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TJMA · VARA ÚNICA DE CARUTAPERA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CARUTAPERA Processo nº 0801451-48.2025.8.10.0082 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (a): MARIA DILMA DA SILVA FERREIRA Advogado do Autor(a): Advogados do(a) AUTOR: KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416, RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322-A Réu: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado do Réu: Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA DILMA DA SILVA FERREIRA em face do BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A, nos termos da inicial ID 158812100. Em resumo, a parte autora alega que possui conta junto ao Bradesco. Contudo, verificou-se a ocorrência de descontos sob a rubrica “CAPITALIZAÇÃO”, sem qualquer contratação, autorização ou prévia informação, motivo pelo qual requer a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Despacho de ID 160169179 concede o benefício da justiça gratuita à parte autora, inverte o ônus da prova, indefere a tutela de urgência e determina a citação da requerida para contestar o feito. Citada, a instituição financeira apresentou contestação ID 166466374. Em síntese, a parte ré suscita, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça, a incompetência do Juizado Especial, a conexão, a inépcia da inicial e a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustenta a regularidade da contratação do título de capitalização e a legitimidade dos descontos, afirmando que a autora aderiu voluntariamente ao produto. Requer, assim, a improcedência dos pedidos de restituição e danos morais e, subsidiariamente, que eventual restituição seja simples e a indenização arbitrada em valor razoável. Réplica apresentada no ID 167628452. Despacho de ID 173001059 determina a intimação das partes para dizerem se pretendem produzir provas. Manifestação do requerido no ID 175394005 reiterando os termos da Contestação e a pugnando pela improcedência da ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, por envolver matéria estritamente de direito, sendo a prova toda documental dispensando a produção de prova em audiência. Dispõe o artigo 370, do Código de Processo Civil, que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias conforme parágrafo único. E isto porque, “Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização”(RT 305/121). Na hipótese, o acervo documental trazido aos autos cuidou de revelar a possibilidade de pronto julgamento, dispensando maior dilação probatória. Ademais, “em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório” (STJ-4ª Turma, Resp 3.047- ES, rel. Min. Athos Carneiro, j. 21.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.514). Não se pode perder de vista, ainda, que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (CPC, art. 4º). Pois bem. II. DAS PRELIMINARES 1. Da impugnação à justiça gratuita A parte ré impugna o benefício da gratuidade da justiça, sustentando que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência financeira. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural presume-se verdadeira. No caso, além da declaração apresentada, os extratos bancários juntados pela parte autora corroboram sua alegação de insuficiência financeira e contribuíram para fundamentar a concessão do benefício. Por outro lado, a parte ré não apresentou elementos concretos capazes de afastar a presunção legal, limitando-se a alegações genéricas acerca da ausência de comprovação de despesas e da composição familiar. Rejeito, portanto, a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício concedido à parte autora. 2. Do Juizado Especial A parte ré sustenta a incompetência do Juizado Especial, sob o argumento de que a demanda demandaria prova pericial e apresentaria complexidade incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95. A alegação não procede. A controvérsia versa sobre a regularidade de descontos relacionados a título de capitalização, podendo ser solucionada mediante análise da documentação apresentada pelas partes, especialmente extratos bancários e eventual documentação contratual. A mera alegação de necessidade de prova técnica não é suficiente para afastar a competência do Juizado Especial. Não se verifica, no caso concreto, a imprescindibilidade de perícia capaz de tornar a causa incompatível com o procedimento dos Juizados. Rejeito, assim, a preliminar de incompetência do Juizado Especial. 3. Da conexão A parte ré requer o reconhecimento da conexão com outra demanda ajuizada pela parte autora, alegando que ambas decorreriam de fatos semelhantes e envolveriam a mesma instituição financeira. