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TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna · DESPACHO/DECISÃO
  Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0801528-09.2025.8.19.0211/RJ AUTOR: SABRINA DE SANTANA PEREIRA LIMA ADVOGADO(A): WHEIDER SILVA CUNHA (OAB RJ252270) RÉU: MARCOS RENATO FERNANDES LIMA DESPACHO/DECISÃO Considerando que o endereço informado corresponde a condomínio edilício, aplica-se o disposto no artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil, que admite como válida a entrega da citação a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências, salvo se houver declaração escrita de que o destinatário está ausente, o que não se verifica no presente caso. Assim, presume-se válida a citação de Marcos Renato, ressalvada a possibilidade de arguição de nulidade, mediante comprovação de que não houve efetivo recebimento da correspondência. Decreto a revelia do réu. Publiquem-se os atos decisórios no órgão oficial (artigo 346, caput, CPC). Em atendimento ao artigo 12 do CPC, retornem ao cartório para que seja observada a ordem cronológica de conclusão a que alude o referido dispositivo legal, posteriormente voltando conclusos os autos para prolação de sentença. Intime-se.
TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna · DESPACHO/DECISÃO
  Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0801528-09.2025.8.19.0211/RJ AUTOR: SABRINA DE SANTANA PEREIRA LIMA ADVOGADO(A): WHEIDER SILVA CUNHA (OAB RJ252270) RÉU: MARCOS RENATO FERNANDES LIMA DESPACHO/DECISÃO Considerando que o endereço informado corresponde a condomínio edilício, aplica-se o disposto no artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil, que admite como válida a entrega da citação a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências, salvo se houver declaração escrita de que o destinatário está ausente, o que não se verifica no presente caso. Assim, presume-se válida a citação de Marcos Renato, ressalvada a possibilidade de arguição de nulidade, mediante comprovação de que não houve efetivo recebimento da correspondência. Decreto a revelia do réu. Publiquem-se os atos decisórios no órgão oficial (artigo 346, caput, CPC). Em atendimento ao artigo 12 do CPC, retornem ao cartório para que seja observada a ordem cronológica de conclusão a que alude o referido dispositivo legal, posteriormente voltando conclusos os autos para prolação de sentença. Intime-se.
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