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0801525-26.2026.8.10.0096

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0801525-26.2026.8.10.0096 Requerente: JOSE JOAO DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: ARTHUR FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA - MA22475 Requerido: ITAU UNIBANCO S.A. e outros Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de TUTELA ANTECIPADA formulada pela parte autora visando a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, sob fundamento de fraude na contratação. Decido. No caso em questão, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência de natureza antecipada. De início, cumpre mencionar a respeito da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, que “Estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social.” A Resolução nº 321/2013, do INSS, disciplina que, mediante reclamação do titular do benefício previdenciário, haja a suspensão do contrato de qualquer empréstimo consignado em que seja reportada a existência de contratação fraudulenta. Se julgada procedente a reclamação pela autarquia previdenciária, implicará na obrigação da instituição financeira de proceder à exclusão do contrato e à devolução dos valores consignados indevidamente. Pela resolução acima, verifica-se claramente que a providência requerida judicialmente poderia ter sido realizada de forma administrativa pela parte. Nestes autos, a parte autora, em nenhum momento, demonstrou ter feito reclamação administrativa dos descontos que, segundo alega, são irregulares, a afastar a probabilidade do direito invocado. Nesse aspecto, é de se registrar que a ausência de demonstração de que formulou prévia reclamação administrativa, não implica negativa de jurisdição, mas apenas que essa circunstância, desacompanhada de outros elementos convincentes, não se prestam a demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações. Destaco, por oportuno, que se a parte alega que não contratou e não recebeu o valor do mútuo, deveria ter juntado aos autos o respectivo extrato bancário; todavia, limitou-se a fazer prova de descontos no benefício previdenciário, não demonstrando que não recebeu o valor do mútuo. De igual modo, não é vislumbrado o perigo de dano. Isso porque, consoante documentos anexados aos autos, os descontos iniciaram-se há tempo considerável, tendo a parte requerente, durante todo esse período, permanecido inerte, o que revela, ao menos em análise perfunctória, a inexistência de prejuízo imediato. Por fim, ainda é de se mencionar que o deferimento da presente liminar enseja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). Na hipótese de posterior revogação da liminar ou de julgamento de improcedência dos pedidos iniciais, há risco de irreversibilidade da decisão que venha a deferir a suspensão de descontos ou dano de difícil reparação para a requerida, eis que a cobrança do passivo acumulado entre a suspensão e o restabelecimento dos descontos a ser implantado no benefício previdenciário pode se mostrar inviável, por comprometimento da margem consignável, que tem um percentual legal, o qual, se atingido, confere ao INSS a prerrogativa de impedir a consignação. Desse modo, ausentes os pressupostos necessários, nos termos do art. 300 do CPC, NÃO CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada. No mais, a matéria tratada nestes autos enquadra-se na controvérsia do TEMA 12 do TJMA (IRDR n. 0827453-44.2024.8.10.0000 — Revisão das teses do IRDR n. 5/TJMA — Empréstimo Consignado), em que a Seção de Direito Privado, na sessão de 04 de julho de 2025, determinou a suspensão dos processos que versem sobre a matéria (art. 982, I, do CPC). O mérito do incidente foi julgado na sessão de 17 de abril de 2026, com a fixação de cinco teses, e os embargos de declaração foram acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, na sessão de 3 a 7 de julho de 2026, publicando-se o acórdão em 21 de julho de 2026. Sucede que, em 13 de agosto de 2026, foi interposto Recurso Especial contra o referido acórdão. Nos termos do art. 982, § 5º, do Código de Processo Civil, a suspensão somente cessa se não houver a interposição de recurso especial ou extraordinário contra a decisão proferida no incidente; e o art. 987, § 1º, do mesmo diploma confere efeito suspensivo ao recurso, de modo que as teses fixadas não ostentam, por ora, força obrigatória, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.869.867/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 03/05/2021; e REsp 1.976.792/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/06/2023). Em virtude disso, DETERMINO A SUSPENSÃO do processamento do presente feito até o trânsito em julgado da decisão proferida no IRDR n. 0827453-44.2024.8.10.0000 (Tema 12 do TJMA), ressalvada a apreciação de pedidos de tutela de urgência (art. 982, § 2º, do CPC). INTIMEM-SE as partes da presente decisão. Data do sistema. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz

  2. Intimação

    TJMA · Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0801525-26.2026.8.10.0096 Requerente: JOSE JOAO DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: ARTHUR FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA - MA22475 Requerido: ITAU UNIBANCO S.A. e outros Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de TUTELA ANTECIPADA formulada pela parte autora visando a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, sob fundamento de fraude na contratação. Decido. No caso em questão, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência de natureza antecipada. De início, cumpre mencionar a respeito da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, que “Estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social.” A Resolução nº 321/2013, do INSS, disciplina que, mediante reclamação do titular do benefício previdenciário, haja a suspensão do contrato de qualquer empréstimo consignado em que seja reportada a existência de contratação fraudulenta. Se julgada procedente a reclamação pela autarquia previdenciária, implicará na obrigação da instituição financeira de proceder à exclusão do contrato e à devolução dos valores consignados indevidamente. Pela resolução acima, verifica-se claramente que a providência requerida judicialmente poderia ter sido realizada de forma administrativa pela parte. Nestes autos, a parte autora, em nenhum momento, demonstrou ter feito reclamação administrativa dos descontos que, segundo alega, são irregulares, a afastar a probabilidade do direito invocado. Nesse aspecto, é de se registrar que a ausência de demonstração de que formulou prévia reclamação administrativa, não implica negativa de jurisdição, mas apenas que essa circunstância, desacompanhada de outros elementos convincentes, não se prestam a demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações. Destaco, por oportuno, que se a parte alega que não contratou e não recebeu o valor do mútuo, deveria ter juntado aos autos o respectivo extrato bancário; todavia, limitou-se a fazer prova de descontos no benefício previdenciário, não demonstrando que não recebeu o valor do mútuo. De igual modo, não é vislumbrado o perigo de dano. Isso porque, consoante documentos anexados aos autos, os descontos iniciaram-se há tempo considerável, tendo a parte requerente, durante todo esse período, permanecido inerte, o que revela, ao menos em análise perfunctória, a inexistência de prejuízo imediato. Por fim, ainda é de se mencionar que o deferimento da presente liminar enseja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). Na hipótese de posterior revogação da liminar ou de julgamento de improcedência dos pedidos iniciais, há risco de irreversibilidade da decisão que venha a deferir a suspensão de descontos ou dano de difícil reparação para a requerida, eis que a cobrança do passivo acumulado entre a suspensão e o restabelecimento dos descontos a ser implantado no benefício previdenciário pode se mostrar inviável, por comprometimento da margem consignável, que tem um percentual legal, o qual, se atingido, confere ao INSS a prerrogativa de impedir a consignação. Desse modo, ausentes os pressupostos necessários, nos termos do art. 300 do CPC, NÃO CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada. No mais, a matéria tratada nestes autos enquadra-se na controvérsia do TEMA 12 do TJMA (IRDR n. 0827453-44.2024.8.10.0000 — Revisão das teses do IRDR n. 5/TJMA — Empréstimo Consignado), em que a Seção de Direito Privado, na sessão de 04 de julho de 2025, determinou a suspensão dos processos que versem sobre a matéria (art. 982, I, do CPC). O mérito do incidente foi julgado na sessão de 17 de abril de 2026, com a fixação de cinco teses, e os embargos de declaração foram acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, na sessão de 3 a 7 de julho de 2026, publicando-se o acórdão em 21 de julho de 2026. Sucede que, em 13 de agosto de 2026, foi interposto Recurso Especial contra o referido acórdão. Nos termos do art. 982, § 5º, do Código de Processo Civil, a suspensão somente cessa se não houver a interposição de recurso especial ou extraordinário contra a decisão proferida no incidente; e o art. 987, § 1º, do mesmo diploma confere efeito suspensivo ao recurso, de modo que as teses fixadas não ostentam, por ora, força obrigatória, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.869.867/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 03/05/2021; e REsp 1.976.792/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/06/2023). Em virtude disso, DETERMINO A SUSPENSÃO do processamento do presente feito até o trânsito em julgado da decisão proferida no IRDR n. 0827453-44.2024.8.10.0000 (Tema 12 do TJMA), ressalvada a apreciação de pedidos de tutela de urgência (art. 982, § 2º, do CPC). INTIMEM-SE as partes da presente decisão. Data do sistema. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz

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