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TJPI · Vara Única da Comarca de Jaicós
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós e-mail: - Fone: ( ) Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0801450-19.2025.8.18.0057 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Revisão] AUTOR: L. J. D. J. O., M. H. D. J. O. REU: W. L. A. D. O. SENTENÇA RELATÓRIO LUIZ JOSÉ DE JESUS OLIVEIRA e MARIA HELOIZA DE JESUS OLIVEIRA, já qualificados nos autos, representados por sua genitora, Maria Madalena de Jesus Sousa, propuseram a presente ação de revisão de alimentos em face de WASHINGTON LUIZ AMORIM DE OLIVEIRA, alegando, em síntese, que a verba alimentar fixada em acordo homologado no ano de 2016, no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais), tornou-se insuficiente. Como fundamentos jurídicos do pedido, sustentaram a ocorrência de alteração no trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade ao longo de quase dez anos, ressaltando o crescimento natural dos requerentes, o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras enfermidades de Luiz José, e o agravamento do estado de saúde da própria genitora, o que reduziu sua capacidade de suportar sozinha o custeio da prole. Requereram, ao final, a majoração da pensão alimentícia para 65,9% do salário mínimo em caso de vínculo formal, ou, subsidiariamente, para 55% do salário mínimo na hipótese de desemprego, bem como os benefícios da gratuidade da justiça. Juntaram os documentos de Id. 84283336 a 84283342. A tutela de urgência foi deferida pela decisão de Id. 96710303, proferida em audiência, que adequou os alimentos provisórios para o patamar de 45,46% do salário mínimo nacional (equivalente, à época, a R$ 736,90), visando recompor o poder aquisitivo da prestação originária. Regularmente citado, WASHINGTON LUIZ AMORIM DE OLIVEIRA apresentou contestação (Id. 98470627). No mérito, sustentou que aufere renda líquida aproximada de R$ 2.984,36 no exercício da profissão de motorista, bem como arca com o dever de sustento de outra filha, advinda de relacionamento diverso. Argumentou que a elevação pretendida comprometeria sua própria subsistência. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a fixação definitiva da verba em 43,18% do salário mínimo. Acostou contracheques e documentos pessoais (Id. 99132377). Em manifestação à contestação (Id. 100244837), a parte autora rechaçou o percentual proposto pelo requerido e colacionou laudo médico atualizado (Id. 100244842), atestando a gravidade e cronicidade do quadro clínico do adolescente Luiz José. O Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido (Id. 100313935), manifestando-se pela fixação da pensão alimentícia no equivalente a 55% do salário mínimo vigente. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões processuais prévias O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a prova documental carreada aos autos, aliada às manifestações das partes, afigura-se plenamente suficiente para o deslinde da controvérsia, sem que se configure cerceamento de defesa, pois a aferição do binômio necessidade-possibilidade, no caso concreto, encontra respaldo nos laudos e contracheques já anexados. Defiro à parte ré os benefícios da gratuidade da justiça postulados em contestação, ante a presunção legal de hipossuficiência não elidida por prova em sentido contrário, estendendo-lhe a mesma benesse já concedida à parte autora. Mérito O ponto central da controvérsia consiste em saber se houve alteração fática superveniente apta a justificar a majoração do encargo alimentar prestado pelo genitor aos filhos, sopesando-se as atuais necessidades dos alimentandos e a efetiva capacidade financeira do alimentante. Noutros termos, cuida-se de definir o exato percentual que melhor harmonize o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade para o caso concreto. A pretensão revisional encontra amparo no art. 1.699 do Código Civil, que autoriza a majoração, redução ou exoneração dos alimentos caso sobrevenha mudança na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe. A fixação, por seu turno, deve obediência irrestrita ao art. 1.694, § 1º, do mesmo diploma legal, exigindo a escorreita proporção entre as necessidades do reclamante e os recursos da pessoa obrigada. No que tange às necessidades, o ônus da prova incumbia à parte autora (art. 373, I, do CPC), que dele se desincumbiu de forma robusta. É inconteste o decurso de aproximadamente dez anos desde a fixação originária da pensão, lapso temporal que, por si só, deflagra o natural incremento das despesas inerentes ao desenvolvimento de duas crianças que alcançaram a adolescência. Soma-se a isso, de maneira determinante, a condição peculiar do coautor Luiz José. O farto acervo médico trazido aos autos (Ids. 