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0801551-61.2023.8.12.0035

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TJMS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Apelação Cível nº 0801551-61.2023.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - 2ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Jose Alves de Oliveira Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - POSSIBILIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - MÚLTIPLAS INSCRIÇÕES EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - CARTAS DE AVISO DE DÉBITO DESPROVIDAS DE INFORMAÇÕES DA POSTAGEM - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO - INSCRIÇÕES IRREGULARES - POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO POR MEIOS ELETRÔNICOS (E-MAIL/SMS) - TESE FIRMADA NO IRDR Nº 0835488-67.2023.8.12.0001 DO TJ/MS E NO TEMA REPETITIVO Nº 1.315 DO STJ - NOTIFICAÇÕES PRÉVIAS COMPROVADAS - INSCRIÇÕES REGULARES - ILEGALIDADE PARCIAL DAS ANOTAÇÕES - DEVER DE INDENIZAR - NÃO CONFIGURADO - PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES LEGÍTIMAS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em Ação de Indenização por Danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa; e b) no mérito, se restou demonstrada as prévias notificações da parte ré-apelada acerca das inscrições do nome do autor junto ao banco de dados de proteção ao crédito, capaz de ensejar direito à indenização por danos morais in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, porquanto a controvérsia foi dirimida com base na prova documental já constante dos autos, dispensando-se dilação probatória. Preliminar Rejeitada. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive por meio da Súmula 404 e do Recurso Especial 1083291/RS, firmou entendimento no sentido de que é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros, sendo suficiente a comprovação do envio/postagem da correspondência ao endereço informado pelo credor. 5. Não é prova suficiente para demonstração da prévia notificação, os meros protocolos das Cartas de Aviso de Débito sem as informações da data e código da postagem. 6. Não comprovada a regularidade das notificações por correspondência, é ilegítima a negativação. 7. Segundo a tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0835488-67.2023.8.12.0001, admite-se a notificação prévia por meios eletrônicos, como e-mail, SMS ou aplicativos de mensagens, desde que comprovados o envio e o recebimento da comunicação, sendo dispensada a prova de leitura. 8. Igualmente, nos termos do entendimento vinculante proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.315, a notificação prévia por meio eletrônico é válida, para os fins do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação ao consumidor, sendo desnecessária a comprovação de sua leitura. 9. Comprovada a regularidade das notificações eletrônicas, é legítima a negativação. 10. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes caracteriza ato ilícito e enseja a responsabilização civil com a consequente reparação dos danos morais suportados pelo consumidor. 11. Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, acerca da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (Enunciado nº 385 da Súmula/STJ, 2ª Seção, DJe 08/06/2009). 12. Preexistência de anotações legítimas que afastam a pretensão de recebimento de indenização por danos morais. 13. Se a questão posta à apreciação já foi satisfatoriamente enfrentada, torna-se desnecessária a manifestação expressa do Acórdão sobre todos os pontos e dispositivos alegados no recurso ou nas Contrarrazões. IV. DISPOSITIVO 14. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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