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0801436-97.2025.8.15.0031

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Câmara Cível · Acórdão

    Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801436-97.2025.8.15.0031 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: BANCO BRADESCO S.A Advogados do APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/SP 178033-A) e PAULO EDUARDO PRADO (OAB/ SP 182951-A) APELADA: MARIA JOSE MACENA DA SILVA Advogada da APELADA: IZAMARA DAYSE CAVALCANTE DE CASTRO (OAB/PB 22240-A) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS EXCEDENTES AO PACOTE GRATUITO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, determinou o cancelamento de tarifa bancária, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, além das custas processuais e dos honorários advocatícios. 2. A instituição financeira sustenta a regularidade das cobranças, a existência de contratação do pacote de serviços e a utilização de operações não abrangidas pela gratuidade regulamentar. Subsidiariamente, requer a restituição simples, a exclusão ou redução dos danos morais e a alteração dos consectários legais. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o recurso viola o princípio da dialeticidade; (ii) se a cobrança de tarifa por pacote de serviços bancários foi regularmente demonstrada; (iii) se os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro; (iv) se os descontos configuram dano moral indenizável; e (v) quais os consectários legais e os ônus sucumbenciais aplicáveis. III. Razões de decidir 4. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada quando as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença e permitem a exata compreensão da pretensão de reforma. 5. A cobrança de tarifa por pacote de serviços bancários depende de contratação específica e da demonstração de que o consumidor utilizou serviços não abrangidos pelo pacote essencial gratuito ou excedeu os limites regulamentares. 6. Embora a instituição financeira tenha apresentado instrumento de adesão ao pacote de serviços, não demonstrou quais serviços excedentes teriam sido utilizados pela consumidora, tampouco indicou movimentação bancária apta a justificar a cobrança da rubrica denominada “Cesta Fácil Super”. 7. A mera existência de conta-corrente ativa ou a realização de operações financeiras não legitima, por si só, a cobrança de tarifa por pacote de serviços, especialmente quando não comprovada a utilização das prestações específicas que integram o pacote contratado. 8. A restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida revela conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor, inexistindo engano justificável. 9. A cobrança indevida de tarifa bancária, desacompanhada de inscrição em cadastro de inadimplentes, constrangimento perante terceiros, comprometimento da subsistência ou outra repercussão relevante sobre direitos da personalidade, não configura dano moral, constituindo mero dissabor decorrente da relação contratual. 10. A correção monetária sobre os danos materiais incide desde cada desconto indevido, e os juros de mora fluem a partir do respectivo evento danoso, observados os índices previstos no art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. 11. A exclusão da indenização por danos morais não altera substancialmente a distribuição da sucumbência, porquanto a autora decaiu de parcela mínima de sua pretensão, devendo a instituição financeira suportar integralmente as custas processuais e os honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso de Apelação parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A cobrança de tarifa por pacote de serviços bancários exige prova da contratação específica e da efetiva utilização de serviços não abrangidos pela gratuidade regulamentar ou excedentes aos limites do pacote essencial. 2. A repetição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé, sendo suficiente que a cobrança indevida caracterize conduta contrária à boa-fé objetiva e não decorra de engano justificável. 3. O desconto indevido de tarifa bancária, sem demonstração de repercussão concreta sobre direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 4. Reconhecida a sucumbência mínima da parte autora, a instituição financeira deve arcar integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios”. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, V e X; Código Civil, art. 406; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, 39, III, e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 86, parágrafo único, e 373, I; Resolução CMN nº 3.919/2010, arts. 1º, 2º, 8º e 9º; Resolução CMN nº 4.196/2013, art. 1º, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmulas nº 43 e 54. