOUSA SILVA Endereço: Povoado Tomada, S/N, próximo escola, Zona Rural, COLôNIA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64516-000 Nome: ANTONIA EUGENIA DE SOUSA BENICIO Endereço: Povoado Tomada, S/N, próximo escola, Zona Rural, COLôNIA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64516-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por ANA RITA BENÍCIO DE SOUSA SILVA em face de ANTÔNIA EUGÊNIA DE SOUSA BENÍCIO, ambos já qualificados nos autos. A requerente na qualidade de filha da demandada pretende obter a interdição dela a fim de que possa representá-la na prática de todos os atos da vida civil, resguardando seus direitos e proporcionando-lhe segurança. Nisso, alega que a interditanda é portadora de doença de Alzheimer (CID10:G30), sem expectativa de melhora, o que a impede de exercer os atos da vida civil, notadamente as questões relacionadas a benefícios previdenciários e exigências do Instituto Nacional de Seguro Social e das instituições financeiras. A inicial e os documentos respectivos foram juntados nos id.77825743/id.77825747. No id.78698027, foi deferida a tutela provisória para nomear curadora provisória a parte autora. Entrevista da interditanda realizada no dia 20 de agosto de 2025, ao final o juízo concedeu o prazo de 15 dias para a curatelanda impugnar o pedido formulado na exordial. A Defensoria atuou no feito, não havendo impugnação específica quanto ao pedido de interdição. Relatório Psicossocial elaborado pelo CRAS de Colônia do Piauí (id.. 88669512). O representante do Ministério Público opinou pela procedência da ação, confirmando-se a curatela definitiva em favor da requerente com delimitação aos atos de natureza negocial e patrimonial (id.88703892). É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Deixo de realizar audiência de instrução e julgamento por entender que o presente processo já está devidamente instruído, o que me faz realizar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. O instituto da curatela tem sua disciplina quanto aos casos e aos legitimados nos arts. 1.767 do Código Civil, como se transcreve: “Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - Revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - Revogado; V - os pródigos.” Inclusive, o art. 4º do Código Civil traz as seguintes hipóteses de incapacidade relativa, senão vejamos: “Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.” Segundo a alegação do requerente, a demandada possui doença de Alzheimer (CID10:G30) que a impede de exercer os atos da vida civil. Nisso, junta aos autos o atestado que evidencia a sua situação de incapacidade para gerir a sua vida. No caso, entendo que a condição de pessoa relativamente incapaz está suficientemente demonstrada pela documentação acostada aos autos. Relatório Médico atesta que a demandada possui quadro clínico compatível com o quadro demencial, com a probabilidade diagnóstica de Doença de Alzheimer (id.77825747). No relatório Psicossocial elaborado pela CRAS do Município de Colônia do Piauí, a equipe assistencial concluiu que a demandada necessita de cuidados contínuos e não possui a capacidade de gestão de autocuidado (id.88669514). Destaco trecho do relatório: A requerida possui várias comorbidades, dentre elas é diabética, hipertensa, problemas cardíacos, de circulação e por fim, há alguns meses descobriu que possui Alzheimer. Faz uso das seguintes medicações: stogeron 15 mg, hidroclorotiazida 25mg, cpez 10mg, glifage xr 500mg, sivastatina 20mg e losartana 50mg. Os dois últimos adquiridos pelo SUS, os demias em farmácia particular. Realiza acompanhamento com cardiologista e com neurologista. De acordo com a Ana Rita, sua mãe consegue alimentar-se e tomar banho de forma independente, porém para as demais atividades necessita de cuidados de terceiros, como por exemplo, administrar seus medicamentos, não pode fazer nenhum serviço doméstico, como cozinha, lavar louças, por ser perigoso e colocar sua vida em risco. Esquece com frequência dos fatos do presente e recorda-se de acontecimento do passado. (id.88669514) Outrossim, ressalto que o representante do Ministério Público opinou favoravelmente à curatela postulada. Dessa forma, tenho que a curatela em favor da interditanda deve ser deferida e exercida pela autora, pois estão preenchidos os requisitos legais para que a mesma cuide dos interesses e do exercício dos atos da vida civil de sua mãe. Assim, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil, por ser a parte requerida relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curador para assisti-la nos atos de natureza patrimonial e negocial. Cumpre registrar que a requerente se mostra como pessoa idônea ao exercício da curatela, e que proverá pelos atos necessários ao normal prosseguimento da vida da curatelada, e exercerá curatela em todos os atos da vida civil dele. DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais constam dos presentes autos, considerando que foram atendidas as formalidades legais pertinentes à espécie, julgo procedente o pedido e DECRETO a interdição da senhora ANTÔNIA EUGÊNIA DE SOUSA BENÍCIO, e para assumir o encargo, nomeio como curadora da interditanda a Sra. ANA RITA BENÍCIO DE SOUSA SILVA, filha daquela, que deverá representá-la somente quanto aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não podendo o interditando praticar, sem assistência da curadora, os atos acima relacionados. Os valores recebidos de entidade de previdência deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar da interditada. Ao final, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Ressalto que “A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto" (art. 85, §1º da Lei nº 13.146/2015). Lavre-se o termo de curatela contendo as restrições acima, intimando-se o curador para prestar compromisso, no prazo de 05 dias. Cumpra-se como o disposto no art. 755, §3º do CPC/2015, inclusive publicando os editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil competente, nos termos do art. 92, da Lei nº 6.015/1973. Cumpridas as diligências de praxe e prestado o Compromisso a que alude o artigo 759 do Código de Processo Civil, uma vez certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Sem custas e emolumentos, pelo benefício da gratuidade da justiça. Ciência do Ministério Público. Ciência da Defensoria Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062309255360000000072602099 documentos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062309255450500000072602103 Informação Informação 25062315400168400000072648373 Decisão Decisão 25070719232748700000073398954 Decisão Decisão 25070719232748700000073398954 Manifestação Manifestação 25071723324634200000074012723 Ata de Audiência com Decisão Ata de Audiência com Decisão 25082116044382500000075778421 Ofício Ofício 25111009565161700000080014096 Certidão Certidão 25111010015534100000080014611 Comprovante email Informação 25111010015540500000080014616 Certidão Certidão 26011209033972200000082502317 OFÍCIO Justiça - Antônia Eugênia de Sousa Benício Informação 26011209033985900000082502318 CamScanner 05-12-2025 11.27 Informação 26011209033989700000082502320 Sistema Sistema 26011209042899800000082502330 Sistema Sistema 26011209042899800000082502330 Petição (outras) Petição (outras) 26011213531638700000082533276 Sistema Sistema 26030910045351000000085553003 RAFAEL MENDES PALLUDO Juiz(a) de Direito Auxiliar do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras - em substituição

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