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TJMA · 1ª Vara de Santa Helena
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA PROC. 0801497-21.2025.8.10.0055 Requerente: RAIMUNDA DE FATIMA DOS SANTOS BARROS Requerido(a): ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA RAIMUNDA DE FATIMA DOS SANTOS BARROS propôs ação judicial em face de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL A parte autora requereu a desistência da ação. É o relatório. Fundamento. Nos termos do art. 485, § 4º do CPC, "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". Por sua vez, o parágrafo único do art. 200, do CPC, por sua vez, estabelece que "a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial". Considerando que na hipótese dos autos não houve sequer a citação, nada obsta homologar desde logo o presente pedido. Ante o exposto, por esse fundamento, homologo a desistência e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do NCPC. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Santa Helena - MA, data da assinatura Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena
TJMA · 1ª Vara de Santa Helena · Sentença (expediente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA PROC. 0801497-21.2025.8.10.0055 Requerente: RAIMUNDA DE FATIMA DOS SANTOS BARROS Requerido(a): ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA RAIMUNDA DE FATIMA DOS SANTOS BARROS propôs ação judicial em face de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL A parte autora requereu a desistência da ação. É o relatório. Fundamento. Nos termos do art. 485, § 4º do CPC, "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". Por sua vez, o parágrafo único do art. 200, do CPC, por sua vez, estabelece que "a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial". Considerando que na hipótese dos autos não houve sequer a citação, nada obsta homologar desde logo o presente pedido. Ante o exposto, por esse fundamento, homologo a desistência e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do NCPC. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Santa Helena - MA, data da assinatura Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena
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