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TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801457-53.2022.8.18.0077 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA APELADO: WILIAM LOPES DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: BEN TEN DE SOARES E MARTINS NETO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IMPUGNADA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. VALIDADE ABSTRATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA DISTINTA DA PROVA DA AUTORIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou improcedente ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, revogou a liminar de apreensão do veículo, determinou sua restituição ao requerido e condenou a autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. O apelante sustenta a validade da contratação eletrônica, a regular constituição em mora e a incorreta distribuição do ônus da prova, enquanto o recorrido afirma jamais ter celebrado o contrato, alegando fraude na contratação eletrônica e ausência de comprovação técnica da autoria da assinatura eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença exigiu, indevidamente, assinatura eletrônica qualificada certificada pela ICP-Brasil para reconhecer a validade do contrato eletrônico; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou, de forma suficiente, a autenticidade da contratação eletrônica impugnada, apta a amparar a procedência da ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, § 7º, do CPC não autoriza retratação em sentença de mérito, restringindo-se às hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito. 4. A sentença não condiciona a validade do contrato eletrônico ao emprego de assinatura eletrônica qualificada certificada pela ICP-Brasil, mas exige prova da autenticidade da manifestação de vontade diante da impugnação específica da contratação. 5. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020 reconhecem a validade jurídica de diferentes modalidades de assinatura eletrônica, sem afastar a necessidade de comprovação da autoria da manifestação eletrônica quando contestada em juízo. 6. Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito invocado, consistente na própria existência da relação contratual que fundamenta a pretensão de busca e apreensão, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. Os elementos técnicos destinados à comprovação da autenticidade da contratação eletrônica permanecem, em regra, sob a esfera de disponibilidade da instituição financeira, legitimando a atribuição do respectivo ônus probatório. 8. A comprovação da constituição em mora não supre a demonstração da existência válida da relação contratual, constituindo pressuposto insuficiente para o acolhimento da ação quando a contratação permanece controvertida. 9. Os precedentes invocados acerca da validade das assinaturas eletrônicas não afastam a necessidade de prova da autenticidade da manifestação de vontade no caso concreto e, por isso, não infirmam os fundamentos da sentença. 10. As razões recursais deixam de impugnar especificamente a conclusão de insuficiência da prova da autenticidade da contratação eletrônica produzida nos autos, impondo-se a manutenção integral da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A validade jurídica das modalidades de assinatura eletrônica admitidas pelo ordenamento não dispensa a comprovação da autoria da manifestação de vontade quando a contratação é especificamente impugnada. 2. Compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação eletrônica que constitui o fato constitutivo do direito invocado em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. 3. A comprovação da constituição em mora não afasta a necessidade de demonstração da existência da relação contratual que lhe serve de pressuposto. 4. A ausência de prova técnica suficiente da autenticidade da contratação eletrônica impede o acolhimento da pretensão fundada no contrato impugnado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 07/08/2026 a 18/08/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801457-53.2022.8.18.0077 Origem: APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PI7036-A APELADO: WILIAM LOPES DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: BEN TEN DE SOARES E MARTINS NETO - PI7121-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada em face de Wiliam Lopes de Sousa, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, revogou a liminar anteriormente deferida, determinou a restituição do veículo ao requerido, no estado em que se encontrasse, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária, estabelecendo, ainda, a conversão da obrigação em perdas e danos caso o bem já houvesse sido alienado ou não mais estivesse na posse da instituição financeira, além de condenar a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, deferindo, por fim, os benefícios da justiça gratuita ao requerido. Consta dos autos que a instituição financeira alegou ter celebrado com o requerido contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, destinado