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TJRJ · 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 10º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0801463-68.2026.8.19.0602 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JOAO VITOR NASCIMENTO DA CRUZ TESTEMUNHA: ANDERSON GONCALVES DA SILVA, RACHEL DE ARAUJO TELES - PCERJ - 5.171.134-6 76 DP, PAULA MARIA Assiste razão o Ministério Público, vide 307021513.Verifico que há erro material no dispositivo da sentença publicada no index306694240. Assim, procedo à sua correção, onde se lê: "Concedo ao acusado, a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, sendo uma de prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora por dia de condenação, e outra de prestação pecuniária no valor mínimo de um salário-mínimo vigente à época, ambas a favor de entidade assistencial a ser indicada pela CPMA desta Comarca, com fulcro nos Artigos 44, (sec)2º, 2ª parte, e 46 e (sec)(sec), ambos do Código Penal. Em caso de eventual conversão em pena privativa de liberdade (artigo 44, (sec)(sec) 4º e 5º, do Código Penal), o regime será o aberto para o cumprimento inicial da pena, na forma do artigo 33, (sec) 2º, "c", do Código Penal. Condenoo réu, outrossim, ao pagamento das despesas processuais observando-se o disposto nos artigos 98, caput e parágrafo 4º, do CPC e 804 do CPP. O acusado responde ao processo solto, devendo assim permanecer, considerando a pena imposta. Transitada em julgado, comunique-se a condenação aos órgãos competentes, inclusive na forma do artigo 275, do Código de Normas da CGJ. Após,retornem conclusos para realização de audiência admonitória. P.R.I." Leia-se: "Fixo o regimeabertopara cumprimento da pena do condenado. Deixo de conceder ao acusado a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Verifico que o acusado é primário e a pena imposta é menor que quatro anos, no entanto, o crime em análise foi qualificado pela violência, circunstância que impossibilita a referida substituição, vide artigo 44, I, do Código Penal. Deixo, ainda, de conceder a suspensão condicional da pena, considerando que a pena aplicada é superior a 02 (dois) anos. Condenoo réu, outrossim, ao pagamento das despesas processuais observando-se o disposto nos artigos 98, caput e parágrafo 4º, do CPC e 804 do CPP. O acusado respondeu ao processo preso, devendo ser posto em liberdade, considerando o patamar da pena imposta e a primariedade. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURAem favor do acusadoJoão Vitor Nascimento da Cruz, se por outro motivo não estiver preso. Transitada em julgado, comunique-se a condenação aos órgãos competentes, inclusive na forma do artigo 275, do Código de Normas da CGJ. " No mais,mantenho a sentença tal como publicada. Dê-se ciência às partes NITERÓI, 14 de setembro de 2026. LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Titular
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