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TJPB · Vara Única de Teixeira · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Teixeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo 0801521-36.2026.8.15.0391 DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos ajuizada por Ellysa Sophia Araújo da Costa, menor impúbere, devidamente representada por sua genitora, Liliane Araújo da Costa, em face de A. D. N. P. (id. 166268320, f. 2). Narra a inicial que a genitora da promovente manteve relacionamento íntimo com o promovido, do qual adveio o nascimento da menor (id. 166268320, f. 2). Contudo, o promovido recusou-se a realizar o reconhecimento voluntário da filiação perante o registro civil, motivo pelo qual a criança foi registrada contendo apenas a maternidade (id. 166268320, f. 3; id. 166268322, f. 2). Vieram os autos conclusos. A concessão do benefício da gratuidade da justiça encontra respaldo nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, bem como no princípio da inafastabilidade da jurisdição. Na espécie, a demanda envolve interesse de menor impúbere, cuja condição de vulnerabilidade e hipossuficiência econômica é presumida diante da própria natureza da pretensão investigatória e alimentar. Ademais, os elementos carreados aos autos não evidenciam capacidade financeira apta a infirmar a presunção legal, justificando-se o pleno acolhimento do pleito para assegurar o amplo acesso à jurisdição. Defiro o benefício. O Código de Processo Civil autoriza expressamente o magistrado a adequar o procedimento às peculiaridades do litígio, a teor do artigo 139, inciso VI, visando conferir maior efetividade, celeridade e racionalidade à prestação jurisdicional. Em demandas que versam sobre investigação de paternidade, a elucidação do estado de filiação e a própria viabilidade de autocomposição dependem substancialmente da produção da prova pericial genética (exame de DNA). Dessa forma, visando à flexibilização do procedimento e à otimização dos atos processuais, revela-se oportuna a dispensa prévia da audiência de conciliação, sem prejuízo de sua designação futura caso as partes manifestem interesse comum após a instrução técnica. Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil; b) DISPENSO, por oportuno, a realização da audiência preliminar de conciliação, com base no poder de adequação procedimental previsto no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil; c) DETERMINO A CITAÇÃO do réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta à presente ação e providenciar a realização do exame de DNA, sob expressa advertência de que a ausência de contestação importará a incidência dos efeitos da revelia; d) DETERMINO, após o protocolo da respectiva contestação, a imediata intimação da parte autora para que, no prazo subsequente de 15 (quinze) dias, apresente a correlata impugnação à contestação; e) DETERMINO, ato contínuo, a intimação de ambas as partes para que, em prazo comum e simultâneo de 15 (quinze) dias, especifiquem de forma concreta e justificada as provas que pretendem produzir, demonstrando a pertinência de cada meio probatório, ou manifestem expressamente o interesse no julgamento antecipado do mérito; f) DETERMINO, em virtude da presença de interesse de incapaz, a intimação do Ministério Público. Sirvo o (a) presente como mandado/ofício/notificação. Cumpra-se com as cautelas legais. Teixeira/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiza de Direito
TJPB · Vara Única de Teixeira · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Teixeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo 0801521-36.2026.8.15.0391 DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos ajuizada por Ellysa Sophia Araújo da Costa, menor impúbere, devidamente representada por sua genitora, Liliane Araújo da Costa, em face de A. D. N. P. (id. 166268320, f. 2). Narra a inicial que a genitora da promovente manteve relacionamento íntimo com o promovido, do qual adveio o nascimento da menor (id. 166268320, f. 2). Contudo, o promovido recusou-se a realizar o reconhecimento voluntário da filiação perante o registro civil, motivo pelo qual a criança foi registrada contendo apenas a maternidade (id. 166268320, f. 3; id. 166268322, f. 2). Vieram os autos conclusos. A concessão do benefício da gratuidade da justiça encontra respaldo nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, bem como no princípio da inafastabilidade da jurisdição. Na espécie, a demanda envolve interesse de menor impúbere, cuja condição de vulnerabilidade e hipossuficiência econômica é presumida diante da própria natureza da pretensão investigatória e alimentar. Ademais, os elementos carreados aos autos não evidenciam capacidade financeira apta a infirmar a presunção legal, justificando-se o pleno acolhimento do pleito para assegurar o amplo acesso à jurisdição. Defiro o benefício. O Código de Processo Civil autoriza expressamente o magistrado a adequar o procedimento às peculiaridades do litígio, a teor do artigo 139, inciso VI, visando conferir maior efetividade, celeridade e racionalidade à prestação jurisdicional. Em demandas que versam sobre investigação de paternidade, a elucidação do estado de filiação e a própria viabilidade de autocomposição dependem substancialmente da produção da prova pericial genética (exame de DNA). Dessa forma, visando à flexibilização do procedimento e à otimização dos atos processuais, revela-se oportuna a dispensa prévia da audiência de conciliação, sem prejuízo de sua designação futura caso as partes manifestem interesse comum após a instrução técnica. Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil; b) DISPENSO, por oportuno, a realização da audiência preliminar de conciliação, com base no poder de adequação procedimental previsto no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil; c) DETERMINO A CITAÇÃO do réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta à presente ação e providenciar a realização do exame de DNA, sob expressa advertência de que a ausência de contestação importará a incidência dos efeitos da revelia; d) DETERMINO, após o protocolo da respectiva contestação, a imediata intimação da parte autora para que, no prazo subsequente de 15 (quinze) dias, apresente a correlata impugnação à contestação; e) DETERMINO, ato contínuo, a intimação de ambas as partes para que, em prazo comum e simultâneo de 15 (quinze) dias, especifiquem de forma concreta e justificada as provas que pretendem produzir, demonstrando a pertinência de cada meio probatório, ou manifestem expressamente o interesse no julgamento antecipado do mérito; f) DETERMINO, em virtude da presença de interesse de incapaz, a intimação do Ministério Público. Sirvo o (a) presente como mandado/ofício/notificação. Cumpra-se com as cautelas legais. Teixeira/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiza de Direito
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