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 55 do CPC, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. A mera existência de outra demanda envolvendo as mesmas partes e instituição financeira, com alegações semelhantes de descontos indevidos, não é suficiente, por si só, para caracterizar conexão. No caso, não foi demonstrada identidade ou comunhão relevante entre os pedidos e as causas de pedir que justifique a reunião dos processos. Eventual semelhança quanto à natureza das alegações não implica, automaticamente, risco concreto de decisões conflitantes. Rejeito, portanto, a preliminar de conexão. 4. Da inépcia da petição inicial A parte ré sustenta a inépcia da petição inicial sob o argumento de que a procuração apresentada seria genérica. Sem razão. A procuração acostada aos autos confere poderes para a representação judicial da parte autora, inexistindo exigência legal de que o instrumento de mandato contenha descrição pormenorizada de cada fato, desconto ou fundamento jurídico da demanda. Além disso, a petição inicial delimita adequadamente a controvérsia, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que a própria parte ré apresentou contestação abrangente sobre os fatos e fundamentos deduzidos. Não se verifica, portanto, qualquer das hipóteses de inépcia previstas no art. 330, §1º, do CPC. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 5. Da alegada ausência de interesse de agir A preliminar igualmente não prospera. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, o interesse processual decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional postulada, requisitos que se encontram plenamente configurados no caso em exame. A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de inexistência de contratação válida do pacote tarifário que deu origem aos descontos realizados em sua conta bancária, a cessação das cobranças, a restituição dos valores indevidamente descontados e a reparação dos danos morais suportados. Observa-se que a pretensão deduzida em juízo não se limita ao mero cancelamento administrativo do serviço, mas envolve a própria discussão acerca da validade da contratação e dos efeitos patrimoniais decorrentes dos descontos já efetivados, providências que somente podem ser obtidas mediante pronunciamento jurisdicional. Sustenta o banco réu que a parte autora não possui interesse de agir, em virtude da ausência de prévio contato administrativo para solucionar o problema. Melhor sorte, contudo, não lhe assiste. Com efeito, o fato de a instituição financeira contestar a demanda, contrapondo-se aos pedidos autorais, demonstra a pretensão resistida, apta a embasar o interesse processual. Dessa forma, rejeito a preliminar em tela. III. DO MÉRITO 1. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza eminentemente consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 297 do STJ. Embora o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, inciso III, vede o fornecimento de produto ou serviço sem solicitação prévia, a análise do caso concreto exige a ponderação de outros princípios fundamentais do direito, como a razoabilidade, a proporcionalidade e o interesse processual. 2. Da Ilicitude dos Descontos – Ausência de Comprovação da Contratação do Título de Capitalização e da Autorização para os Débitos A controvérsia cinge-se à legalidade dos descontos realizados diretamente na conta da parte autora sob a rubrica “CAPITALIZAÇÃO”. A parte autora, nega ter contratado ou autorizado a contratação do título de capitalização que deu origem aos descontos impugnados. Por sua vez, a instituição financeira sustenta que a adesão teria ocorrido por meio de autoatendimento eletrônico, mediante utilização de senha pessoal e manifestação de concordância da autora, defendendo, assim, a regularidade da contratação e dos débitos realizados. Ocorre que a instituição financeira ré não colacionou aos autos instrumento contratual específico do título de capitalização supostamente contratado pela autora, limitando-se a sustentar a regularidade da adesão e a utilização de mecanismos eletrônicos de segurança. Tal conjunto probatório, contudo, revela-se insuficiente para legitimar os descontos realizados. Isso porque a demonstração da existência de eventual registro interno de contratação, movimentação financeira ou utilização de serviços bancários não comprova, por si só, a efetiva manifestação de vontade da consumidora quanto à contratação específica do título de capitalização, tampouco a autorização para os descontos realizados em sua conta bancária. A existência de relação bancária entre as partes não autoriza a instituição financeira a presumir a contratação de produtos ou serviços diversos daqueles efetivamente solicitados pelo consumidor. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à instituição financeira comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especialmente a regularidade da contratação do título de capitalização e a autorização para os descontos impugnados. A alegação genérica de contratação eletrônica, desacompanhada de elementos concretos que individualizem a operação, não é suficiente para demonstrar a efetiva manifestação de vontade da consumidora. A ré não apresentou contrato assinado, proposta de adesão, gravação de voz, comprovante de assinatura eletrônica ou qualquer outro elemento apto a demonstrar, de forma segura, que a parte efetivamente solicitou o título de capitalização e autorizou os respectivos descontos. Nessa mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1085 (REsp n.º 1.872.441/SP), firmou entendimento no sentido de que: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar.” Embora referido precedente trate especificamente de empréstimo bancário, dele se extrai premissa plenamente aplicável ao caso em análise: a legitimidade de qualquer desconto realizado diretamente em conta bancária pressupõe prévia e inequívoca autorização do consumidor. Dessa forma, a mera disponibilização do produto ou a existência de registros internos da instituição financeira não se confunde com a comprovação da contratação válida, tampouco legitima descontos automáticos realizados na conta-corrente da consumidora. Admitir o contrário equivaleria a reconhecer verdadeira autotutela privada em favor do banco réu, permitindo apropriações patrimoniais sem respaldo contratual devidamente comprovado, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e dever de informação previstos no CDC. A ausência de previsão contratual clara impede: a) a verificação da existência de autorização válida; b) a análise da extensão da autorização eventualmente concedida; c) a aferição da ciência da consumidora acerca da contratação do produto e da forma de cobrança; e d) o controle de legalidade das retenções efetuadas. O dever de informação constitui direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, III, do CDC, impondo-se à instituição financeira o dever de conferir plena transparência às cláusulas contratuais, especialmente àquelas que impliquem restrição patrimonial ao consumidor. Além disso, cláusulas restritivas devem ser redigidas com destaque e clareza, conforme dispõe o art. 54, §4º, do CDC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o consumidor somente se vincula às cláusulas contratuais que lhe tenham sido previamente disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva, especialmente quando impliquem restrição de direitos ou limitação patrimonial: "[...] 4. Nos contratos que regulam as relações de consumo, o consumidor só se vincula às disposições neles inseridas se lhe for dada a oportunidade de conhecimento prévio do seu conteúdo ( CDC, art . 46), notadamente, em relação às cláusulas que importem restrição de direitos. 5. A efetividade do conteúdo da informação, por sua vez, deve ser analisada a partir da situação em concreto, examinando-se qual será substancialmente o conhecimento imprescindível e como se poderá atingir o destinatário específico daquele produto ou serviço, de modo que a transmissão da informação seja adequada e eficiente, atendendo aos deveres anexos da boa-fé objetiva, do dever de colaboração e de respeito ao consumidor (REsp n. 1 .349.188/RJ, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 22/06/2016). [...] " (STJ - REsp: 1660164 SP 2016/0315250-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2017) Na mesma oportunidade, assentou a Corte Superior que o dever de informação deve ser observado concretamente, impondo-se à instituição financeira o ônus de assegurar ao consumidor ciência clara, adequada e efetiva acerca das condições contratuais e das restrições impostas, em observância aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e proteção da confiança. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que, nas relações de consumo, constitui condição de eficácia das cláusulas restritivas ou limitativas de direitos a prévia ciência do consumidor acerca de seu conteúdo: "[…] 2. No âmbito de contratos que regulam as relações de consumo, é condição de eficácia da cláusula limitativa dos direitos do consumidor sua prévia informação, com esclarecimento do seu conteúdo ( CDC, art. 46). Precedentes. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, com o fim de afastar a cláusula limitativa, prevista no instrumento contratual, em desfavor do consumidor." (STJ - AgInt no AREsp: 1792346 SP 2020/0306494-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024) Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça reforçou que o dever de informação constitui elemento essencial das relações consumeristas, destacando que a liberdade de escolha do consumidor depende do fornecimento de informações claras, adequadas e satisfatórias acerca dos serviços contratados: "[...] 3 . A liberdade de escolha do consumidor, direito básico previsto no inciso II do art. 6º do CDC, depende da correta, fidedigna e satisfatória informação sobre os produtos e os serviços colocados no mercado de consumo. 4. O dever de informar decorre do respeito aos direitos básicos expressamente disposto no CDC, o qual prevê, como essencial, a "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem" (inciso III do art . 6º).[...] (AgRg no REsp n. 1 .183.169/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 4/12/2012).Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2172591 RS 2023/0198259-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) Cumpre destacar, ainda, que a regulamentação do Sistema Financeiro Nacional impõe às instituições financeiras o dever de assegurar plena informação ao consumidor acerca dos serviços contratados e encargos incidentes, conforme arts. 8º da Resolução BACEN nº 3.919/2010 e 2º, §2º, da Resolução CMN nº 5.058/2021. Não se pode admitir que a instituição financeira se beneficie de sua própria omissão documental para legitimar descontos cuja origem contratual permanece desprovida de comprovação. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão tem reiteradamente reconhecido que a ausência de apresentação do instrumento contratual impede o reconhecimento da legitimidade das cobranças promovidas pela instituição financeira: "A ausência de documentos que demonstrem a anuência do consumidor configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, violando o dever de informação previsto no CDC. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ante a inexistência de engano justificável." (TJMA, Apelação Cível nº 0801361-41.2024.8.10.0093, Rel. Desa. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, Quarta Câmara de Direito Privado, julgado em 31/08/2025). Também não prospera a tese defensiva de que a ausência de manifestação imediata da autora ou a eventual manutenção da relação bancária configuraria aceitação tácita do título de capitalização. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já enfrentou expressamente a impossibilidade de se atribuir ao silêncio do consumidor efeito de anuência ou aceitação tácita quando se trata de fornecimento de produtos ou serviços no mercado de consumo sem solicitação ou autorização expressa. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVESTIMENTO DE RISCO REALIZADO PELO BANCO SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS CORRENTISTAS. DEVER QUALIFICADO DO FORNECEDOR DE PRESTAR INFORMAÇÃO ADEQUADA E TRANSPARENTE. INOBSERVÂNCIA. CONSENTIMENTO TÁCITO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. 1. A Lei 8.078/90, cumprindo seu mister constitucional de defesa do consumidor, conferiu relevância significativa aos princípios da confiança, da boa-fé, da transparência e da equidade nas relações consumeristas, salvaguardando, assim, os direitos básicos de informação adequada e de livre escolha da parte vulnerável, o que, inclusive, ensejou a criminalização da "omissão de informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços" (caput do artigo 66 do CDC). 2. Sob tal ótica, a cautela deve nortear qualquer interpretação mitigadora do dever qualificado de informar atribuído, de forma intransferível, ao fornecedor de produtos ou de serviços, porquanto certo que uma "informação deficiente" - falha, incompleta, omissa quanto a um dado relevante - equivale à "ausência de informação", na medida em que não atenuada a desigualdade técnica e informacional entre as partes integrantes do mercado de consumo. 3. Nessa ordem de ideias, a jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade das entidades bancárias por prejuízos advindos de investimentos malsucedidos quando houver defeito na prestação do serviço de conscientização dos riscos envolvidos na operação.Precedentes. 4. Ademais, a proteção contra práticas abusivas, assim como o direito à informação, é direito básico do consumidor, cuja manifesta vulnerabilidade (técnica e informacional) impõe a defesa da qualidade do seu consentimento, bem como a vedação da ofensa ao equilíbrio contratual. 