Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJMA · 3ª Vara de Barra do Corda · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá. Barra do Corda/MA. CEP: 65.950-000 e-mail: vara3_bcor@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0801472-30.2023.8.10.0135 REQUERENTE: ANTONIO BATISTA DE MORAES, ANTONIA GENILZA DE JESUS LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: GISELLE DE CASTRO LIMA PESSOA - MA10138-A REQUERIDO: ALESSANDRO RAMOS SILVA, JOSE DE RIBAMAR RAMOS DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO ANTONIO BATISTA DE MORAES e ANTONIA GENILZA DE JESUS LIMA ajuizaram ação de guarda de menor com pedido liminar em favor de G. D. M. S., nascida em 17/07/2012, alegando que a adolescente é neta materna do primeiro requerente, cuja genitora, Maria Antônia Siqueira de Morais, faleceu em 2013, e cujo genitor, Alessandro Ramos Silva, faleceu em 2022, encontrando-se sob os cuidados dos requerentes desde tenra idade. Deferida a guarda provisória exclusivamente ao requerente Antonio Batista de Moraes em 06/09/2023, por então não comprovada suficientemente a condição de companheira de Antonia Genilza, foi determinada a inclusão no polo passivo do avô paterno José de Ribamar Ramos da Silva, regularmente citado, que declarou expressa concordância com a guarda pretendida (Termo de Concordância, id. 124567011). Com a mudança de domicílio dos requerentes e da adolescente para esta Comarca, os autos foram redistribuídos a este Juízo. Determinada a realização de estudo social, a equipe técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social realizou visita domiciliar em 11/12/2025, tendo apresentado relatório favorável, no qual constatou que a adolescente reside com os requerentes desde o falecimento da genitora, que Antonia Genilza integra o núcleo familiar em união estável com Antonio Batista há oito anos, que a residência apresenta condições adequadas de habitabilidade, e que os requerentes respondem integralmente pela subsistência e pelo desenvolvimento de Graziella, então regularmente matriculada e frequentando a escola. O Ministério Público, em parecer de mérito, manifestou-se pela integral procedência do pedido, com a concessão da guarda definitiva a ambos os requerentes. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente instruído por prova documental e técnica, sem impugnação de mérito por qualquer dos requeridos e com parecer ministerial favorável. A guarda, nos termos do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, destinando-se, entre outras finalidades, a regularizar a posse de fato, como no caso dos autos. No caso dos autos, está comprovado, por certidões de óbito, o falecimento de ambos os genitores biológicos de Graziella, circunstância que afasta, no caso, a discussão sobre eventual guarda compartilhada entre pais, impondo-se a análise da guarda em favor de terceiros, na forma dos arts. 28 e 33 do ECA. O avô materno Antonio Batista de Moraes exerce, desde o falecimento da genitora em 2013, a guarda de fato da adolescente, circunstância já reconhecida na decisão que deferiu a guarda provisória. O estudo social realizado em dezembro de 2025 superou a dúvida então existente quanto à condição de Antonia Genilza de Jesus Lima, atestando sua integração efetiva e prolongada ao núcleo familiar e sua participação direta nos cuidados da adolescente, o que autoriza a extensão da guarda definitiva também a ela. O avô paterno José de Ribamar Ramos da Silva, único requerido remanescente, foi regularmente citado e manifestou expressa concordância com o pedido, não havendo, portanto, controvérsia a dirimir quanto à pretensão. A prova técnica produzida não identificou qualquer elemento de risco, negligência, violência ou desassistência; ao contrário, atestou residência própria com condições adequadas de habitabilidade, regular frequência escolar da adolescente, manutenção de vínculo com os irmãos e provimento das necessidades materiais por meio da aposentadoria do avô materno complementada pela pensão por morte recebida pela própria adolescente. Nesse sentido, a ausência de recursos financeiros abundantes não constitui, por si, óbice à guarda, conforme corretamente ressaltado no parecer ministerial, à luz da suficiência da prova técnica quanto às