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA JOSÉ MACENA DA SILVA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) determinar o cancelamento da tarifa bancária questionada, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, ambos a partir de cada desconto; e c) condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir do evento lesivo. Por fim, impôs ao banco o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões recursais, o banco apelante sustenta a regularidade das cobranças, ao argumento de que a apelada é titular de conta-corrente e aderiu ao pacote de serviços bancários, autorizando expressamente os respectivos débitos. Afirma que os documentos apresentados comprovariam a contratação e a efetiva utilização de serviços não abrangidos pela gratuidade assegurada às operações bancárias essenciais. Defende que a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil não estabeleceu gratuidade irrestrita dos serviços bancários, mas apenas vedou a cobrança daqueles classificados como essenciais, dentro dos limites regulamentares. Acrescenta que a conta da recorrida não possui natureza de conta-salário, nos moldes da Resolução nº 3.402/2006 do BACEN, pois teria sido aberta como conta de depósito de pessoa física e utilizada para operações que excedem os serviços essenciais gratuitos. Aduz que a cobrança constitui contraprestação pelos serviços disponibilizados e utilizados pela correntista, encontrando respaldo no contrato celebrado, nas normas expedidas pelo Banco Central e no princípio da força obrigatória dos contratos. Nesse contexto, argumenta não ter ocorrido falha na prestação do serviço, ato ilícito ou qualquer outra circunstância capaz de justificar o cancelamento das tarifas e a restituição dos valores cobrados. Insurge-se, igualmente, contra a repetição do indébito em dobro, afirmando que não houve cobrança judicial de dívida paga nem demonstração de má-fé ou de conduta contrária à boa-fé. Subsidiariamente, na hipótese de manutenção do reconhecimento da cobrança indevida, requer que a restituição seja realizada de forma simples. No tocante aos danos morais, sustenta que os descontos questionados não ocasionaram lesão à honra, à imagem ou aos demais direitos da personalidade da apelada, caracterizando, quando muito, mero aborrecimento decorrente da relação contratual. Assevera que não foi apresentada prova de sofrimento, constrangimento ou repercussão concreta que justificasse a reparação extrapatrimonial. Subsidiariamente, caso mantido o dever de indenizar, pugna pela redução do valor arbitrado, por considerá-lo excessivo e desproporcional às circunstâncias do caso, além de suscetível de ocasionar enriquecimento sem causa. Requer, ainda, que os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre a indenização por danos morais tenham como termo inicial a data do arbitramento. Formula, também, pedido contraposto para que a autora seja condenada ao pagamento das tarifas individuais correspondentes às operações bancárias não abrangidas pelos serviços essenciais realizadas nos últimos cinco anos, a serem apuradas mediante planilha apresentada na fase de cumprimento de sentença e compensadas com eventual crédito reconhecido em seu favor. Ao final, requer o conhecimento e o provimento integral do recurso, para que a sentença seja reformada e os pedidos autorais julgados improcedentes, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Alternativamente, postula a restituição simples dos valores, a exclusão ou redução da indenização por danos morais e o acolhimento do pedido contraposto. Requer, ainda, para fins de prequestionamento, manifestação expressa acerca do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Em contrarrazões (id 43476301), a apelada suscita a preliminar de afronta ao princípio de dialeticidade e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos. PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL A parte apelada levantou a preliminar de afronta ao Princípio da dialeticidade recursal. O referido preceito, norteador da sistemática processual atinente aos recursos cíveis, traduz a necessidade de que o ente processual, descontente com o provimento judicial, interponha a sua sedição de maneira crítica, ou seja, discursiva, sempre construindo um raciocínio lógico e conexo aos motivos elencados no decisório combatido, possibilitando à instância recursal o conhecimento pleno das fronteiras do descontentamento. Com relação ao tema, é válido colacionar decisão proferida por esta Corte de Justiça: ”Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TÍTULO DE MAIÚSCULA. DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DO AUTOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Mística cível interposta pelo consumidor contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade de descontos relativos a "Título de Capitalização" não contratado, determinar a restituição em dobro dos valores, mas negou o pedido de indenização por danos morais. O consumidor, pessoa idosa e beneficiária da previdência social, busca a reforma da decisão para que uma instituição financeira seja condenada ao pagamento de danos morais, à extensão da restituição para abarcar parcelas descontadas no curso do processo, à alteração do termo inicial dos juros de mora e à majoração dos honorários advocatícios. II. Questões em discussão 2. As questões controvertidas submetidas a este Tribunal são: a) Preliminares em contrarrazões: a violação ao princípio da dialetalidade recursal e a impugnação à concessão de justiça gratuita. b) Mérito: (i) a configuração de dano moral em re ipsa