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0801551-05.2025.8.10.0146

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Joselândia · Sentença

    Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0801551-05.2025.8.10.0146. Requerente(s): WILLAMY DA SILVA MENDES. Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA14054, WILLIAN FEITOSA DA SILVA - MA17191 Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária com Pedido Sucessivo de Aposentadoria por Incapacidade Permanente e Tutela de Urgência proposta por WILLAMY DA SILVA MENDES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos já qualificados nos autos em epígrafe (ID 166672467). Narra a parte autora, em sua petição inicial, que foi vítima de grave traumatismo raquimedular (TRM) cervical em 23/10/2022, decorrente de ferimento por arma de fogo, resultando em sequelas neurológicas e ortopédicas crônicas com dor e limitação funcional na coluna vertebral. Sustenta que laborou como açougueiro perante a empresa Posterus Supermercados Ltda. e que, diante do agravamento de suas condições de saúde no ano de 2024, requereu administrativamente perante o INSS a concessão de benefício por incapacidade (NB 717.638.797-5, DER em 21/11/2024), o qual restou indeferido pela perícia médica administrativa sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa (ID 166672467, p. 2-3; ID 166674965, p. 2 e 39). Ao final, postulou a concessão de tutela de urgência para a imediata implantação do auxílio por incapacidade temporária e, no mérito, a confirmação definitiva da medida com a concessão do referido benefício ou, constatada a irreversibilidade do quadro, a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, além do pagamento das prestações pretéritas com os devidos consectários legais e honorários advocatícios (ID 166672467, p. 3-4). Atribuiu à causa o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) (ID 166672467, p. 4). Com a inicial, acostou procuração com declaração de hipossuficiência econômica (ID 166673528), documentos de identificação pessoal (ID 166673529 e ID 166674972), cópia do processo administrativo previdenciário e extrato do CNIS (ID 166674965), comprovante de endereço (ID 166674966), relatórios e prontuários médicos (ID 166674967 e ID 166674969), laudo pericial administrativo (ID 166675831), atestado médico (ID 166675838), exame de tomografia computadorizada (ID 166675840) e carteira de trabalho digital (ID 166675843). Por intermédio da decisão interlocutória de ID 166706637, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu as benesses da justiça gratuita e determinou a realização prévia de prova pericial médica sob o crivo judicial, com fulcro no art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, nomeando como perita do juízo a médica Dra. Mylenna Maria de Brito Silva (CRM/MA nº 14.985) e fixando os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais). O laudo médico-pericial judicial conclusivo foi carreado aos autos no ID 169861869, atestando a plena capacidade laborativa do autor. Houve a requisição de pagamento dos honorários periciais perante o sistema AJG da Justiça Federal (ID 169960055 e ID 169960058). Devidamente citada (ID 169918368), a autarquia ré apresentou contestação tempestiva (ID 170216522 e ID 172553910), alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir decorrente da suposta inexistência de pedido de prorrogação administrativa. No mérito, sustentou que o laudo médico oficial judicial confirmou a capacidade laboral da parte autora, inexistindo qualquer elemento incapacitante para o trabalho habitual, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados e refutando os consectários de estilo (ID 170216522). Instada a se manifestar em réplica (ID 172555180 e ID 172555187), e após certidão cartorária de decurso de prazo (ID 175512376), a parte autora juntou manifestação no ID 180852660, oportunidade em que impugnou as conclusões do laudo pericial judicial sob o argumento de que não foram sopesadas as particularidades da função de açougueiro e as dores crônicas decorrentes do evento traumático, requerendo a realização de nova perícia ou esclarecimentos e, ao final, a procedência da demanda. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório suficiente do processado. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR O Instituto Nacional do Seguro Social suscita, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, equiparando a hipótese à falta de prévio requerimento administrativo por ausência de formulação de pedido de prorrogação (ID 170216522, p. 1-2). A prefacial arguida não comporta acolhimento. Em primeiro plano, verifica-se que a presente ação ordinária visa à concessão de benefício por incapacidade temporária indeferido na esfera administrativa, e não ao simples restabelecimento por alta programada sem anterior requerimento de prorrogação. Com efeito, a parte autora formulou prévio requerimento formal perante a autarquia previdenciária sob o NB 717.638.797-5 em 21/11/2024 (ID 166674965, p. 2), o qual restou examinado e indeferido expressamente em 09/10/2025 sob o fundamento de "não constatação de incapacidade laborativa" (ID 166674965, p. 39). Nesse cenário, resta plenamente caracterizada a pretensão resistida do ente público federal e a utilidade da prestação jurisdicional, atendendo-se aos pressupostos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (Tema 350 da Repercussão Geral), o qual preconiza que a exigência do prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da via recursal administrativa. Desse modo, rejeito a preliminar arguida e passo ao exame do mérito da demanda. 2.2. MÉRITO: REQUISITOS DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE O pleito deduzido na petição inicial consiste na concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou, sucessivamente, de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), disciplinas insertas nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991. A concessão das benesses previdenciárias decorrentes de incapacidade laborativa demanda a presença concomitante de três pressupostos fundamentais: a) a qualidade de segurado da Previdência Social; b) o cumprimento do período de carência legalmente exigido, ressalvadas as hipóteses de dispensa legal; e c) a efetiva constatação de incapacidade laborativa temporária e superior a 15 (quinze) dias consecutivos para a atividade habitual (art. 59) ou a incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado (art. 42). No que pertine à demonstração do suporte normativo dos benefícios por incapacidade, os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991 estatuem: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 1º-A. O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) No tocante à qualidade de segurado e à carência, constata-se que a parte autora exerceu atividade com vínculo empregatício formal como açougueiro perante a empresa Posterus Supermercados Ltda. entre 18/02/2025 e 27/06/2025, com projeção de aviso prévio indenizado até 27/07/2025 (ID 166674965, p. 27-29; ID 166675843, p. 2), mantendo a condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social durante o processamento de seu pleito perante a via administrativa. Todavia, a controvérsia central e determinante repousa na constatação do quadro de incapacidade laborativa da parte demandante. A prova técnica produzida em juízo, sob as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consubstanciada no laudo médico-pericial elaborado pela perita oficial Dra. Mylenna Maria de Brito Silva (CRM/MA nº 14.985) em 01/12/2025 (ID 169861869), revelou-se minuciosa, exauriente e conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade laboral. Com efeito, submetido ao exame clínico e físico pelo Juízo, constatou-se que o requerente, atualmente com 23 anos de idade e exercente da ocupação declarada de açougueiro (ID 169861869, p. 2), apresentou "bom estado geral, marcha preservada, ausência de déficit motor significativo, força muscular preservada em quatro membros, reflexos normais e sem sinais de mielopatia cervical" (quesito 'f', ID 169861869, p. 4). A perita judicial diagnosticou que as queixas do periciando correlacionam-se às alterações de retificação da lordose cervical, presença de fragmentos metálicos residuais e discreta anterolistese C5-C6 decorrentes de ferimento antigo por arma de fogo sofrido em 2022 (CIDs M54.5, M50.1, M54.2 e M51.1), as quais, contudo, encontram-se estáveis e sem sinais de compressão medular ou repercussão funcional incapacitante (quesitos 'b', 'c' e 'q', ID 169861869, p. 3 e 6). Em resposta categórica aos quesitos unificados formulados, a médica perita judicial concluiu de forma reiterada pela inexistência de incapacidade para o trabalho habitual de açougueiro ou para qualquer atividade laboral: "f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Não se aplica, não há incapacidade. No exame pericial, o periciado apresenta bom estado geral, marcha preservada, ausência de déficit motor significativo, força muscular preservada em quatro membros, reflexos normais e sem sinais de mielopatia cervical. A dor referida é de caráter subjetivo, sem correlação com incapacidade funcional objetiva grave. A literatura médica indica que dor cervical crônica isolada, sem déficit neurológico ou instabilidade estrutural, não configura incapacidade laboral permanente, sendo passível de tratamento conservador (Sociedade Brasileira de Coluna, Diretrizes 2022)." (ID 169861869, p. 4). Conclusão idêntica restou consignada ao responder aos quesitos 'g', 'h', 'i', 'k', 'l', 'm' e 'p', afirmando textualmente a perita que "Não se aplica, não há incapacidade" e que "O periciado encontra-se apto para o exercício laboral, podendo manter acompanhamento clínico conservador paralelo à atividade profissional" (ID 169861869, p. 4-6). Cumpre ressaltar que a conclusão emanada pela perita