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0801513-35.2025.8.19.0051

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de São Fidélis · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO FIDÉLIS Praça da Justiça, S/N, 1º Andar, Centro, São Fidélis - RJ - CEP: 28400-000 PROCESSO:0801513-35.2025.8.19.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA:AUTOR: CLEUSA MARIA DOS SANTOS SILVA PARTE RÉ:BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por CLEUSA MARIA DOS SANTOS SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A Em resumo, a parte autora alega ser servidor público aposentado e titular de conta vinculada ao PASEP administrada pelo Banco do Brasil, alegando que houve uma diferença significativa entre a remuneração das contas do PASEP e a inflação acumulada no período, causando uma defasagem no saldo da conta da parte Autora. Ao final, requer a condenação do Banco do Brasil ao pagamento das diferenças apuradas, acrescidos de juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios. Consta ao Id. 211504180 a exordial, destacando-se extrato do PASEP (Id. 211506504) Contestação ao Id. 281166053. Instadas as partes em provas, a parte ré aduz em petição intercorrente (id.283462556) a ocorrência da prescrição, aduzindo ainda que é matéria de ordem pública e pode ser alegada a qualquer momento. Parte autora manifestou-se em provas ao índice nº 283165741, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito e que os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas, inclusive a pericial requerida pela parte autora. Ademais, o juiz é o destinatário da prova, nos termos do art. 370 do CPC, inexistindo qualquer hipótese de cerceamento de defesa. Passo à apreciação da prejudicial de prescrição. Saliento nesse ponto, apesar de não te tal prejudicial não ter sido alegada pelo réu em sua contestação, tal fato não gera preclusão para alegação de tal tese, pois é matéria de ordem de pública e pode ser alegada em qualquer momento dos autos até a prolação da sentença, inclusive por petição intercorrente. A controvérsia posta nos autos diz respeito à pretensão de ressarcimento decorrente de supostas diferenças de valores em conta vinculada ao PASEP mantida perante o Banco do Brasil. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150, firmou entendimento no sentido de que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde ao momento em que o titular toma ciência inequívoca do alegado prejuízo. No caso concreto, verifica-se que a própria parte autora reconhece que realizou o saque integral dos valores, mas não indica a data na narrativa de sua inicial. Contudo, compulsado os extratos apresentados por ela na contestação é possível verificar que foram realizados os saques dos valores existentes em sua conta vinculada em 04.04.2013 (Id. 281166079), marco a partir do qual teve ciência do montante disponibilizado e, consequentemente, plena possibilidade de questionar eventual irregularidade nos rendimentos creditados. Assim, considerando o prazo prescricional de 10 (dez) anos, verifica-se que a pretensão autoral encontrava-se prescrita desde 04.04.2023. Contudo, a presente ação somente foi ajuizada em agosto de 2025, quando já ultrapassado, em muito, o lapso prescricional aplicável. A alegação da parte autora de que somente teria tomado ciência das supostas irregularidades após a obtenção de extratos bancários em 2024 não merece acolhimento, porquanto diverge do entendimento consolidado na jurisprudência pátria, segundo o qual a ciência inequívoca do dano ocorre na data do saque integral dos valores disponibilizados ao titular da conta. Nesse sentido, cito algumas das ementas recentes de julgados deste Eg. TJRJ: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM RESSARCIMENTO. PASEP. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Ação indenizatória cumulada com ressarcimento, na qual a autora, inscrita no PASEP, alegou má gestão, desfalques e irregularidades na recomposição do saldo de sua conta, após levantamento dos valores por ocasião da aposentadoria. 2. Sentença reconheceu a prescrição da pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 3. Apelação da autora sustenta que o termo inicial da prescrição deve ser a data em que tomou ciência dos desfalques, e não a data do saque, conforme o Tema 1150 do STJ, requerendo o afastamento da prescrição e retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder pela demanda; (ii) saber se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a ação; e (iii) saber qual o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de valores do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. O Banco do Brasil S/A é parte legítima para responder por ações relativas à gestão das contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto a desfalques e irregularidades, conforme o Tema 1150 do STJ. 6. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas ajuizadas contra o Banco do Brasil S/A, na qualidade de agente gestor das contas do PASEP. 7. O prazo prescricional para ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do CC. 8. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular toma ciência do desfalque, presumida como o momento do saque dos valores, salvo prova em contrário. 9. No caso, a autora realizou o saque integral em 23/09/1988, ocasião em que poderia aferir eventual discrepância, não havendo prova de ciência posterior. 10. Ajuizamento da ação em 13/08/2024, após o decurso do prazo prescricional, impõe a manutenção do reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE. 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O Banco do Brasil S/A é parte legítima para responder por ações relativas à gestão das contas vinculadas ao PASEP. 