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TJRN · Vara Única da Comarca de Santo Antônio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº 0801535-30.2026.8.20.5128 AUTOR: A. P. D. O. REU: I. -. I. N. D. S. S. DECISÃO Dispõe o art. 319 do CPC que a petição inicial deverá preencher todos os requisitos ali indicados e estar acompanhada com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial. Assim sendo, nos termos do art. 321 do CPC, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, sob pena de indeferimento, a fim de: a) regularizar a representação processual, juntando nova procuração, atualizada (últimos seis meses), assinada de próprio punho pelo outorgante ou mediante assinatura eletrônica cuja autenticidade possa ser efetivamente verificada, nos termos do art. 105, caput e § 1º, do CPC, uma vez que não foi possível aferir a validade da assinatura eletrônica aposta no instrumento atualmente juntado aos autos por meio do serviço oficial de validação disponível; b) comprovar a inscrição suplementar do patrono na OAB/RN, se for o caso. Fica desde já a parte autora advertida que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Com a manifestação da parte autora, conclusos para decisão de urgência inicial. Na hipótese de inércia, faça-se conclusão para sentença de extinção. Intimações necessárias. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)
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