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0801550-96.2026.8.20.5128

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Tribunal
TJRN
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801550-96.2026.8.20.5128 AUTOR: LAECIO DA SILVA REU: SERASA S/A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por LAECIO DA SILVA, devidamente qualificado e por intermédio de advogada, em face de Serasa S/A, pela qual pretende, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja dada a baixa nas restrições de crédito constantes do apontamento. É o breve relato. Fundamento e decido. Recebo a petição inicial, visto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Para a concessão da tutela provisória de urgência pretendida, faz-se necessária a presença concomitante dos seus requisitos/pressupostos autorizadores, os quais estão previstos no art. 300 do CPC, sendo eles: a) os elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tratam-se, pois, de requisitos positivos da tutela de urgência, sendo que o primeiro deles – os elementos que evidenciam a probabilidade do direito – é aquele que, ante os fatos expostos, se mostra suficiente para a formação do juízo de probabilidade pautado na existência de plausibilidade do direito afirmado pela parte autora. Em outros termos, a probabilidade do direito constitui na grande possibilidade contida nos elementos apresentados de que sejam verdadeiras as alegações de quem a pede. Quanto ao segundo requisito positivo – o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – este consiste na demonstração de que, não sendo a tutela protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento do direito. É necessária, ainda, a inocorrência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, ou seja, o perigo da impossibilidade da recomposição do quadro fático, o que constitui requisito negativo para concessão da tutela antecipada de urgência (art. 300, § 3º do CPC). No caso vertente, em uma análise perfunctória dos fatos, própria em decisões dessa natureza, não se vislumbra a demonstração de todos os requisitos legais para o deferimento da tutela. Isso porque, os elementos probatórios ainda são insuficientes para demonstrar as alegações autorais, sendo necessária a instauração do contraditório, a fim de possibilitar a demonstração de eventual irregularidade nos apontamentos indicados na consulta Serasa. Desta feita, diante da ausência dos seus requisitos autorizadores e sendo necessária a presença concomitante de ambos, além da ausência do risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão – requisito negativo –, o qual se mostra desnecessária a análise diante da ausência dos demais requisitos positivos, é de se indeferir o pedido de antecipação de tutela formulado. No tocante ao ônus da prova, de acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a sua inversão, em favor do consumidor, é possível quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, o que se verifica no presente caso, uma vez que a parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada, bem como se verifica a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade técnica e material de provar os fatos. Desse modo, tem-se que os polos da relação processual se encontram em posições díspares, pelo que resta comprovada a necessidade de inversão do ônus da prova. Isto posto, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada, ao passo que DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. Antevendo a impossibilidade de realização de acordo entre as partes, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes. CITE-SE a parte demandada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias, consoante art. 335, inc. III, do CPC e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC). Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, se manifestar em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, inc. I, do CPC). Na hipótese de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação. Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença. Em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)

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