à aquisição do veículo Fiat Uno Mille Way Economy, ano/modelo 2012/2013, sustentando que o devedor se tornou inadimplente e, após regular constituição em mora, requereu a busca e apreensão do bem. No curso da demanda, o magistrado determinou sucessivas emendas à petição inicial, inicialmente para apresentação da cédula de crédito bancário e, posteriormente, para comprovação válida da constituição em mora. Após o atendimento das determinações judiciais, foi deferida a liminar de busca e apreensão, posteriormente cumprida. Sobreveio contestação, oportunidade em que o requerido negou a própria contratação do financiamento, afirmando que adquiriu o veículo diretamente da concessionária Carlão Veículos, mediante pagamento integral realizado em 2019, sustentando jamais ter firmado qualquer contrato com a instituição financeira e alegando ser fraudulenta a assinatura eletrônica constante do instrumento contratual. Diante da impugnação específica, o Juízo de origem determinou que a autora apresentasse os elementos técnicos aptos a comprovar a autenticidade da contratação eletrônica, especialmente a trilha de auditoria ("audit trail") da plataforma utilizada, bem como elementos capazes de vincular o endereço eletrônico empregado na contratação ao requerido. Ao final da instrução, concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, reputando insuficientes os documentos apresentados para demonstrar a autoria da assinatura eletrônica atribuída ao demandado, razão pela qual julgou improcedente a pretensão inicial. Em suas razões recursais, sustenta o apelante, preliminarmente, a possibilidade de retratação do magistrado de origem, invocando o art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil. No mérito, afirma que a sentença teria exigido indevidamente assinatura eletrônica certificada pela ICP-Brasil para reconhecimento da validade do contrato, defendendo que o ordenamento jurídico admite outras modalidades de assinatura eletrônica, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020. Aduz que a plataforma utilizada reúne mecanismos suficientes para assegurar a autenticidade da contratação, sustentando que o contrato eletrônico contém elementos aptos à identificação do signatário. Alega, ainda, que houve equivocada distribuição do ônus da prova, porquanto competiria ao recorrido demonstrar a ocorrência da alegada fraude, não podendo ser exigida da instituição financeira a produção de prova negativa. Defende que, uma vez reconhecida a constituição em mora, seria consequência lógica a procedência da ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial (ID.34363086). Em contrarrazões, o recorrido pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que jamais contratou financiamento junto ao banco apelante, reiterando haver adquirido o veículo mediante pagamento à vista diretamente da concessionária. Afirma que a contratação eletrônica foi realizada mediante utilização fraudulenta de seus dados pessoais, ressaltando que a própria instrução processual evidenciou a inexistência de comprovação técnica da autoria da assinatura eletrônica que lhe foi atribuída. Defende que a instituição financeira, embora expressamente intimada para apresentar a trilha de auditoria da contratação, os registros técnicos da operação e demais elementos aptos a comprovar a autenticidade do negócio jurídico, permaneceu inerte, limitando-se a juntar documentação genérica incapaz de individualizar a contratação impugnada. Requer, assim, o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença recorrida (ID.34363091). Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO Senhores julgadores, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte consiste em verificar se merece reforma a sentença que julgou improcedente a ação de busca e apreensão, ao fundamento de que, embora comprovada a constituição em mora, a instituição financeira não produziu prova suficiente da autenticidade da contratação eletrônica especificamente impugnada pelo requerido. Inicialmente, não prospera o pedido de retratação formulado com fundamento no art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil. Referido dispositivo restringe-se às hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, circunstância manifestamente diversa da presente, em que houve julgamento definitivo da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Inexiste, portanto, fundamento legal para a pretendida retratação. Superada essa questão, verifica-se que a principal tese desenvolvida pelo apelante parte de premissa que não corresponde aos fundamentos adotados na sentença recorrida. Com efeito, o recorrente sustenta que o Juízo de origem teria condicionado a validade do contrato à utilização de assinatura eletrônica certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, defendendo, com base na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, na Lei nº 14.063/2020 e em precedentes jurisprudenciais, que o ordenamento jurídico admite outras modalidades de assinatura eletrônica. Todavia, a sentença não declarou inválida a contratação