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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Embargos de Declaração Cível nº 0801551-57.2025.8.12.0046/50000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Embargante: Ervino Thiel Advogado: Isaac Lopes Toledo Siqueira (OAB: 189990/RJ) Advogado: Marco Aurélio Mendes Ferreira (OAB: 130403/RJ) Embargado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.a. Advogada: Amanda Peres dos Santos Nogueira (OAB: 182662/RJ) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE JULGAMENTO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - ACÓRDÃO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à revisão do mérito ou à modificação do entendimento adotado pelo órgão julgador. Não se verifica omissão quando o acórdão aprecia, de forma expressa e fundamentada, as teses suscitadas pela parte, inclusive quanto à ausência de prova de prejuízo patrimonial decorrente da contratação irregular do seguro prestamista e à inexistência de elementos aptos a caracterizar dano moral indenizável. A discordância da parte com a conclusão alcançada no julgamento configura mero inconformismo com o resultado da causa e evidencia tentativa de rediscussão da matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios. Ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, com a manutenção integral do acórdão embargado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator..
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