em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e de baixa instrução; (ii) a necessidade de fixação de um valor indenizatório que atenda aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; (iii) a abrangência da declaração à restituição, para incluir as parcelas que se venceram e foram debitadas no curso do processo; (iv) a definição do termo inicial dos juros de mora para as peças de danos materiais e morais, em caso de responsabilidade extracontratual; e (v) a adequação do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, diante do lucro econômico irrisório, com base na avaliação equitativa prevista no art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. Rejeite-se uma preliminar de ofensa à dialetalidade, pois o recurso de Mística impugna especificamente os fundamentos da sentença, contrastando a decisão com a legislação e a legislação aplicável, o que permite a análise do mérito recursal. Igualmente, rejeita-se a impugnação à justiça gratuita, por ter sido apresentada de forma genérica e em momento processual inadequado, sem qualquer prova que desconstitua a presunção de hipossuficiência anteriormente reconhecida pelo juízo de primeiro grau. 4. A realização de descontos indevidos de pequena monta (R$ 80,00) e por curto período, sem prova de comprometimento da subsistência ou constrangimento excepcional, caracterizando mero aborrecimento, insuscetível de indenização por danos morais. 5. A declaração à devolução dos valores indevidamente descontados deve abranger não apenas as parcelas comprovadas na petição inicial, mas todas aquelas que foram debitadas no curso da demanda até a efetiva cessação da cobrança, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. 6. Nas causas em que o benefício econômico obtido para irrisório, os honorários advocatícios devem ser fixados por avaliação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), a fim de evitar o aviltamento dos honorários do causídico, não existindo o julgador estratégico à tabela da OAB. 7. Em matéria de ordem pública, os consectários legais devem ser adequados de ofício para observar a Lei nº 14.905/2024 e o Tema 1368 do STJ. IV. DU e tese 8. Recurso de Mística conhecido e fornecido parcialmente. Teses de julgamento: 1. A cobrança indevida de valores, quando de pequena monta e sem reflexos na subsistência da parte, configura mero aborrecimento e não enseja dano moral in re ipsa. 2. Ao tratar-se de descontos indevidos de trato sucessivo, o relatório à geração do indébito deve abranger todas as parcelas debitadas no curso do processo até a sua cessação efetiva, conforme o art. 323 do CPC. 3. Nas causas em que o lucro econômico para irrisório, os honorários advocatícios deverão ser fixados por avaliação equitativa, observados os valores mínimos previstos na tabela da OAB, por força do art. 85, § 8º-A, do CPC." 4. Em matéria de ordem pública, os consectários legais devem ser adequados de ofício para observar a Lei nº 14.905/2024 e o Tema 1368 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, X, da Constituição Federal; Artes. 186, 405 e 927 do Código Civil; Artes. 2º, 3º, 6º (incisos VI e VIII), 14 e 42 (parágrafo único) do Código de Defesa do Consumidor; Artes. 85 (§§ 2º, 8º e 11) e 323 do Código de Processo Civil; Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça.” (TJPB – AC0801732-28.2024.8.15.0881 – Rel. DES. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA – DJ 12/05/2026). Desta feita, não merece prosperar tal insurgência, pois o apelante, nas suas razões, demonstrou sua inconformidade com a decisão vergastada, visualizando os pontos onde entende que o “decisum” deva ser reformado. Assim, REJEITO a preliminar. MÉRITO A controvérsia cinge-se à legalidade dos descontos efetuados na conta da autora a título de pacote de serviços bancários, bem como à existência de danos materiais e morais a serem reparados. De início, faz-se necessário um breve esclarecimento acerca da natureza da conta-benefício e da conta-corrente para melhor solução da lide. A cobrança de tarifas em conta-salário ou benefício é ilegal, devendo-se distinguir a natureza dos institutos para cessar a confusão que fundamenta a prática abusiva. A conta-salário, regulada pela Resolução CMN n.º 3.402/2006, é inerentemente gratuita e limitada ao recebimento e saque ou portabilidade dos valores. Caso o consumidor opte por uma conta-corrente para maior funcionalidade, assiste-lhe o direito a um pacote de serviços essenciais também gratuito, nos termos do art. 2º, I, da Resolução CMN n.º 3.919/2010, que inclui, por exemplo, o fornecimento de cartão com função débito, a realização de até quatro saques e duas transferências mensais entre contas na própria instituição. A cobrança de tarifas por pacotes de serviços que excedam essa gratuidade depende de autorização prévia ou solicitação do cliente, devendo a contratação ser formalizada por meio de um contrato específico, conforme dispõem os arts. 1º e 8º da mencionada Resolução CMN n.