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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2287393/PI (2026/0306492-4) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECORRENTE:BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI007197 RECORRIDO:SEBASTIAO DE SOUSA LIMA ADVOGADOS:GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI018649 ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI015343 DECISÃO Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO E PROCURAÇÃO ATUALIZADOS. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão da não apresentação de comprovante de endereço atualizado, extratos bancários e procuração recente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovante de endereço atualizado e de procuração recente justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito; (ii) estabelecer se a exigência desses documentos configura excesso de formalismo em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, uma vez que expõe os fatos de forma clara, formula os pedidos com precisão e apresenta a qualificação completa das partes, sendo desnecessária a juntada de comprovante de endereço atualizado. O art. 105, § 2º, do CPC exige apenas que a procuração contenha o nome do advogado, o número de inscrição na OAB e o endereço completo, não havendo qualquer imposição legal quanto à sua recente atualização ou prazo de validade, sendo válida até que haja revogação, renúncia ou outro evento extintivo do mandato, conforme o art. 682 do Código Civil. A extinção do processo por ausência de documentos que não são legalmente exigidos para a propositura da ação configura excesso de formalismo e afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF. A jurisprudência do TJPI é pacífica no sentido de que a ausência de comprovante de endereço atualizado não constitui óbice à admissibilidade da petição inicial, conforme precedentes citados nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. No recurso especial, o recorrente sustenta que o acórdão violou os arts. 5º, 77, inciso I, 80, inciso II, e 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Alega que "a parte recorrida não trouxe aos autos qualquer documento hábil desenvolvimento válido e regular do processo, além de que não foi comprovada qualquer interesse processual, pois a petição inicial é totalmente genérica e idêntica as ações propostas pela advogada" (fl. 188). Aduz haver dissídio jurisprudencial quanto ao tema. Não houve apresentação de contrarrazões. Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir. Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito em razão de suposto desconto indevido em benefício previdenciário, ajuizada pelo autor/recorrido, Sebastião de Sousa Lima, em face do réu/recorrido, Banco do Brasil S/A. Em sentença, o Juízo de primeira instância extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que, mesmo após intimado para emendar a inicial, considerando os indicativos de litigância predatória, o autor, ora recorrido, manteve-se inerte. Confira-se (fls. 58-65): Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ingressada por SEBASTIÃO DE SOUSA LIMA, em face de BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificados. Verificados indícios de demanda predatória, determinada a suspensão do feito para tentativa de resolução da lide administrativamente e, em caso de insucesso na esfera administrativa, permanecendo o interesse, determinada a juntada de extratos bancários que comprovem o efetivo desconto em seu benefício previdenciário ou o recebimento do valor supostamente contratado, bem como, a juntada de comprovante de endereço atualizado em nome da autora, procuração atualizada, montante pretendido a título de indenização por danos morais e extratos legíveis do INSS, sob pena de extinção (id. 51385482), a requerente, devidamente intimada, deixou de cumprir a ordem judicial, sem juntar todos os documentos exigidos no prazo legal, injustificadamente (id. 53181876), e pugnou pela reconsideração da decisão anterior. [...] Entendo que se a parte autora alega que há descontos em seu benefício previdenciário, a única forma de comprovar efetivamente os alegados descontos é com a apresentação dos respectivos extratos bancários da conta correspondente, em especial referente ao mês em que se iniciou o desconto e de meses anteriores, sendo, portanto, documento indispensável para o deslinde da causa. Frise-se, por oportuno, conforme constou do despacho que determinou a emenda, centenas de ações desta natureza são ajuizadas nesta comarca com o mesmo argumento e que posteriormente vem a se comprovar que a parte autora efetivamente recebeu os recursos em sua conta bancária. [...] A verdade é que a produção dessa prova é ônus da parte demandante, pois somente ela tem o poder de acessar a própria conta bancária e demonstrar se recebeu ou não o pagamento decorrente do negócio. Ademais, sequer comprovou os descontos pelo suposto contrato alegado, vez não juntou o Extrato do seu benefício junto ao INSS, capaz de apontar o início dos descontos e o número do contrato. E prova documental que é, o extrato deve ser juntado na própria petição inicial (art. 434 do CPC), dando oportunidade ao réu de se manifestar a respeito em sua contestação. Trata-se, assim, de documento indispensável à propositura da ação e ao seu julgamento (art. 320 do CPC). Em que pese que não colacionou aos autos qualquer documento que comprove a resistência da Instituição Financeira. Ademais, devidamente