judicial corrobora com absoluta fidelidade o resultado da perícia médica presencial realizada pela Perícia Médica Federal em 06/10/2025, a qual igualmente atestou a ausência de limitação articular ou déficit neurológico e a higidez física do demandante, concluindo que "não houve comprovação da incapacidade" (ID 166674965, p. 54-55; ID 166675831, p. 2-3). Não obstante as insurgências deduzidas pela parte autora em sua petição de ID 180852660, não foram colacionados elementos técnicos capazes de infirmar a higidez das avaliações médicas oficiais. É cediço que o magistrado não se encontra estritamente vinculado às conclusões do perito (art. 479 do Código de Processo Civil), devendo apreciar livremente a prova. Todavia, a desconsideração do laudo pericial judicial exige motivação idônea alicerçada em contraprova técnica robusta e convincente, o que não se verifica no caso em testilha. A existência isolada de doença, sequela anatômica estável ou de dores subjetivas sem limitação funcional motora não equivale, por si só, à incapacidade laborativa exigida pela legislação previdenciária. Ademais, a realização de nova perícia médica (art. 480 do Código de Processo Civil) traduz medida excepcionalíssima, cabível tão somente quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida ao magistrado, circunstância de todo inocorrente nestes autos, em que a perita judicial respondeu detalhadamente a todas as indagações pertinentes com base no exame clínico e nos exames complementares apresentados pelo segurado. Dessa forma, ausente o requisito indispensável da incapacidade laborativa temporária ou permanente para o trabalho, impõe-se a rejeição integral dos pedidos de concessão de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente. 2.3. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sucumbente a parte autora, cumpre-lhe arcar com os ônus processuais. Em atenção ao princípio da sucumbência disciplinado no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da autarquia previdenciária ré, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, concedida nos termos da decisão de ID 166706637, a exigibilidade de tais obrigações sucumbenciais resta suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do INSS, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita a reexame necessário. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Joselândia (MA), data e hora do sistema. DANIEL CLÁUDIO DA COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Joselândia/MA

  2. Intimação

    TJMA · Vara Única de Joselândia · Sentença

    Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0801551-05.2025.8.10.0146. Requerente(s): WILLAMY DA SILVA MENDES. Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA14054, WILLIAN FEITOSA DA SILVA - MA17191 Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária com Pedido Sucessivo de Aposentadoria por Incapacidade Permanente e Tutela de Urgência proposta por WILLAMY DA SILVA MENDES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos já qualificados nos autos em epígrafe (ID 166672467). Narra a parte autora, em sua petição inicial, que foi vítima de grave traumatismo raquimedular (TRM) cervical em 23/10/2022, decorrente de ferimento por arma de fogo, resultando em sequelas neurológicas e ortopédicas crônicas com dor e limitação funcional na coluna vertebral. Sustenta que laborou como açougueiro perante a empresa Posterus Supermercados Ltda. e que, diante do agravamento de suas condições de saúde no ano de 2024, requereu administrativamente perante o INSS a concessão de benefício por incapacidade (NB 717.638.797-5, DER em 21/11/2024), o qual restou indeferido pela perícia médica administrativa sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa (ID 166672467, p. 2-3; ID 166674965, p. 2 e 39). Ao final, postulou a concessão de tutela de urgência para a imediata implantação do auxílio por incapacidade temporária e, no mérito, a confirmação definitiva da medida com a concessão do referido benefício ou, constatada a irreversibilidade do quadro, a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, além do pagamento das prestações pretéritas com os devidos consectários legais e honorários advocatícios (ID 166672467, p. 3-4). Atribuiu à causa o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) (ID 166672467, p. 4). Com a inicial, acostou procuração com declaração de hipossuficiência econômica (ID 166673528), documentos de identificação pessoal (ID 166673529 e ID 166674972), cópia do processo administrativo previdenciário e extrato do CNIS (ID 166674965), comprovante de endereço (ID 166674966), relatórios e prontuários médicos (ID 166674967 e ID 166674969), laudo pericial administrativo (ID 166675831), atestado médico (ID 166675838), exame de tomografia computadorizada (ID 166675840) e carteira de trabalho digital (ID 166675843). Por intermédio da decisão interlocutória de ID 166706637, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu as benesses da justiça gratuita e determinou a realização prévia de prova pericial médica sob o crivo judicial, com fulcro no art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, nomeando como perita do juízo a médica Dra. Mylenna Maria de Brito Silva (CRM/MA nº 14.985) e fixando os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais). O laudo médico-pericial judicial conclusivo foi carreado aos autos no ID 169861869, atestando a plena capacidade laborativa do autor. Houve a requisição de pagamento dos honorários periciais perante o sistema AJG da Justiça Federal (ID 169960055 e ID 169960058). Devidamente citada (ID 169918368), a autarquia ré apresentou contestação tempestiva (ID 170216522 e ID 172553910), alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir decorrente da suposta inexistência de pedido de prorrogação administrativa. No mérito, sustentou que o laudo médico oficial judicial confirmou a capacidade laboral da parte autora, inexistindo qualquer elemento incapacitante para o trabalho habitual, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados e refutando os consectários de estilo (ID 170216522). Instada a se manifestar em réplica (ID 172555180 e ID 172555187), e após certidão cartorária de decurso de prazo (ID 175512376), a parte autora juntou manifestação no ID 180852660, oportunidade em que impugnou as conclusões do laudo pericial judicial sob o argumento de que não foram sopesadas as particularidades da função de açougueiro e as dores crônicas decorrentes do evento traumático, requerendo a realização de nova perícia ou esclarecimentos e, ao final, a procedência da demanda. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório suficiente do processado. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR O Instituto Nacional do Seguro Social suscita, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, equiparando a hipótese à falta de prévio requerimento administrativo por ausência de formulação de pedido de prorrogação (ID 170216522, p. 1-2). A prefacial arguida não comporta acolhimento. Em primeiro plano, verifica-se que a presente ação ordinária visa à concessão de benefício por incapacidade temporária indeferido na esfera administrativa, e não ao simples restabelecimento por alta programada sem anterior requerimento de prorrogação. Com efeito, a parte autora formulou prévio requerimento formal perante a autarquia previdenciária sob o NB 717.638.797-5 em 21/11/2024 (ID 166674965, p. 2), o qual restou examinado e indeferido expressamente em 09/10/2025 sob o fundamento de "não constatação de incapacidade laborativa" (ID 166674965, p. 39). Nesse cenário, resta plenamente caracterizada a pretensão resistida do ente público federal e a utilidade da prestação jurisdicional, atendendo-se aos pressupostos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (Tema 350 da Repercussão Geral), o qual preconiza que a exigência do prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da via recursal administrativa. Desse modo, rejeito a preliminar arguida e passo ao exame do mérito da demanda. 2.2. MÉRITO: REQUISITOS DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE O pleito deduzido na petição inicial consiste na concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou, sucessivamente, de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), disciplinas insertas nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991. A concessão das benesses previdenciárias decorrentes de incapacidade laborativa demanda a presença concomitante de três pressupostos fundamentais: a) a qualidade de segurado da Previdência Social; b) o cumprimento do período de carência legalmente exigido, ressalvadas as hipóteses de dispensa legal; e c) a efetiva constatação de incapacidade laborativa temporária e superior a 15 (quinze) dias consecutivos para a atividade habitual (art. 59) ou a incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado (art. 42). No que pertine à demonstração do suporte normativo dos benefícios por incapacidade, os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991 estatuem: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 1º-A. O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) No tocante à qualidade de segurado e à carência, constata-se que a parte autora exerceu atividade com vínculo empregatício formal como açougueiro perante a empresa Posterus Supermercados Ltda. entre 18/02/2025 e 27/06/2025, com projeção de aviso prévio indenizado até 27/07/2025 (ID 166674965, p. 27-29; ID 166675843, p. 2), mantendo a condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social durante o processamento de seu pleito perante a via administrativa. Todavia, a controvérsia central e determinante repousa na constatação do quadro de incapacidade laborativa da parte demandante. A prova técnica produzida em juízo, sob as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consubstanciada no laudo médico-pericial