º 3.919/2010. De acordo com os artigos dessa norma, que disciplina a cobrança de tarifas pelas instituições financeiras, constata-se que: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Art. 8º: A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Art. 9º: Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente: I - a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou II - a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços incluídos em pacote. Fica, pois, claro que a adesão a pacotes de serviços bancários não é automática nem presumida, sendo obrigatória a formalização contratual específica com o cliente. Ademais, a Resolução nº 4.196/2013 exige que a opção por pacotes de serviços pagos conste, de forma destacada, do contrato de abertura de conta. Ao omitir tais opções e impor um pacote pago, o banco viola o dever de informação (art. 6º, III, CDC) e fornece serviço não solicitado (art. 39, III, CDC), tornando nula a contratação. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. CONVERSÃO DE CONTA-SALÁRIO EM CONTA-CORRENTE SUJEITA A TARIFA BANCÁRIA E/OU CESTA B. EXPRESSO. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . PRETENSÃO DE REFORMA. AGENTE FINANCEIRO QUE NÃO COMPROVOU QUE A RECORRIDA ANUIU COM A MUDANÇA NA MODALIDADE DA CONTA E QUE AUTORIZOU OS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO .INSURGÊNCIA DA AUTORA PARA MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA APENAS QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS DANOS MORAIS . ENTENDIMENTO DA SÚMULA 54 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO PARA A AUTORA E IMPROVIDO PARA O RÉU. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1. A questão em debate cinge-se à análise acerca da responsabilidade civil do banco réu ao converter a conta-salário, ou conta benefício da parte autora, a qual era isenta de pacote de serviço, em uma conta-corrente sujeita à tarifação denominada TARIFA BANCÁRIA e/ou CESTA B. EXPRESSO, sem a expressa autorização da cliente. 2.Constituem direitos básicos do consumidor informações adequadas e claras, cabendo à instituição financeira, na condição de fornecedor do produto, o dever de prestá-las, a teor do art. 6º, III, do CDC. 3. O banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a parte requerente foi prévia e efetivamente informada acerca da conversão da conta-salário em conta sujeita a cobranças e serviços oferecidos, malferindo os dispositivos do art . 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64 e art. 6º, III, do CDC. 4 . O art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 4.196/2013 ("dispõe sobre medidas de transparência na contratação e divulgação de pacotes de serviços") é claro ao estabelecer que a opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, no contrato de abertura de conta de depósito, o qual sequer foi juntado aos autos. 5 . Outrossim, consoante previsto na Resolução CMN nº 3.919/2010 do Banco Central, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem garantir às pessoas que recebem mensalmente junto a estas instituições seus proventos/benefícios previdenciários todas as facilidades do Pacote de TARIFA ZERO, previstas pelo Banco Central no art. 2º da supracitada resolução. 6 . Nessa perspectiva, ao impor serviços não solicitados, o agente bancário incidiu em prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, de sorte que a suposta contratação não produz efeitos como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação volitiva da parte autora. 7. Importa concluir, nesse contexto, pela obrigação da instituição financeira de indenizar e devolver os valores indevidamente descontados da conta da autora, bem como de converter a conta-corrente da autora na modalidade conta-salário, isenta das tarifas ora impugnadas, nos termos determinados no decisum . 8. Recursos conhecidos e parcialmente provido para a autora, e improvido para o réu. Sentença modificada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos Recursos de Apelação interpostos, para dar parcial provimento no apelo autoral, e negar provimento ao apelo do réu, modificando em parte a sentença vergastada, nos termos do voto da e . Relatora. (TJ-CE - AC: 00514842220218060084 Guaraciaba do Norte, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023) No caso em apreço, o banco apelante, não obstante, ter apresentado o contrato com a assinatura da consumidora para adesão à cesta básica de serviço, não demonstrou que a ora apelada teria ultrapassado o limite de serviços da cesta contratada, inclusive sem indicação específica. Outrossim, ao compulsar os extratos juntados aos autos não se constata qualquer movimentação da autora que pudesse indicar a utilização da conta para outros serviços não cobertos pela cesta contratada. Assim, a cobrança se revela indevida. Noutro viés, o uso dos serviços que excedesse a gratuidade prevista na lei, a fim de justificar, em tese, a cobrança de tarifa pelo uso do pacote de serviços deveria ter sido indicado pelo banco. Percebe-se, a partir dos extratos bancários acostados, que a parte autora efetivamente realizou algumas operações que poderia evidenciar a existência de relacionamento bancário ativo e, por conseguinte, a utilização da conta de depósito/conta-corrente como instrumento de movimentação financeira. Tal constatação, contudo, não se revela apta, por si só, a legitimar a cobrança da rubrica específica denominada “CESTA FÁCIL SUPER”, porquanto esta se refere à contraprestação por serviços bancários próprios do pacote contratado, a exemplo de transferências, saques, extratos e fornecimento de folhas de cheque, não se confundindo com operações de crédito ou com o simples uso da conta, que possuem encargos próprios. DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO Consequentemente, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não restou configurado engano justificável por parte do banco. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp n.º 676.608/RS, pacificou o entendimento de que a devolução em dobro do indébito prescinde da comprovação de má-fé, sendo suficiente a demonstração de uma conduta contrária à boa-fé objetiva. DOS DANOS MORAIS Embora reconhecida a falha na prestação do serviço, a pretensão de compensação por danos morais não merece prosperar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis". A configuração do dano moral exige a demonstração de uma consequência mais gravosa, que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano, como a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou outra situação que cause vexame ou constrangimento perante terceiros, o que não foi comprovado nos autos. A autora não demonstrou, como lhe competia (CPC, art. 373, I), qualquer repercussão extrapatrimonial relevante decorrente dos descontos. Portanto, deve ser afastada a indenização por danos morais. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE O DANO MATERIAL A correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e os juros de mora devem fluir a partir de cada evento danoso (Súmula 54/STJ), ou seja, de cada desconto indevido, como já fixado na sentença. No que tange aos índices, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, nos termos do art. 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Esclareça-se que, para o período anterior à vigência da referida norma, a restituição deve ser atualizada pelo IPCA-E, com incidência de juros de mora pela Selic descontado o IPCA, garantindo a recomposição integral do valor e a mora, conforme os ditames legais e jurisprudenciais. Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, para reformar parcialmente a sentença, apenas para afastar a condenação em danos morais. Em razão da sucumbência mínima da autora, mantenho a condenação do BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargador Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator

  2. Intimação

    TJPB · 2ª Câmara Cível · Acórdão

    Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801436-97.2025.8.15.0031 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: BANCO BRADESCO S.A Advogados do APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/SP 178033-A) e PAULO EDUARDO PRADO (OAB/ SP 182951-A) APELADA: MARIA JOSE MACENA DA SILVA Advogada da APELADA: IZAMARA DAYSE CAVALCANTE DE CASTRO (OAB/PB 22240-A) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS EXCEDENTES AO PACOTE GRATUITO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, determinou o cancelamento de tarifa bancária, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, além das custas processuais e dos honorários advocatícios. 2. A instituição financeira sustenta a regularidade das cobranças, a existência de contratação do pacote de serviços e a utilização de operações não abrangidas pela gratuidade regulamentar. Subsidiariamente, requer a restituição simples, a exclusão ou redução dos danos morais e a alteração dos consectários legais. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o recurso viola o princípio da dialeticidade; (ii) se a cobrança de tarifa por pacote de serviços bancários foi regularmente demonstrada; (iii) se os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro; (iv) se os descontos configuram dano moral indenizável; e (v) quais os consectários legais e os ônus sucumbenciais aplicáveis. III. Razões de decidir 4. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada quando as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença e permitem a exata compreensão da pretensão de reforma. 5. A cobrança de tarifa por pacote de serviços bancários depende de contratação específica e da demonstração de que o consumidor utilizou serviços não abrangidos pelo pacote essencial gratuito ou excedeu os limites regulamentares. 6. Embora a instituição financeira tenha apresentado instrumento de adesão ao pacote de serviços, não demonstrou quais serviços excedentes teriam sido utilizados pela consumidora, tampouco indicou movimentação bancária apta a justificar a cobrança da rubrica denominada “Cesta Fácil Super”. 7. A mera existência de conta-corrente ativa ou a realização de operações financeiras não legitima, por si só, a cobrança de tarifa por pacote de serviços, especialmente quando não comprovada a utilização das prestações específicas que integram o pacote contratado. 8. A restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida revela conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor, inexistindo engano justificável. 