pelo simples fato de não ter sido utilizada assinatura eletrônica qualificada, nem afastou, em tese, a validade jurídica das demais modalidades de assinatura eletrônica admitidas pela legislação. A razão de decidir foi outra. O Juízo de origem consignou que, diante da impugnação específica da contratação formulada pelo requerido, incumbia à instituição financeira comprovar, mediante os elementos técnicos pertinentes, que a manifestação eletrônica de vontade constante do contrato efetivamente emanou da pessoa indicada como contratante. Trata-se de fundamento que não se confunde com a discussão abstrata acerca da validade jurídica das assinaturas eletrônicas. Com efeito, é certo que a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020 reconhecem a validade de diferentes modalidades de assinatura eletrônica. Todavia, o reconhecimento normativo da validade do meio tecnológico empregado não dispensa a demonstração de que a manifestação de vontade atribuída ao contratante efetivamente lhe pertence, sobretudo quando sua autoria é especificamente impugnada em juízo. É justamente essa distinção que não foi enfrentada pela apelação. O recorrente desenvolve extensa argumentação acerca da regularidade do sistema eletrônico utilizado para celebração do contrato, afirmando que a plataforma dispõe de mecanismos aptos à identificação do signatário e à segurança da operação. Entretanto, não demonstra de que forma tais alegações infirmariam a conclusão alcançada pelo Juízo de origem acerca da insuficiência da prova produzida no caso concreto. Observe-se, ainda, que a sentença registra que, após a impugnação da contratação pelo requerido, foi determinada a apresentação de elementos técnicos destinados à comprovação da autenticidade da contratação eletrônica, concluindo, ao final da instrução, que a documentação produzida não se revelou suficiente para demonstrar, de forma individualizada, a autoria da assinatura eletrônica atribuída ao demandado. Contra esse fundamento específico, contudo, o apelante limita-se a reiterar a validade, em tese, da contratação eletrônica, sem reproduzir nesta instância recursal os documentos técnicos cuja suficiência sustenta, nem demonstrar objetivamente o desacerto da conclusão adotada pelo magistrado singular. Também não procede a alegação de violação ao art. 373 do Código de Processo Civil. Ao contrário do sustentado pelo recorrente, a sentença não promoveu inversão indevida do ônus da prova nem exigiu da instituição financeira a produção de prova negativa. Limitou-se a reconhecer que incumbia ao autor comprovar o fato constitutivo do direito invocado, qual seja, a própria existência da relação contratual que fundamenta a pretensão de busca e apreensão. A alegação de fraude apresentada pelo requerido não teve o condão de inverter automaticamente o ônus probatório, mas tornou controvertido um dos fatos constitutivos da pretensão deduzida pelo autor, legitimando a exigência de produção da prova correspondente. Não se pode olvidar que os elementos técnicos relativos à contratação eletrônica permanecem, em regra, sob a esfera de disponibilidade da própria instituição financeira, circunstância que justifica a atribuição do respectivo encargo probatório à parte que pretende fazer valer o contrato em juízo. Igualmente não prospera a alegação de que o reconhecimento da constituição em mora conduziria, por si só, à procedência da demanda. Embora a sentença tenha reconhecido a regular constituição em mora, também concluiu que permaneceu controvertida e insuficientemente demonstrada a própria existência da contratação eletrônica impugnada pelo requerido. Nessa perspectiva, a comprovação da mora não afasta a necessidade de demonstração da relação jurídica que lhe serve de pressuposto lógico e jurídico, razão pela qual não há qualquer contradição entre os fundamentos adotados pelo Juízo de origem. Os precedentes colacionados pelo apelante igualmente não autorizam a reforma da sentença. Os julgados invocados limitam-se a reconhecer a validade jurídica das assinaturas eletrônicas realizadas por meios diversos da certificação ICP-Brasil, matéria que, como visto, não constitui o fundamento da decisão recorrida. Nenhum deles afasta a necessidade de demonstração da autenticidade da manifestação eletrônica de vontade quando especificamente impugnada pelo suposto contratante, razão pela qual não se revelam aptos a infirmar a conclusão alcançada na origem. Por fim, merece registro que as razões recursais não enfrentam adequadamente o fundamento central da sentença, consistente na insuficiência da prova produzida acerca da autenticidade da contratação eletrônica no caso concreto. Ao revés, limitam-se a desenvolver argumentação abstrata sobre a validade das assinaturas eletrônicas e a distribuição do ônus da prova, sem demonstrar, de forma objetiva, que a conclusão adotada pelo magistrado singular seria incompatível com o conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, impõe-se sua integral manutenção. Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator Teresina, 26/08/2026
TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801457-53.2022.8.18.0077 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA APELADO: WILIAM LOPES DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: BEN TEN DE SOARES E MARTINS NETO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IMPUGNADA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. VALIDADE ABSTRATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA DISTINTA DA PROVA DA AUTORIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou improcedente ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, revogou a liminar de apreensão do veículo, determinou sua restituição ao requerido e condenou a autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. O apelante sustenta a validade da contratação eletrônica, a regular constituição em mora e a incorreta distribuição do ônus da prova, enquanto o recorrido afirma jamais ter celebrado o contrato, alegando fraude na contratação eletrônica e ausência de comprovação técnica da autoria da assinatura eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença exigiu, indevidamente, assinatura eletrônica qualificada certificada pela ICP-Brasil para reconhecer a validade do contrato eletrônico; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou, de forma suficiente, a autenticidade da contratação eletrônica impugnada, apta a amparar a procedência da ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, § 7º, do CPC não autoriza retratação em sentença de mérito, restringindo-se às hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito. 4. A sentença não condiciona a validade do contrato eletrônico ao emprego de assinatura eletrônica qualificada certificada pela ICP-Brasil, mas exige prova da autenticidade da manifestação de vontade diante da impugnação específica da contratação. 5. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020 reconhecem a validade jurídica de diferentes modalidades de assinatura eletrônica, sem afastar a necessidade de comprovação da autoria da manifestação eletrônica quando contestada em juízo. 6. Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito invocado, consistente na própria existência da relação contratual que fundamenta a pretensão de busca e apreensão, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. Os elementos técnicos destinados à comprovação da autenticidade da contratação eletrônica permanecem, em regra, sob a esfera de disponibilidade da instituição financeira, legitimando a atribuição do respectivo ônus probatório. 8. A comprovação da constituição em mora não supre a demonstração da existência válida da relação contratual, constituindo pressuposto insuficiente para o acolhimento da ação quando a contratação permanece controvertida. 9. Os precedentes invocados acerca da validade das assinaturas eletrônicas não afastam a necessidade de prova da autenticidade da manifestação de vontade no caso concreto e, por isso, não infirmam os fundamentos da sentença. 10. As razões recursais deixam de impugnar especificamente a conclusão de insuficiência da prova da autenticidade da contratação eletrônica produzida nos autos, impondo-se a manutenção integral da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A validade jurídica das modalidades de assinatura eletrônica admitidas pelo ordenamento não dispensa a comprovação da autoria da manifestação de vontade quando a contratação é especificamente impugnada. 2. Compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação eletrônica que constitui o fato constitutivo do direito invocado em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. 3. A comprovação da constituição em mora não afasta a necessidade de demonstração da existência da relação contratual que lhe serve de pressuposto. 4. A ausência de prova técnica suficiente da autenticidade da contratação eletrônica impede o acolhimento da pretensão fundada no contrato impugnado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 07/08/2026 a 18/08/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801457-53.2022.8.18.0077 Origem: APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PI7036-A APELADO: WILIAM LOPES DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: BEN TEN DE SOARES E MARTINS NETO - PI7121-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada em face de Wiliam Lopes de Sousa, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, revogou a liminar anteriormente deferida, determinou a restituição do veículo ao requerido, no estado em que se encontrasse, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária, estabelecendo, ainda, a conversão da obrigação em perdas e danos caso o bem já houvesse sido alienado ou não mais estivesse na posse da instituição financeira, além de condenar a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, deferindo, por fim, os benefícios da justiça gratuita ao requerido. Consta dos autos que a instituição financeira alegou ter celebrado com o requerido contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, destinado à aquisição do veículo Fiat Uno Mille Way