condições de cuidado e proteção. A jurisprudência reconhece que a guarda de fato exercida por longo período por parente próximo, com estreito laço afetivo e essencial à estabilidade psicoafetiva da criança, deve ser regularizada em atenção ao melhor interesse do menor. Ilustrativamente, registra-se: APELAÇÃO CÍVEL - GUARDA DE FATO EXERCIDA PELA AVÓ - REGULAMENTAÇÃO DA GUARDA - NECESSIDADE - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - OBSERVÂNCIA - No caso dos autos, a avó materna exerce a guarda de fato da menor há tempos. Necessária a regulamentação da guarda. Comprovada que a criança em questão está bem cuidada, em atenção ao melhor interesse, a concessão definitiva da guarda à avó é medida adequada. (TJ-MG - Apelação Cível: 50089332320218130479, Relator.: Des .(a) Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 10/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 15/10/2024) Assim, à luz do art. 227 da Constituição Federal e dos arts. 19, 28 e 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a concessão da guarda definitiva aos requerentes representa a mera regularização jurídica de situação familiar já consolidada, preservando a estabilidade, a convivência familiar e o desenvolvimento saudável de Graziella, atualmente adolescente. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO a guarda definitiva de G. D. M. S., nascida em 17/07/2012, a ANTONIO BATISTA DE MORAES e ANTONIA GENILZA DE JESUS LIMA, nos termos do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, com todos os direitos e deveres inerentes ao instituto, inclusive para fins previdenciários e de representação em atos da vida civil da adolescente. Expeça-se o respectivo termo de guarda definitiva. Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais, mas defiro os benefícios da justiça gratuita. De tal modo, suspendo a exigibilidade desta obrigação por 5 anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, face a ausência de litigiosidade. Grave-se o segredo de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO. Diligências necessárias. Barra do Corda/MA, data do sistema. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito
TJMA · 3ª Vara de Barra do Corda · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá. Barra do Corda/MA. CEP: 65.950-000 e-mail: vara3_bcor@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0801472-30.2023.8.10.0135 REQUERENTE: ANTONIO BATISTA DE MORAES, ANTONIA GENILZA DE JESUS LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: GISELLE DE CASTRO LIMA PESSOA - MA10138-A REQUERIDO: ALESSANDRO RAMOS SILVA, JOSE DE RIBAMAR RAMOS DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO ANTONIO BATISTA DE MORAES e ANTONIA GENILZA DE JESUS LIMA ajuizaram ação de guarda de menor com pedido liminar em favor de G. D. M. S., nascida em 17/07/2012, alegando que a adolescente é neta materna do primeiro requerente, cuja genitora, Maria Antônia Siqueira de Morais, faleceu em 2013, e cujo genitor, Alessandro Ramos Silva, faleceu em 2022, encontrando-se sob os cuidados dos requerentes desde tenra idade. Deferida a guarda provisória exclusivamente ao requerente Antonio Batista de Moraes em 06/09/2023, por então não comprovada suficientemente a condição de companheira de Antonia Genilza, foi determinada a inclusão no polo passivo do avô paterno José de Ribamar Ramos da Silva, regularmente citado, que declarou expressa concordância com a guarda pretendida (Termo de Concordância, id. 124567011). Com a mudança de domicílio dos requerentes e da adolescente para esta Comarca, os autos foram redistribuídos a este Juízo. Determinada a realização de estudo social, a equipe técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social realizou visita domiciliar em 11/12/2025, tendo apresentado relatório favorável, no qual constatou que a adolescente reside com os requerentes desde o falecimento da genitora, que Antonia Genilza integra o núcleo familiar em união estável com Antonio Batista há oito anos, que a residência apresenta condições adequadas de habitabilidade, e que os requerentes respondem integralmente pela subsistência e pelo desenvolvimento de Graziella, então regularmente matriculada e frequentando a escola. O Ministério Público, em parecer de mérito, manifestou-se pela integral procedência do pedido, com a concessão da guarda definitiva a ambos os requerentes. