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0801474-37.2026.8.10.0121

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de São Bernardo

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801474-37.2026.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARIA DO ROSARIO DE SOUZA OLIVEIRA e outros Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO - MA19822 DEMANDADO(S): CHICO MURILO e outros DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com reconhecimento de direito de passagem e pedido de tutela liminar, ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO DE SOUZA OLIVEIRA e ANTONIO CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA em desfavor de CHICO MURILO e JAIR, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 5.000,00. Na petição inicial, os autores sustentam exercer posse sobre imóvel rural situado no Povoado Malhada Alta, neste Município, afirmando que os requeridos teriam obstruído a entrada principal e histórica de acesso à área, impedindo o ingresso no imóvel e o exercício das atividades agrícolas. Por decisão de ID 188050075, determinou-se a emenda da inicial para os demandantes indicarem a data do alegado esbulho e delimitarem a natureza jurídica da pretensão relacionada ao direito de passagem, ficando expressamente reservada para momento posterior a apreciação da tutela liminar. Em cumprimento à determinação, os autores apresentaram a petição de ID 188200215, esclarecendo que o alegado esbulho teria ocorrido em 15/01/2026 e que a pretensão principal consiste na proteção possessória de passagem aparente e preexistente, formulando, subsidiariamente, pretensão relativa à passagem forçada. É o necessário. Decido. Inicialmente, cumpre observar que a presente demanda tramita perante o Juizado Especial Cível, cujo procedimento é regido pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, na forma do art. 2º da Lei n.º 9.099/95. Embora o art. 3º, IV, da Lei n.º 9.099/95 admita expressamente o processamento, perante os Juizados Especiais, de ações possessórias sobre bens imóveis cujo valor não exceda o limite legal, a opção pelo microssistema dos Juizados importa submissão da demanda ao rito sumaríssimo próprio da Lei n.º 9.099/95, não se transportando, de forma automática, o procedimento especial possessório previsto nos arts. 554 a 568 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o pedido de tutela provisória deve ser examinado segundo os pressupostos gerais da tutela de urgência, aplicando-se subsidiariamente o art. 300 do Código de Processo Civil, cuja concessão exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em sede de cognição sumária, não se verifica suporte probatório suficiente para a concessão da medida postulada antes da formação do contraditório. Com efeito, embora os autores afirmem exercer posse sobre o imóvel há mais de trinta anos e tenham indicado, após a emenda, que o alegado bloqueio da passagem ocorreu em 15/01/2026, os documentos até então acostados consistem, essencialmente, em documentação pessoal, certidões civis e documento cadastral expedido pelo INCRA. A inicial menciona que o imóvel possui cadastro perante o INCRA em nome de ascendente da primeira autora. Tais elementos, embora possam constituir início de prova da vinculação dos demandantes com a área rural, não demonstram, de forma suficientemente segura, nesta fase processual, a existência concreta da passagem nos moldes narrados, seu uso contínuo e aparente pelos autores, a efetiva obstrução praticada pelos requeridos na data indicada, tampouco a inexistência de outro acesso ao imóvel. A própria alegação de que a passagem seria utilizada de forma contínua, mansa, pacífica e visível há mais de trinta anos e de que o imóvel teria ficado completamente encravado após a conduta dos demandados foi introduzida e delimitada na emenda, sem que tenham sido juntados novos elementos objetivos capazes de corroborá-la, ao menos em grau suficiente para autorizar, inaudita altera parte, medida de natureza satisfativa e potencialmente apta a modificar a situação fática existente. A tutela de urgência, sobretudo quando concedida antes da oitiva da parte contrária, reclama probabilidade do direito evidenciada por elementos concretos e idôneos, não bastando, para esse fim, a narrativa unilateral da parte interessada desacompanhada de substrato probatório capaz de conferir plausibilidade qualificada aos fatos constitutivos alegados. Também não se mostra adequada, no âmbito do procedimento sumaríssimo escolhido pela parte autora, a adoção de audiência de justificação prévia própria do procedimento especial possessório do Código de Processo Civil. Diante da insuficiência da prova documental para a tutela de urgência, a solução processualmente adequada é a formação do contraditório e o regular prosseguimento do feito segundo as regras da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, por ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 9.099/95. Designo para o dia 20.10.2026, às 11h15, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, presencialmente, no Fórum local. Cite-se a parte requerida os termos da ação. A parte requerida ficará ciente de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência. Ciente de que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passa-se ao julgamento imediato da causa. Intime-se a parte requerente, ciente de que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo (art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95). Na audiência, não sendo obtida a conciliação, serão ouvidas as partes, colhidas provas, e em seguida proferida sentença. As partes poderão apresentar até 3 (três) testemunhas, que deverão ser apresentadas independentemente de intimação. As partes, se assim preferirem, poderão comparecer de forma telepresencial. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, fica deferida, autorizada e justificada tal modalidade de realização, sem prejuízo de posterior mudança. Ressalto que é de responsabilidade das partes que acessem o link da audiência (https://meet.google.com/ivb-brid-oor) no dia e hora indicados, devendo se certificarem de que possuem equipamento e conexão adequados. Não dispondo, deverão comparecer ao Fórum desta comarca. Intimem-se. Cumpra-se. A presente decisão serve como ato de comunicação (ofício/mandado). São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo

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