Economy, ano/modelo 2012/2013, sustentando que o devedor se tornou inadimplente e, após regular constituição em mora, requereu a busca e apreensão do bem. No curso da demanda, o magistrado determinou sucessivas emendas à petição inicial, inicialmente para apresentação da cédula de crédito bancário e, posteriormente, para comprovação válida da constituição em mora. Após o atendimento das determinações judiciais, foi deferida a liminar de busca e apreensão, posteriormente cumprida. Sobreveio contestação, oportunidade em que o requerido negou a própria contratação do financiamento, afirmando que adquiriu o veículo diretamente da concessionária Carlão Veículos, mediante pagamento integral realizado em 2019, sustentando jamais ter firmado qualquer contrato com a instituição financeira e alegando ser fraudulenta a assinatura eletrônica constante do instrumento contratual. Diante da impugnação específica, o Juízo de origem determinou que a autora apresentasse os elementos técnicos aptos a comprovar a autenticidade da contratação eletrônica, especialmente a trilha de auditoria ("audit trail") da plataforma utilizada, bem como elementos capazes de vincular o endereço eletrônico empregado na contratação ao requerido. Ao final da instrução, concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, reputando insuficientes os documentos apresentados para demonstrar a autoria da assinatura eletrônica atribuída ao demandado, razão pela qual julgou improcedente a pretensão inicial. Em suas razões recursais, sustenta o apelante, preliminarmente, a possibilidade de retratação do magistrado de origem, invocando o art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil. No mérito, afirma que a sentença teria exigido indevidamente assinatura eletrônica certificada pela ICP-Brasil para reconhecimento da validade do contrato, defendendo que o ordenamento jurídico admite outras modalidades de assinatura eletrônica, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020. Aduz que a plataforma utilizada reúne mecanismos suficientes para assegurar a autenticidade da contratação, sustentando que o contrato eletrônico contém elementos aptos à identificação do signatário. Alega, ainda, que houve equivocada distribuição do ônus da prova, porquanto competiria ao recorrido demonstrar a ocorrência da alegada fraude, não podendo ser exigida da instituição financeira a produção de prova negativa. Defende que, uma vez reconhecida a constituição em mora, seria consequência lógica a procedência da ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial (ID.34363086). Em contrarrazões, o recorrido pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que jamais contratou financiamento junto ao banco apelante, reiterando haver adquirido o veículo mediante pagamento à vista diretamente da concessionária. Afirma que a contratação eletrônica foi realizada mediante utilização fraudulenta de seus dados pessoais, ressaltando que a própria instrução processual evidenciou a inexistência de comprovação técnica da autoria da assinatura eletrônica que lhe foi atribuída. Defende que a instituição financeira, embora expressamente intimada para apresentar a trilha de auditoria da contratação, os registros técnicos da operação e demais elementos aptos a comprovar a autenticidade do negócio jurídico, permaneceu inerte, limitando-se a juntar documentação genérica incapaz de individualizar a contratação impugnada. Requer, assim, o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença recorrida (ID.34363091). Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO Senhores julgadores, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte consiste em verificar se merece reforma a sentença que julgou improcedente a ação de busca e apreensão, ao fundamento de que, embora comprovada a constituição em mora, a instituição financeira não produziu prova suficiente da autenticidade da contratação eletrônica especificamente impugnada pelo requerido. Inicialmente, não prospera o pedido de retratação formulado com fundamento no art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil. Referido dispositivo restringe-se às hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, circunstância manifestamente diversa da presente, em que houve julgamento definitivo da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Inexiste, portanto, fundamento legal para a pretendida retratação. Superada essa questão, verifica-se que a principal tese desenvolvida pelo apelante parte de premissa que não corresponde aos fundamentos adotados na sentença recorrida. Com efeito, o recorrente sustenta que o Juízo de origem teria condicionado a validade do contrato à utilização de assinatura eletrônica certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, defendendo, com base na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, na Lei nº 14.063/2020 e em precedentes jurisprudenciais, que o ordenamento jurídico admite outras modalidades de assinatura eletrônica. Todavia, a sentença não declarou inválida a contratação pelo simples fato de não ter sido utilizada assinatura