elaborado pela perita oficial Dra. Mylenna Maria de Brito Silva (CRM/MA nº 14.985) em 01/12/2025 (ID 169861869), revelou-se minuciosa, exauriente e conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade laboral. Com efeito, submetido ao exame clínico e físico pelo Juízo, constatou-se que o requerente, atualmente com 23 anos de idade e exercente da ocupação declarada de açougueiro (ID 169861869, p. 2), apresentou "bom estado geral, marcha preservada, ausência de déficit motor significativo, força muscular preservada em quatro membros, reflexos normais e sem sinais de mielopatia cervical" (quesito 'f', ID 169861869, p. 4). A perita judicial diagnosticou que as queixas do periciando correlacionam-se às alterações de retificação da lordose cervical, presença de fragmentos metálicos residuais e discreta anterolistese C5-C6 decorrentes de ferimento antigo por arma de fogo sofrido em 2022 (CIDs M54.5, M50.1, M54.2 e M51.1), as quais, contudo, encontram-se estáveis e sem sinais de compressão medular ou repercussão funcional incapacitante (quesitos 'b', 'c' e 'q', ID 169861869, p. 3 e 6). Em resposta categórica aos quesitos unificados formulados, a médica perita judicial concluiu de forma reiterada pela inexistência de incapacidade para o trabalho habitual de açougueiro ou para qualquer atividade laboral: "f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Não se aplica, não há incapacidade. No exame pericial, o periciado apresenta bom estado geral, marcha preservada, ausência de déficit motor significativo, força muscular preservada em quatro membros, reflexos normais e sem sinais de mielopatia cervical. A dor referida é de caráter subjetivo, sem correlação com incapacidade funcional objetiva grave. A literatura médica indica que dor cervical crônica isolada, sem déficit neurológico ou instabilidade estrutural, não configura incapacidade laboral permanente, sendo passível de tratamento conservador (Sociedade Brasileira de Coluna, Diretrizes 2022)." (ID 169861869, p. 4). Conclusão idêntica restou consignada ao responder aos quesitos 'g', 'h', 'i', 'k', 'l', 'm' e 'p', afirmando textualmente a perita que "Não se aplica, não há incapacidade" e que "O periciado encontra-se apto para o exercício laboral, podendo manter acompanhamento clínico conservador paralelo à atividade profissional" (ID 169861869, p. 4-6). Cumpre ressaltar que a conclusão emanada pela perita judicial corrobora com absoluta fidelidade o resultado da perícia médica presencial realizada pela Perícia Médica Federal em 06/10/2025, a qual igualmente atestou a ausência de limitação articular ou déficit neurológico e a higidez física do demandante, concluindo que "não houve comprovação da incapacidade" (ID 166674965, p. 54-55; ID 166675831, p. 2-3). Não obstante as insurgências deduzidas pela parte autora em sua petição de ID 180852660, não foram colacionados elementos técnicos capazes de infirmar a higidez das avaliações médicas oficiais. É cediço que o magistrado não se encontra estritamente vinculado às conclusões do perito (art. 479 do Código de Processo Civil), devendo apreciar livremente a prova. Todavia, a desconsideração do laudo pericial judicial exige motivação idônea alicerçada em contraprova técnica robusta e convincente, o que não se verifica no caso em testilha. A existência isolada de doença, sequela anatômica estável ou de dores subjetivas sem limitação funcional motora não equivale, por si só, à incapacidade laborativa exigida pela legislação previdenciária. Ademais, a realização de nova perícia médica (art. 480 do Código de Processo Civil) traduz medida excepcionalíssima, cabível tão somente quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida ao magistrado, circunstância de todo inocorrente nestes autos, em que a perita judicial respondeu detalhadamente a todas as indagações pertinentes com base no exame clínico e nos exames complementares apresentados pelo segurado. Dessa forma, ausente o requisito indispensável da incapacidade laborativa temporária ou permanente para o trabalho, impõe-se a rejeição integral dos pedidos de concessão de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente. 2.3. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sucumbente a parte autora, cumpre-lhe arcar com os ônus processuais. Em atenção ao princípio da sucumbência disciplinado no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da autarquia previdenciária ré, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, concedida nos termos da decisão de ID 166706637, a exigibilidade de tais obrigações sucumbenciais resta suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do INSS, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita a reexame necessário. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Joselândia (MA), data e hora do sistema. DANIEL CLÁUDIO DA COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Joselândia/MA

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