2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas ajuizadas contra o Banco do Brasil S/A, na qualidade de agente gestor das contas do PASEP. 3. O prazo prescricional para ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP é decenal, contado da data em que o titular toma ciência do desfalque, presumida como o momento do saque dos valores, salvo prova em contrário." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 487, II; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; TJ/RJ, Apelação 0802546-18.2024.8.19.0044, Oitava Câmara de Direito Privado, j. 01/07/2025; TJ/RJ, Apelação 0814555-60.2024.8.19.0028, Oitava Câmara de Direito Privado, j. 03/06/2025. (0802869-05.2024.8.19.0050 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 02/06/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)). Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL FIXADO NA DATA DO SAQUE. TEMAS 1150 e 1387 DO STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em ação ordinária cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual a autora pleiteia restituição de valores supostamente desfalcados de conta vinculada ao PASEP e correta aplicação dos índices legais de atualização. 2. A sentença fixou como termo inicial da prescrição a data do saque integral do saldo residual da conta, ocorrido em setembro de 2011, concluindo pelo decurso do prazo decenal até o ajuizamento da ação em agosto de 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP corresponde (i) à data do saque integral do saldo ou (ii) à data em que a titular obteve extrato detalhado da conta e afirma ter tomado ciência das supostas irregularidades. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, fixou que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o momento em que o titular toma ciência da lesão, à luz da teoria da actio nata. 5. Posteriormente, o Tema 1.387 do STJ estabeleceu que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos. 6. Realizado o saque integral em setembro de 2011, presume-se a ciência do valor creditado, inexistindo prova de que o conhecimento dos alegados desfalques tenha ocorrido em momento posterior. 7. A obtenção tardia de extratos ou microfilmagens não constitui, por si só, marco apto a deslocar o termo inicial da prescrição, sob pena de subordinar sua fluência a ato unilateral do credor, em afronta à segurança jurídica. 8. Ajuizada a ação apenas em agosto de 2024, após o transcurso de mais de dez anos do saque integral, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 9. A actio nata, embora de caráter subjetivo, não pode ser utilizada para postergar indefinidamente a contagem da prescrição, especialmente quando há inércia injustificada diante de um prazo considerável, como o decenal. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação visando à reparação por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP é de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial da prescrição é a data do saque integral da conta, presumindo-se que o titular teve, nessa ocasião, ciência suficiente dos valores recebidos. 3. O acesso posterior a extratos bancários não configura, por si só, causa impeditiva da fluência da prescrição." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CPC/2015, arts. 373, I, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150 e 1387, REsp 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023; TJRJ, Apelação Cível nº 0804489-84.2025.8.19.0028, Rel. Des. Antônio da Rocha Lourenço Neto, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 23.09.2025, Apelação Cível nº 0818982-63.2024.8.19.0202, Rel. Des. Elton Martinez Carvalho Leme, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 16.09.2025. (0800556-41.2024.8.19.0060 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA - Julgamento: 14/04/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)). EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES DE CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento em face da decisão que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil, determinou a aplicação do CDC e deferiu a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne do presente recurso consiste em verificar se correta a decisão interlocutória na qual o magistrado reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil e determinou a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme Tema 1.150, do E. Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecida a prescrição decenal, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. 4. Deve-se considerar como termo a quo para a contagem do prazo prescricional o dia do saque realizado na conta PASEP, pois este é, de fato, o momento em que tem conhecimento da situação de desfalque, sendo razoável presumir que em 13.08.2010, quando realizou o saque dos valores, a autora teve ciência do saldo existente na conta. 5. Cabe ao titular da conta verificar, no momento do saque, se os valores recebidos correspondem à totalidade de seu direito, daí correndo o prazo prescricional. 6. Oportunizada manifestação das partes, a prescrição constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício. IV - DISPOSITIVO: PROVIMENTO DO RECURSO. (0017386-33.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 02/06/2026 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) Ante o exposto, DECLARO PRESCRITA a pretensão autoral, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, (sec)2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, (sec)3º, do CPC, caso beneficiária da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Fidélis,data da assinatura eletrônica. ANA PAULA GADELHA MENDONCA Juíza Titular

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