eletrônica qualificada, nem afastou, em tese, a validade jurídica das demais modalidades de assinatura eletrônica admitidas pela legislação. A razão de decidir foi outra. O Juízo de origem consignou que, diante da impugnação específica da contratação formulada pelo requerido, incumbia à instituição financeira comprovar, mediante os elementos técnicos pertinentes, que a manifestação eletrônica de vontade constante do contrato efetivamente emanou da pessoa indicada como contratante. Trata-se de fundamento que não se confunde com a discussão abstrata acerca da validade jurídica das assinaturas eletrônicas. Com efeito, é certo que a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020 reconhecem a validade de diferentes modalidades de assinatura eletrônica. Todavia, o reconhecimento normativo da validade do meio tecnológico empregado não dispensa a demonstração de que a manifestação de vontade atribuída ao contratante efetivamente lhe pertence, sobretudo quando sua autoria é especificamente impugnada em juízo. É justamente essa distinção que não foi enfrentada pela apelação. O recorrente desenvolve extensa argumentação acerca da regularidade do sistema eletrônico utilizado para celebração do contrato, afirmando que a plataforma dispõe de mecanismos aptos à identificação do signatário e à segurança da operação. Entretanto, não demonstra de que forma tais alegações infirmariam a conclusão alcançada pelo Juízo de origem acerca da insuficiência da prova produzida no caso concreto. Observe-se, ainda, que a sentença registra que, após a impugnação da contratação pelo requerido, foi determinada a apresentação de elementos técnicos destinados à comprovação da autenticidade da contratação eletrônica, concluindo, ao final da instrução, que a documentação produzida não se revelou suficiente para demonstrar, de forma individualizada, a autoria da assinatura eletrônica atribuída ao demandado. Contra esse fundamento específico, contudo, o apelante limita-se a reiterar a validade, em tese, da contratação eletrônica, sem reproduzir nesta instância recursal os documentos técnicos cuja suficiência sustenta, nem demonstrar objetivamente o desacerto da conclusão adotada pelo magistrado singular. Também não procede a alegação de violação ao art. 373 do Código de Processo Civil. Ao contrário do sustentado pelo recorrente, a sentença não promoveu inversão indevida do ônus da prova nem exigiu da instituição financeira a produção de prova negativa. Limitou-se a reconhecer que incumbia ao autor comprovar o fato constitutivo do direito invocado, qual seja, a própria existência da relação contratual que fundamenta a pretensão de busca e apreensão. A alegação de fraude apresentada pelo requerido não teve o condão de inverter automaticamente o ônus probatório, mas tornou controvertido um dos fatos constitutivos da pretensão deduzida pelo autor, legitimando a exigência de produção da prova correspondente. Não se pode olvidar que os elementos técnicos relativos à contratação eletrônica permanecem, em regra, sob a esfera de disponibilidade da própria instituição financeira, circunstância que justifica a atribuição do respectivo encargo probatório à parte que pretende fazer valer o contrato em juízo. Igualmente não prospera a alegação de que o reconhecimento da constituição em mora conduziria, por si só, à procedência da demanda. Embora a sentença tenha reconhecido a regular constituição em mora, também concluiu que permaneceu controvertida e insuficientemente demonstrada a própria existência da contratação eletrônica impugnada pelo requerido. Nessa perspectiva, a comprovação da mora não afasta a necessidade de demonstração da relação jurídica que lhe serve de pressuposto lógico e jurídico, razão pela qual não há qualquer contradição entre os fundamentos adotados pelo Juízo de origem. Os precedentes colacionados pelo apelante igualmente não autorizam a reforma da sentença. Os julgados invocados limitam-se a reconhecer a validade jurídica das assinaturas eletrônicas realizadas por meios diversos da certificação ICP-Brasil, matéria que, como visto, não constitui o fundamento da decisão recorrida. Nenhum deles afasta a necessidade de demonstração da autenticidade da manifestação eletrônica de vontade quando especificamente impugnada pelo suposto contratante, razão pela qual não se revelam aptos a infirmar a conclusão alcançada na origem. Por fim, merece registro que as razões recursais não enfrentam adequadamente o fundamento central da sentença, consistente na insuficiência da prova produzida acerca da autenticidade da contratação eletrônica no caso concreto. Ao revés, limitam-se a desenvolver argumentação abstrata sobre a validade das assinaturas eletrônicas e a distribuição do ônus da prova, sem demonstrar, de forma objetiva, que a conclusão adotada pelo magistrado singular seria incompatível com o conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, impõe-se sua integral manutenção. Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator Teresina, 26/08/2026
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