Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMA · 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís · Sentença (expediente)
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0801438-46.2026.8.10.0007 PROMOVENTE: RAIMUNDO NONATO LEITE PROMOVIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S/A, Advogado do(a) DEMANDADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO proposta por RAIMUNDO NONATO LEITE em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Petição requerendo a desistência da ação (ID 189083049). No mais, dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Ao procedimento diferenciado dos Juizados Especiais não se aplica a norma prescrita no artigo 485, §4º do CPC/15, em que é prevista a necessidade de anuência do réu para desistência da ação quando já decorrido o prazo para resposta do réu, podendo o autor desistir do feito a qualquer tempo, independente da concordância da parte contrária. Deve ser ressaltado, ainda, que o Enunciado 90 do Fonaje aduz que: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).” Posto isto, HOMOLOGO o pedido de desistência e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do CPC. P.R.I. Transitada em julgado por preclusão lógica, razão pela qual determino o imediato arquivamento deste processo. São Luís(MA), data do sistema. ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO Juiz Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.