9. A cobrança indevida de tarifa bancária, desacompanhada de inscrição em cadastro de inadimplentes, constrangimento perante terceiros, comprometimento da subsistência ou outra repercussão relevante sobre direitos da personalidade, não configura dano moral, constituindo mero dissabor decorrente da relação contratual. 10. A correção monetária sobre os danos materiais incide desde cada desconto indevido, e os juros de mora fluem a partir do respectivo evento danoso, observados os índices previstos no art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. 11. A exclusão da indenização por danos morais não altera substancialmente a distribuição da sucumbência, porquanto a autora decaiu de parcela mínima de sua pretensão, devendo a instituição financeira suportar integralmente as custas processuais e os honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso de Apelação parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A cobrança de tarifa por pacote de serviços bancários exige prova da contratação específica e da efetiva utilização de serviços não abrangidos pela gratuidade regulamentar ou excedentes aos limites do pacote essencial. 2. A repetição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé, sendo suficiente que a cobrança indevida caracterize conduta contrária à boa-fé objetiva e não decorra de engano justificável. 3. O desconto indevido de tarifa bancária, sem demonstração de repercussão concreta sobre direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 4. Reconhecida a sucumbência mínima da parte autora, a instituição financeira deve arcar integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios”. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, V e X; Código Civil, art. 406; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, 39, III, e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 86, parágrafo único, e 373, I; Resolução CMN nº 3.919/2010, arts. 1º, 2º, 8º e 9º; Resolução CMN nº 4.196/2013, art. 1º, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmulas nº 43 e 54. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA JOSÉ MACENA DA SILVA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) determinar o cancelamento da tarifa bancária questionada, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, ambos a partir de cada desconto; e c) condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir do evento lesivo. Por fim, impôs ao banco o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões recursais, o banco apelante sustenta a regularidade das cobranças, ao argumento de que a apelada é titular de conta-corrente e aderiu ao pacote de serviços bancários, autorizando expressamente os respectivos débitos. Afirma que os documentos apresentados comprovariam a contratação e a efetiva utilização de serviços não abrangidos pela gratuidade assegurada às operações bancárias essenciais. Defende que a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil não estabeleceu gratuidade irrestrita dos serviços bancários, mas apenas vedou a cobrança daqueles classificados como essenciais, dentro dos limites regulamentares. Acrescenta que a conta da recorrida não possui natureza de conta-salário, nos moldes da Resolução nº 3.402/2006 do BACEN, pois teria sido aberta como conta de depósito de pessoa física e utilizada para operações que excedem os serviços essenciais gratuitos. Aduz que a cobrança constitui contraprestação pelos serviços disponibilizados e utilizados pela correntista, encontrando respaldo no contrato celebrado, nas normas expedidas pelo Banco Central e no princípio da força obrigatória dos contratos. Nesse contexto, argumenta não ter ocorrido falha na prestação do serviço, ato ilícito ou qualquer outra circunstância capaz de justificar o cancelamento das tarifas e a restituição dos valores cobrados. Insurge-se, igualmente, contra a repetição do indébito em dobro, afirmando que não houve cobrança judicial de dívida paga nem demonstração de má-fé ou de conduta contrária à boa-fé. Subsidiariamente, na hipótese de manutenção do reconhecimento da cobrança indevida, requer que a restituição seja realizada de forma simples. No tocante aos danos morais, sustenta que os descontos questionados não ocasionaram lesão à honra, à imagem ou aos demais direitos da personalidade da apelada, caracterizando, quando muito, mero aborrecimento decorrente da relação contratual. Assevera que não foi apresentada prova de sofrimento, constrangimento ou repercussão concreta que justificasse a reparação extrapatrimonial. Subsidiariamente, caso mantido o dever de indenizar, pugna pela redução do valor arbitrado, por considerá-lo excessivo e desproporcional às circunstâncias do caso, além de suscetível de ocasionar enriquecimento sem causa. Requer, ainda, que os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre a indenização por danos morais tenham como termo inicial a data do arbitramento. Formula, também, pedido contraposto para que a autora seja condenada ao pagamento das tarifas individuais correspondentes às operações bancárias não abrangidas pelos serviços essenciais realizadas nos últimos cinco anos, a serem apuradas mediante planilha apresentada na fase de cumprimento de sentença e compensadas com eventual crédito reconhecido em seu favor. Ao final, requer o conhecimento