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TJPI · JECC Barras Sede · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede e-mail: sec.juizadobarras@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32421491 Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801470-06.2021.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIO CARDOSO DE MACEDO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Promovido o cumprimento do julgado, o devedor impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso. Ante a controvérsia nos valores apontados, fora determinada a realização de Cálculos Judiciais, a fim de sanar as contradições. Cálculos juntados no ID 92012304, dos quais se extrai um débito global de R$ 51.195,80, tendo sido este parcialmente adimplido. A parte autora manifestou anuência tácita aos cálculos, ID 93320276. A impugnante, por seu turno, manifestou irresignação. Pois bem. Observo que os cálculos foram elaborados em consonância ao comando da decisão exequenda, considerando-se preclusas as questões meritórias que já foram objeto de recurso, razão pela qual, homologo os cálculos realizados, ID 92012304, por terem sido apurados nos moldes do conteúdo decisório. Dessa maneira, à luz do contexto probatório e do excesso de execução, rejeito os embargos à execução. Diante disso, intime-se o devedor para que pague o débito remanescente apontado (R$ 7.471,25) no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não realizado o pagamento voluntário do remanescente, será determinada a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras pelo SISBAJUD, de cujo termo de bloqueio de valores deverá ser intimado o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC). De já, intime-se o autor, por seu advogado, para que discrimine, em 10 (dez) dias, os valores devido ao requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, ressalvando-se que serão expedidos dois alvarás, respectivamente. Deverá indicar, ainda, conta bancária para depósito da importância que lhe é devida, salvo se não tiver feito, além da conta bancária da parte autora. Realizado o pagamento do débito remanescente, prestada a informação, liberem-se os recursos por meio de alvará judicial, em nome da parte autora e outro de seu causídico, observado o percentual estabelecido em contrato de honorários advocatícios - o qual deverá ser juntado nos autos, caso ainda não o tenha sido feito - e o percentual máximo de 50%, conforme determinado no Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 38). Não realizado o pagamento, voltem conclusos para promoção dos meios expropriatórios. Custas pelo embargante, no montante de 10%, (art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser recolhidas na fase final desta execução. Após, voltem-me os autos conclusos para fins do art. 925 do CPC. Intimações e expedientes necessários. BARRAS-PI, 7 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede e-mail: sec.juizadobarras@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32421491 Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801470-06.2021.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIO CARDOSO DE MACEDO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Promovido o cumprimento do julgado, o devedor impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso. Ante a controvérsia nos valores apontados, fora determinada a realização de Cálculos Judiciais, a fim de sanar as contradições. Cálculos juntados no ID 92012304, dos quais se extrai um débito global de R$ 51.195,80, tendo sido este parcialmente adimplido. A parte autora manifestou anuência tácita aos cálculos, ID 93320276. A impugnante, por seu turno, manifestou irresignação. Pois bem. Observo que os cálculos foram elaborados em consonância ao comando da decisão exequenda, considerando-se preclusas as questões meritórias que já foram objeto de recurso, razão pela qual, homologo os cálculos realizados, ID 92012304, por terem sido apurados nos moldes do conteúdo decisório. Dessa maneira, à luz do contexto probatório e do excesso de execução, rejeito os embargos à execução. Diante disso, intime-se o devedor para que pague o débito remanescente apontado (R$ 7.471,25) no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não realizado o pagamento voluntário do remanescente, será determinada a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras pelo SISBAJUD, de cujo termo de bloqueio de valores deverá ser intimado o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC). De já, intime-se o autor, por seu advogado, para que discrimine, em 10 (dez) dias, os valores devido ao requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, ressalvando-se que serão expedidos dois alvarás, respectivamente. Deverá indicar, ainda, conta bancária para depósito da importância que lhe é devida, salvo se não tiver feito, além da conta bancária da parte autora. Realizado o pagamento do débito remanescente, prestada a informação, liberem-se os recursos por meio de alvará judicial, em nome da parte autora e outro de seu causídico, observado o percentual estabelecido em contrato de honorários advocatícios - o qual deverá ser juntado nos autos, caso ainda não o tenha sido feito - e o percentual máximo de 50%, conforme determinado no Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 38). Não realizado o pagamento, voltem conclusos para promoção dos meios expropriatórios. Custas pelo embargante, no montante de 10%, (art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser recolhidas na fase final desta execução. Após, voltem-me os autos conclusos para fins do art. 925 do CPC. Intimações e expedientes necessários. BARRAS-PI, 7 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede
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