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente instruído por prova documental e técnica, sem impugnação de mérito por qualquer dos requeridos e com parecer ministerial favorável. A guarda, nos termos do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, destinando-se, entre outras finalidades, a regularizar a posse de fato, como no caso dos autos. No caso dos autos, está comprovado, por certidões de óbito, o falecimento de ambos os genitores biológicos de Graziella, circunstância que afasta, no caso, a discussão sobre eventual guarda compartilhada entre pais, impondo-se a análise da guarda em favor de terceiros, na forma dos arts. 28 e 33 do ECA. O avô materno Antonio Batista de Moraes exerce, desde o falecimento da genitora em 2013, a guarda de fato da adolescente, circunstância já reconhecida na decisão que deferiu a guarda provisória. O estudo social realizado em dezembro de 2025 superou a dúvida então existente quanto à condição de Antonia Genilza de Jesus Lima, atestando sua integração efetiva e prolongada ao núcleo familiar e sua participação direta nos cuidados da adolescente, o que autoriza a extensão da guarda definitiva também a ela. O avô paterno José de Ribamar Ramos da Silva, único requerido remanescente, foi regularmente citado e manifestou expressa concordância com o pedido, não havendo, portanto, controvérsia a dirimir quanto à pretensão. A prova técnica produzida não identificou qualquer elemento de risco, negligência, violência ou desassistência; ao contrário, atestou residência própria com condições adequadas de habitabilidade, regular frequência escolar da adolescente, manutenção de vínculo com os irmãos e provimento das necessidades materiais por meio da aposentadoria do avô materno complementada pela pensão por morte recebida pela própria adolescente. Nesse sentido, a ausência de recursos financeiros abundantes não constitui, por si, óbice à guarda, conforme corretamente ressaltado no parecer ministerial, à luz da suficiência da prova técnica quanto às condições de cuidado e proteção. A jurisprudência reconhece que a guarda de fato exercida por longo período por parente próximo, com estreito laço afetivo e essencial à estabilidade psicoafetiva da criança, deve ser regularizada em atenção ao melhor interesse do menor. Ilustrativamente, registra-se: APELAÇÃO CÍVEL - GUARDA DE FATO EXERCIDA PELA AVÓ - REGULAMENTAÇÃO DA GUARDA - NECESSIDADE - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - OBSERVÂNCIA - No caso dos autos, a avó materna exerce a guarda de fato da menor há tempos. Necessária a regulamentação da guarda. Comprovada que a criança em questão está bem cuidada, em atenção ao melhor interesse, a concessão definitiva da guarda à avó é medida adequada. (TJ-MG - Apelação Cível: 50089332320218130479, Relator.: Des .(a) Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 10/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 15/10/2024) Assim, à luz do art. 227 da Constituição Federal e dos arts. 19, 28 e 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a concessão da guarda definitiva aos requerentes representa a mera regularização jurídica de situação familiar já consolidada, preservando a estabilidade, a convivência familiar e o desenvolvimento saudável de Graziella, atualmente adolescente. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO a guarda definitiva de G. D. M. S., nascida em 17/07/2012, a ANTONIO BATISTA DE MORAES e ANTONIA GENILZA DE JESUS LIMA, nos termos do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, com todos os direitos e deveres inerentes ao instituto, inclusive para fins previdenciários e de representação em atos da vida civil da adolescente. Expeça-se o respectivo termo de guarda definitiva. Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais, mas defiro os benefícios da justiça gratuita. De tal modo, suspendo a exigibilidade desta obrigação por 5 anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, face a ausência de litigiosidade. Grave-se o segredo de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO. Diligências necessárias. Barra do Corda/MA, data do sistema. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.