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TJMS · Coordenadoria de Recurso Externo · Despacho
Recurso Especial nº 0801474-96.2024.8.12.0009/50001 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Recorrido: Isis Fermino Nogueira (Representado(a) por seu Pai) Weider Lemos Nogueira Advogada: Patrícia Alves Lopes (OAB: 17977/MS) Recorrido: Hemilly Kainny Fermino Matins Advogada: Patrícia Alves Lopes (OAB: 17977/MS) Vistos, etc. Verifica-se que o recurso foi interposto sem preparo, diante da ausência de comprovação do recolhimento das guias no ato da interposição (f. 21). Verifica-se que, embora a parte recorrente tenha posteriormente juntado comprovantes de recolhimento das guias de preparo exigidas para a interposição do recurso (f. 24-29) , a comprovação do pagamento não foi realizada no ato da interposição, conforme determina o art. 1.007 do Código de Processo Civil. O art. 1.007 do Código de Processo Civil estabelece que "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Regula, ainda, seu § 4º, que "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". Observe-se que, de acordo com as normas específicas, na interposição de REsp ou RE, exige-se o recolhimento de 02 (duas) guias: 1) taxa judiciária (guia FUNJECC) no valor de 3 UFERMS, prevista no § 1º, art. 6º da Lei estadual n.º 3.779, de 11 de novembro de 2009; 2) custas judiciais (GRU) - para Recurso Especial, prevista no art. 2º da Resolução STJ/GP n.º 7, de 28 de janeiro de 2025 e, - para Recurso Extraordinário, prevista na Resolução STF n. 833, de 13 de maio de 2024, nos valores especificados nas referidas normas. Desse modo, considerando que a comprovação do preparo foi realizada apenas após a interposição do recurso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar novo recolhimento de cada uma das guias que compõem o preparo recursal (FUNJECC e GRU), mediante juntada das respectivas guias e comprovantes de pagamento, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC). Após, à Secretaria para certificar a regularidade e a tempestividade do recolhimento.
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