5. Com esse nítido escopo protetivo, o artigo 39 do CDC traz rol exemplificativo das condutas dos fornecedores consideradas abusivas, tais como o fornecimento ou a execução de qualquer serviço sem "solicitação prévia" ou "autorização expressa" do consumidor (incisos III e VI), requisitos legais que ostentam relação direta com o direito à informação clara e adequada, viabilizadora do exercício de uma opção desprovida de vício de consentimento da parte cujo déficit informacional é evidente. 6. Nessa perspectiva, em se tratando de práticas abusivas vedadas pelo código consumerista, não pode ser atribuído ao silêncio do consumidor (em um dado decurso de tempo) o mesmo efeito jurídico previsto no artigo 111 do Código Civil (anuência/aceitação tácita), tendo em vista a exigência legal de declaração de vontade expressa para a prestação de serviços ou aquisição de produtos no mercado de consumo, ressalvada tão somente a hipótese de "prática habitual" entre as partes. 7. Ademais, é certo que o código consumerista tem aplicação prioritária nas relações entre consumidor e fornecedor, não se afigurando cabida a mitigação de suas normas - que partem da presunção legal absoluta da existência de desigualdade técnica e informacional entre os referidos agentes econômicos -, mediante a incidência de princípios do Código Civil que pressupõem a equidade (o equilíbrio) entre as partes. 8. Na espécie, conforme consta da moldura fática, se o correntista tem hábito de autorizar investimentos sem nenhum risco de perda (como é o caso do CDB - título de renda fixa com baixo grau de risco) e o banco, por iniciativa própria e sem respaldo em autorização expressa do consumidor, realiza aplicação em fundo de risco incompatível com o perfil conservador de seu cliente, a ocorrência de eventuais prejuízos deve, sim, ser suportada, exclusivamente, pela instituição financeira, que, notadamente, não se desincumbiu do seu dever de esclarecer de forma adequada e clara sobre os riscos da operação. 9. A manutenção da relação bancária entre a data da aplicação e a manifestação da insurgência do correntista não supre seu déficit informacional sobre os riscos da operação financeira realizada a sua revelia. Ainda que indignado com a utilização indevida do seu patrimônio, o consumidor (mal informado) poderia confiar, durante anos, na expertise dos prepostos responsáveis pela administração de seus recursos, crendo que, assim como ocorria com o CDB, não teria nada a perder ou, até mesmo, que só teria a ganhar. 10. A aparente resignação do correntista com o investimento financeiro realizado a sua revelia não pode, assim, ser interpretada como ciência em relação aos riscos da operação. Tal informação ostenta relevância fundamental, cuja incumbência cabia ao banco, que, no caso concreto, não demonstrou ter agido com a devida diligência. 11. Consequentemente, sobressai a ilicitude da conduta da casa bancária, que, aproveitando-se de sua posição fática privilegiada, transferiu, sem autorização expressa, recursos do correntista para modalidade de investimento incompatível com o perfil do investidor, motivo pelo qual deve ser condenada a indenizar os danos materiais e morais porventura causados com a operação. 12. Recurso especial dos correntistas provido. Recurso especial da casa bancária prejudicado. (STJ - REsp: 1326592 GO 2012/0113475-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2019) A ratio decidendi do precedente aplica-se ao caso concreto. Nas relações de consumo, não se pode atribuir ao silêncio ou à aparente resignação do consumidor o efeito de contratação ou anuência quando o fornecedor não comprova a solicitação ou autorização expressa do produto ou serviço. No caso concreto, também não se verifica a ressalva relativa à “prática habitual” entre as partes mencionada no precedente. Isso porque a instituição financeira não demonstrou a existência de qualquer relação anterior, reiterada e voluntariamente estabelecida pela autora com o produto objeto da controvérsia que pudesse justificar a presunção de sua anuência. Ao contrário, a própria contratação do título de capitalização não foi comprovada nos autos, inexistindo instrumento contratual, proposta de adesão ou outro elemento idôneo que demonstre que a autora tenha, em oportunidades anteriores, solicitado ou contratado voluntariamente produto da mesma natureza. Assim, eventual permanência dos descontos na conta da autora não supre a ausência de prova da contratação do título de capitalização. Do mesmo modo, a manutenção da relação bancária entre as partes não pode ser interpretada como manifestação inequívoca de vontade para aquisição de produto financeiro não comprovadamente solicitado. Desse modo, a alegada aceitação tácita não encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor e não pode ser utilizada para suprir a ausência de prova da contratação. Cabia à instituição financeira demonstrar que a parte autora efetivamente solicitou o título de capitalização e que foi devidamente informada acerca de sua natureza, características, condições e respectivos descontos, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, os descontos indevidamente realizados em conta bancária do consumidor, sem respaldo contratual idôneo, configuram falha na prestação do serviço, em violação aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva que regem as relações de consumo, circunstância que enseja a responsabilização da instituição financeira pelos prejuízos causados. Assim, diante da ausência de comprovação da contratação do título de capitalização e da impossibilidade de se presumir a anuência da autora por meio de aceitação tácita, impõe-se o reconhecimento da abusividade dos descontos efetuados sob a rubrica “CAPITALIZAÇÃO”, com a consequente declaração de inexistência da relação jurídica correspondente e restituição dos valores indevidamente descontados. 2. Da Repetição do Indébito Reconhecida a inexistência de comprovação da contratação do título de capitalização que originou os descontos impugnados, impõe-se o reconhecimento da irregularidade das cobranças realizadas. Dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No presente caso, encontram-se presentes os requisitos legais para a restituição em dobro, quais sejam: a cobrança indevida e a ausência de engano justificável. Com efeito, embora instada a se manifestar, a instituição financeira não apresentou qualquer documento apto a demonstrar a contratação do título de capitalização que deu origem aos descontos, limitando-se a alegações genéricas acerca da regularidade da adesão, desacompanhadas de suporte probatório capaz de individualizar a contratação e demonstrar a autorização da consumidora. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 676.608/RS, firmou entendimento de que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida revele conduta incompatível com os deveres da boa-fé objetiva: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece que a ausência de comprovação da contratação válida conduz ao reconhecimento da inexistência do negócio jurídico, com os consectários da repetição do indébito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO . FRAUDE. TRIBUNAL A QUO RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que, "(...) na hipótese em que não há a comprovação da contratação válida e regular, o negócio é considerado juridicamente inexistente, gerando, assim, o direito do consumidor em repetição de indébito e danos morais", fixando a respectiva indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).[...](STJ - AgInt no AREsp: 2598788 MS 2024/0082581-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2024) Na oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a excludente legal do "engano justificável" somente se configura quando a cobrança indevida não decorrer de culpa ou dolo do fornecedor, sendo incompatível com a boa-fé objetiva a realização de cobranças desprovidas de suporte contratual. No caso concreto, restou comprovada a realização dos descontos questionados, ao passo que a requerida não demonstrou a origem da cobrança nem a existência de vínculo contratual que a legitimasse. Tal circunstância evidencia falha na prestação do serviço e afasta a incidência da excludente do engano justificável prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto a cobrança indevida decorreu de conduta imputável exclusivamente à própria fornecedora. Dessa forma, impõe-se a condenação da parte ré à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados e comprovados nos autos, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença, mediante a análise integral dos extratos bancários apresentados pela parte autora. 3. Dos danos morais É cediço que se sagrou vitorioso no Direito pátrio o entendimento de que a moral possui natureza de bem jurídico constitucional, sendo, portanto, passível de violação e, consequentemente, de indenização. Nesse sentido, dispõe a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando-se o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Nesse ponto, mister ressaltar que a personalidade do ser humano é formada por um conjunto de valores que compõem o seu patrimônio moral, podendo ser objeto de lesões, em decorrência de atos ilícitos, ensejando a necessidade de sua reparação. Sobre o Dano Moral, Yussef Said Cahali elucida que: “A expressão dano moral deve ser reservada exclusivamente para designar o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial. Se há consequências de ordem patrimonial, ainda que mediante repercussão, o dano deixa de ser extrapatrimonial. Se, porém, abstrairmos o caráter estritamente econômico do patrimônio, para (segundo as concepções mais modernas) dilargar o seu conteúdo de modo a compreender valores imateriais, inclusive de natureza ética, veremos que o critério distintivo à base da exclusão revela-se insatisfatório. Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, “como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos”; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a “parte social do patrimônio moral” (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a “parte afetiva do patrimônio moral” (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta e indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)”. Ainda sobre o assunto, merece transcrição as palavras de André Gustavo Corrêa de Andrade in Dano Moral e Indenização Punitiva – Os Punitive Damages na Experiência do Common Law e na Perspectiva do Direito Brasileiro, Ed. Lumen Juris : Rio de Janeiro, 2009, pp. 10/11: “A dignidade é qualidade ou atributo inerente ao homem, decorrente da própria condição humana, que o torna credor de igual consideração e respeito por parte de seus semelhantes. Constitui a dignidade um valor universal, não obstante as diversidades socioculturais dos povos. A despeito de todas as diferenças físicas, intelectuais, psicológicas, as pessoas são detentoras de igual dignidade. Embora diferentes em sua individualidade, apresentam, pela sua humana condição, as mesmas necessidades e faculdades vitais. (...) Dentro dessa linha de pensamento, há que reconhecer que o conjunto de direitos que compõem a dignidade pertence aos homens em igual proporção. Daí não ser possível falar em maior ou menor dignidade, pelo menos no sentido aqui atribuído à expressão (de conjunto aberto de direitos existenciais). O homem – apenas por sê-lo – não perde sua dignidade, por mais indigna ou infame que seja a sua conduta, pois a humanidade é, antes de tudo, um fato (biológico) que nos une a todos. A dignidade pressupõe, portanto, a igualdade entre os seres humanos. Esta é um de seus pilares. Quando se atribui a alguém a pecha de indigno ou quando se afirma que alguém não tem ou perdeu a dignidade, a expressão está sendo utilizada com sentido diverso, para fazer referência ao conceito desfrutado por alguém no meio social, à sua respeitabilidade. A qualificação de indigno não pode, portanto, ser tomada como referente a alguém privado de seus direitos existenciais, mas a alguém merecedor de censura, castigo ou pena, em razão de algum comportamento contrário às regras de decoro, moral ou direito. O outro pilar da dignidade é a liberdade. É a liberdade, em sua concepção mais ampla, que permite ao homem exercer plenamente os seus direitos existenciais. O homem necessita de liberdade interior, para sonhar, realizar suas escolhas, elaborar planos e projetos de vida, refletir, ponderar, manifestar suas opiniões. Por isso, a censura ao pensamento ou às diversas formas de expressão constitui, muitas vezes, um grave ataque à dignidade humana. Todavia, o homem não é livre para ofender a honra alheia, expor a vida privada de outrem ou para incitar abertamente a prática de crime. A liberdade encontra limites em outros direitos integrantes da personalidade humana, tais como a honra, a intimidade, a imagem. Liberdade exige responsabilidade social, porque sem ela constitui simples capricho." De igual modo, o Código Civil ampara a reparabilidade dos danos morais, estabelecendo em seu art. 186 que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, sendo certo que, nos termos do art. 927, surge o dever de indenizar. No âmbito das relações de consumo, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço e do dano suportado pelo consumidor — circunstâncias plenamente verificadas no caso em apreço. Com efeito, a personalidade do indivíduo é composta por um conjunto de valores imateriais que integram seu patrimônio moral, tais como a tranquilidade, a dignidade, a segurança e o bem-estar psíquico, todos suscetíveis de violação por condutas ilícitas. Nesse contexto, o dano moral configura-se como a lesão a tais bens imateriais, atingindo diretamente a esfera íntima do indivíduo. No caso dos autos, a parte autora foi indevidamente submetida a descontos em sua conta bancária, verba esta de natureza alimentar, sem qualquer respaldo contratual, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura verdadeira violação à sua dignidade. A indevida subtração de valores gera não apenas prejuízo financeiro, mas também angústia, insegurança e abalo psicológico, sobretudo quando se trata de pessoa idosa e hipossuficiente, que depende de sua renda para subsistência. Trata-se de situação que compromete a tranquilidade e o mínimo existencial do consumidor, caracterizando dano moral indenizável. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão é firme no sentido de que a cobrança indevida de tarifas bancárias não contratadas enseja dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do prejuízo, por decorrer diretamente da própria ilicitude do ato: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. 1) A cobrança de tarifas não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para o agravante o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços. 2) O dano moral é in re ipsae o valor arbitrado deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima, cujo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra razoável e proporcional diante do caso concreto (…). (STJ. AgInt no REsp 1694390/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). 5) Recurso conhecido e improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 008407/2019, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/03/2020 , DJe 12/03/2020) (TJMA, NAO INFORMADA, 0380402019, ACÓRDÃO, Relator(a): DES. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Órgão Julgador: 1a câmara cível, Julgado em: 2020-03-10) É pacífico o entendimento de que descontos indevidos em conta bancária, configuram dano moral indenizável, por caracterizarem falha na prestação do serviço e violação à dignidade do consumidor. Ademais, a prática reiterada de descontos indevidos, sem qualquer autorização do consumidor, agrava ainda mais a conduta da instituição financeira, evidenciando desrespeito aos direitos básicos do consumidor e reforçando o caráter lesivo da conduta. No que se refere à quantificação dos danos morais, essa deve ser arbitrada consoante a extensão do dano e com as condições pessoais dos envolvidos, de forma que não propicie o enriquecimento ilícito, nem frustre a intenção da lei (prevenção e reparação), observando, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os parâmetros utilizados pela jurisprudência em casos análogos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. O cerne da questão consiste em avaliar se o apelante tem o dever de indenizar o apelado pelos danos morais sofridos em decorrência da cobrança de dívida inexistente, bem como se o quantum arbitrado atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no caso concreto. II. Evidente a falha na prestação do serviço, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração de contratos de telefonia, deve a operadora apelante responder pelos danos causados ao apelado. III. Relativamente à mensuração dos danos morais, impõe-se que o magistrado atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima. IV. O valor fixado pelo Juízo a quo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra exorbitante, sobretudo considerando as circunstâncias do caso concreto, em especialà capacidade econômica das partes e à reprovabilidade da conduta, sendo suficiente para reparar o dano sofrido pelo apelado, de acordo com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. V. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (ApCiv 0332522019, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/12/2019 , DJe 06/12/2019) (TJMA, NAO INFORMADA, 0332522019, ACÓRDÃO, Relator(a): DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Órgão Julgador: 5a câmara cível, Julgado em: 2019-12-04) Assim, consideradas a expressiva quantidade de descontos indevidos comprovados, a reiteração da conduta ilícita e as particularidades da controvérsia, reputa-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar a lesão extrapatrimonial reconhecida e, simultaneamente, observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) DECLARAR a inexistência de contratação válida do título de capitalização objeto dos descontos realizados sob a rubrica “CAPITALIZAÇÃO”, bem como a inexigibilidade das cobranças dele decorrentes; b) DETERMINAR à parte ré a cessação definitiva de quaisquer descontos realizados sob a rubrica “CAPITALIZAÇÃO” na conta bancária de titularidade da autora; c) CONDENAR a parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e comprovados nos autos, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); e) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. DOU A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Carutapera/MA, data do sistema. JESSICA GOMES DIAS Juíza de Direito Titular da Comarca de Carutapera.
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