intimada, nos termos da Nota Técnica nº 06/2023, do CIJEPI-TJPI, não juntou os documentos exigidos, uma vez verificados indícios de demanda predatória. Considerando que a parte autora, devidamente intimada, não juntou com a inicial o extrato bancário da conta referente ao recebimento do benefício previdenciário; considerando que esse documento é de grande utilidade para o deslinde da questão, comprovando os fatos alegados na inicial, bem como, pode ser obtido por meio eletrônico e que foi dada oportunidade para a parte suprir essa falha, indefiro a petição inicial com fundamento no parágrafo único do art. 321 do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo; e assim o faço sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, vez que a autora não cumpriu o despacho de emenda à inicial em todos os seus termos. Interposta apelação pelo recorrido, o TJPI deu provimento ao recurso, conforme os fundamentos a seguir (fls. 140-143): Nesse caso, insurge-se o Apelante em face de sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito (arts. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do CPC), tendo em vista que o Recorrente não emendou a inicial com a juntada de os extratos bancários, procuração e comprovante de endereço atualizados. Quanto ao ponto, examinando-se os requisitos da petição inicial, constata-se que a exordial declina os fatos com clareza, e os pedidos formulados com precisão, atendendo aos requisitos previstos no art. 319, do CPC, in litteris: [...] Assim, extrai-se que não há necessidade da peça vir acompanhada de cópia do comprovante de endereço atualizado, uma vez que a lei exige, expressamente, apenas que sejam indicados o domicílio e a residência do Autor, razão pela qual a sua exigência configura-se excesso de formalismo, o que vai em desencontro com o princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). De igual modo, no que concerne à procuração, é cediço que a legislação processual cível exige que o advogado patrocinador dos interesses e direitos das partes em juízo seja constituído mediante procuração válida, cuja extensão dos poderes será definida junto ao respectivo constituinte. A propósito, menciona-se o art. 105, §2º, do CPC: [...] Contudo, a legislação também não exige que o instrumento tenha sido assinado nos últimos meses que antecedem o ajuizamento da ação, tampouco estipula prazo de validade para a procuração, a qual é eficaz até que cessado o mandato, nos termos do art. 682 do Código Civil, verbis: [...] No caso, a procuração firmada pelo Apelante acostada em id 20603414 foi firmada em maio de 2023, ora há menos de 01 (um) ano da data do ajuizamento da Ação e foi realizada com assinatura do Apelante o que confirma mais ainda a legitimidade do instrumento de mandato, de modo que inexiste qualquer indício de irregularidade do instrumento procuratório em questão. Dessa forma, a extinção da Ação sem resolução do mérito, mormente pela ausência de comprovante de residência e procuração atualizados, demonstra excesso de formalismo, o que deve ser combatido de modo a não inibir qualquer cidadão no seu direito de acesso à justiça, com base em preceito constitucional que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito” (Artigo 5º, XXXV da CF). [...] Desse modo, tendo o Apelante apresentado qualificação na forma exigida em lei, não há razão para extinção do processo, por mera ausência de apresentação de comprovante de residência, extratos bancários e procuração atualizados, pois tais exigências não são legalmente previstas e tampouco consideradas indispensáveis ao ajuizamento da Ação. Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, e o processo não está em condições para imediato julgamento, ante a inexistência de instrução hábil na origem necessária para a análise da nulidade do contrato objeto da Ação. A meu ver, contudo, o acórdão se distanciou do entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198, segundo o qual "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". No caso, observo que o Juízo de primeiro grau, diante dos indícios de litigância abusiva, determinou a emenda da petição inicial para que a parte autora, ora recorrida, apresentasse os extratos bancários da conta destinada ao recebimento do benefício previdenciário, os extratos do benefício junto ao INSS, comprovante de endereço, procuração atualizada e a especificação do valor pretendido a título de danos morais. A determinação de emenda à inicial, no caso, mostra-se consentânea com a orientação firmada por esta Corte no Tema 1.198, porquanto os documentos requisitados são de fácil obtenção e se revelam aptos a demonstrar a autenticidade da postulação e o interesse de agir. Especificamente quanto ao extrato do benefício previdenciário, a exigência revela-se, no mínimo, razoável, pois a pretensão está fundada justamente na alegação de descontos indevidos. Assim, é natural que a parte autora apresente os documentos que evidenciem a ocorrência dos descontos que afirma suportar, sobretudo por se tratar de informações que estão sob sua disponibilidade e cujo acesso não lhe impõe qualquer ônus desproporcional. Assim, merece reforma o acórdão recorrido para restabelecer a sentença que, diante do descumprimento da determinação de emenda à petição inicial, indeferiu a exordial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença. Intimem-se. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI
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