84283341 e 100244842) demonstra, à saciedade, o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), epilepsia e deficiência intelectual. Trata-se de quadro clínico complexo, de caráter crônico, que demanda acompanhamento multiprofissional contínuo, ininterrupto e custoso, gerando despesas que refogem à normalidade presumida para a faixa etária. Ademais, há elementos que indicam a restrição da capacidade laboral e contributiva da genitora, submetida a recentes intervenções cirúrgicas, o que atrai a incidência do art. 1.703 do Código Civil, exigindo do demandado uma maior absorção do impacto financeiro na manutenção da prole comum. No tocante às possibilidades, a parte ré opõe resistência ancorada na limitação de seus rendimentos e na existência de uma terceira filha (Lara Maria Lacerda de Oliveira, Id. 99132377, p. 7). O requerido, cujo ônus de demonstrar a impossibilidade de suportar a majoração lhe pertencia (art. 373, II, do CPC), comprovou exercer a função de motorista, auferindo renda líquida mensal que gravita em torno de R$ 2.984,36 (Id. 99132377). A valoração motivada das provas, contudo, afasta a tese defensiva de absoluta insuficiência de recursos para suportar um patamar superior ao ofertado. Embora seja incontroverso que o genitor possua outra descendente, a mera comprovação do vínculo de filiação não opera o condão de blindar o alimentante contra a adequação da verba devida aos autores. O requerido não trouxe ao caderno processual elementos concretos – tais como decisão judicial pretérita fixando alimentos à terceira filha ou comprovantes de repasses efetivos e despesas – que materializem o alegado engessamento de seu orçamento familiar. Confrontando os argumentos e as provas, concluo que a majoração pretendida é imperiosa, porém deve ser modulada para não asfixiar a subsistência do alimentante. A fixação em 55% (cinquenta e cinco por cento) do salário mínimo nacional, conforme delineado no percuciente parecer do Ministério Público (Id. 100313935), afigura-se como a medida de inteira justiça. Referido percentual consagra o delicado equilíbrio exigido: atende de maneira mais digna ao expressivo incremento das necessidades dos alimentandos (notadamente do filho com necessidades especiais) e, simultaneamente, adequa-se à capacidade econômica demonstrada pelo réu nos contracheques apresentados, representando fração suportável de seus rendimentos líquidos. Reforça essa conclusão a jurisprudência consolidada no sentido de que a constituição de nova família ou o advento de nova prole não escusa o alimentante de prestar assistência condigna aos filhos anteriores, mormente quando não se prova a total incapacidade de arcar com o quantum necessário à subsistência da prole que apresenta vulnerabilidade acentuada por questões de saúde. Em síntese: (a) restou provado o substancial aumento das necessidades dos autores, motivado pelo tempo e por doença crônica; (b) a situação jurídica caracteriza a hipótese de revisão autorizadora do art. 1.699 do Código Civil; (c) a majoração para o percentual de 55% do salário mínimo atende ao critério da proporcionalidade, sendo este o argumento vencedor que ampara a procedência parcial do pedido inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (i) MAJORAR os alimentos devidos por WASHINGTON LUIZ AMORIM DE OLIVEIRA aos filhos LUIZ JOSÉ DE JESUS OLIVEIRA e MARIA HELOIZA DE JESUS OLIVEIRA, fixando-os definitivamente no patamar correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento) do salário mínimo nacional vigente, montante que abrange qualquer situação empregatícia do requerido (com vínculo, autônomo ou desempregado); (ii) DETERMINAR que o pagamento seja efetuado até o dia 20 (vinte) de cada mês, mediante depósito ou transferência bancária para a conta de titularidade da genitora dos autores, já informada nos autos, ou via chave PIX. Por conseguinte, CONFIRMO a tutela de urgência outrora deferida (Id. 96710303), readequando-a, todavia, ao percentual ora estabelecido em cognição exauriente. Havendo sucumbência recíproca, distribuo proporcionalmente as despesas processuais e fixo honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor de doze prestações alimentares devidas (art. 85, § 2º, c/c § 9º, do CPC), a serem pagos na proporção de 50% pelo patrono da parte autora e 50% pelo patrono da parte ré, vedada a compensação (art. 85, § 14). Sendo ambas as partes beneficiárias da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas de sucumbência ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via sistema, com vista pessoal ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. JAICÓS-PI, 31 de julho de 2026. Antonio Genival Pereira de Sousa Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós
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