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TJRN · Vara Única da Comarca de Parelhas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374): 0801509-47.2026.8.20.5123 REQUERENTE: A. C. D. O., J. D. S. N. SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de divórcio consensual envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas nos autos. As partes manifestaram interesse em se divorciar. Possuem uma filha em comum, JULIANA SOUTO OLIVEIRA, com 8 (oito) anos de idade. As partes informam que não existem bens a serem partilhados. Instado a se manifestar sobre os pontos que tratam dos pontos envolvendo a filho menor dos autores, o MP pugnou pela homologação do acordo (Id 199835536). Relatado. Fundamento. Decido. Primeiramente, quanto à decretação do divórcio, se trata de direito potestativo das partes, de modo que, caso um dos envolvidos na relação deseje romper o vínculo conjugal, não se faz necessária a concordância do outro, tendo em vista o teor da Emenda Constitucional n° 66/2010, a qual consagrou a seguinte redação para o art. 226, §6º, da CF: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.” Ademais, ainda que houvesse discussão acerca de eventual partilha de bens, seria possível decretar o divórcio, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esposado na Súmula de n° 197: “O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens.” Portanto, a medida de rigor é a homologação do pedido de divórcio. Vejamos, a título de ilustração, julgado do E. TJMG em caso similar: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO - NOVO REGRAMENTO COM A EC 66/2010 - § 6º DO ARTIGO 226 DA CR/88 - DIREITO POTESTATIVO - HOMOLOGAÇÃO – POSSIBILIDADE. - Tendo em vista a nova redação do § 6º do art. 226 da CR/88, a pretensão dos cônjuges em se divorciar passou a constituir direito potestativo, situação que priorizou a autonomia privada daqueles que não mais desejam a vida conjugal. Dessa forma, uma vez acordado pelas partes, maiores e capazes, o divórcio deve ser homologado. (TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0439.12.014699-8/001 - COMARCA DE MURIAÉ - AGRAVANTE(S): V.N.M.C. - AGRAVADO(A)(S): R.F.A.C. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0439.12.014699-8/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/09/2014, publicação da súmula em 11/09/2014) De mais a mais, quanto à guarda, o regime de visitas e os alimentos, verifica-se, em consonância com o parecer Ministerial, que atende os interesses do filho menor das partes. Destarte, é possível homologar o aludido acordo, nos termos dos arts. 355, 356 e 487, III, “b”, do CPC. Assim, ante o exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial realizado entre as partes, pelo que resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, c/c art. 515, III, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao MP. Sem custas nem honorários de advogado, em homenagem ao acordo e face a gratuidade judicial, ora deferida (CPC, art. 98). Esta Sentença poderá servir como Mandado de Averbação, o qual deverá ser encaminhado ao cartório competente, nos termos do art. 29, §1º, da Lei nº 6.015/73. Expedientes de praxe. Tudo cumprido, certifique-se e, não havendo requerimentos e nem pendências, ante a renúncia das partes ao prazo recursal, arquive-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Parelhas/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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