e o provimento integral do recurso, para que a sentença seja reformada e os pedidos autorais julgados improcedentes, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Alternativamente, postula a restituição simples dos valores, a exclusão ou redução da indenização por danos morais e o acolhimento do pedido contraposto. Requer, ainda, para fins de prequestionamento, manifestação expressa acerca do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Em contrarrazões (id 43476301), a apelada suscita a preliminar de afronta ao princípio de dialeticidade e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos. PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL A parte apelada levantou a preliminar de afronta ao Princípio da dialeticidade recursal. O referido preceito, norteador da sistemática processual atinente aos recursos cíveis, traduz a necessidade de que o ente processual, descontente com o provimento judicial, interponha a sua sedição de maneira crítica, ou seja, discursiva, sempre construindo um raciocínio lógico e conexo aos motivos elencados no decisório combatido, possibilitando à instância recursal o conhecimento pleno das fronteiras do descontentamento. Com relação ao tema, é válido colacionar decisão proferida por esta Corte de Justiça: ”Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TÍTULO DE MAIÚSCULA. DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DO AUTOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Mística cível interposta pelo consumidor contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade de descontos relativos a "Título de Capitalização" não contratado, determinar a restituição em dobro dos valores, mas negou o pedido de indenização por danos morais. O consumidor, pessoa idosa e beneficiária da previdência social, busca a reforma da decisão para que uma instituição financeira seja condenada ao pagamento de danos morais, à extensão da restituição para abarcar parcelas descontadas no curso do processo, à alteração do termo inicial dos juros de mora e à majoração dos honorários advocatícios. II. Questões em discussão 2. As questões controvertidas submetidas a este Tribunal são: a) Preliminares em contrarrazões: a violação ao princípio da dialetalidade recursal e a impugnação à concessão de justiça gratuita. b) Mérito: (i) a configuração de dano moral em re ipsa em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e de baixa instrução; (ii) a necessidade de fixação de um valor indenizatório que atenda aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; (iii) a abrangência da declaração à restituição, para incluir as parcelas que se venceram e foram debitadas no curso do processo; (iv) a definição do termo inicial dos juros de mora para as peças de danos materiais e morais, em caso de responsabilidade extracontratual; e (v) a adequação do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, diante do lucro econômico irrisório, com base na avaliação equitativa prevista no art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. Rejeite-se uma preliminar de ofensa à dialetalidade, pois o recurso de Mística impugna especificamente os fundamentos da sentença, contrastando a decisão com a legislação e a legislação aplicável, o que permite a análise do mérito recursal. Igualmente, rejeita-se a impugnação à justiça gratuita, por ter sido apresentada de forma genérica e em momento processual inadequado, sem qualquer prova que desconstitua a presunção de hipossuficiência anteriormente reconhecida pelo juízo de primeiro grau. 4. A realização de descontos indevidos de pequena monta (R$ 80,00) e por curto período, sem prova de comprometimento da subsistência ou constrangimento excepcional, caracterizando mero aborrecimento, insuscetível de indenização por danos morais. 5. A declaração à devolução dos valores indevidamente descontados deve abranger não apenas as parcelas comprovadas na petição inicial, mas todas aquelas que foram debitadas no curso da demanda até a efetiva cessação da cobrança, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. 6. Nas causas em que o benefício econômico obtido para irrisório, os honorários advocatícios devem ser fixados por avaliação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), a fim de evitar o aviltamento dos honorários do causídico, não existindo o julgador estratégico à tabela da OAB. 7. Em matéria de ordem pública, os consectários legais devem ser adequados de ofício para observar a Lei nº 14.905/2024 e o Tema 1368 do STJ. IV. DU e tese 8. Recurso de Mística conhecido e fornecido parcialmente. Teses de julgamento: 1. A cobrança indevida de valores, quando de pequena monta e sem reflexos na subsistência da parte, configura mero aborrecimento e não enseja dano moral in re ipsa. 2. Ao tratar-se de descontos indevidos de trato sucessivo, o relatório à geração do indébito deve abranger todas as parcelas debitadas no curso do processo até a sua cessação efetiva, conforme o art. 323 do CPC. 3. Nas causas em que o lucro econômico para irrisório, os honorários advocatícios deverão ser fixados por avaliação equitativa, observados os valores mínimos previstos na tabela da OAB, por força do art. 85, § 8º-A, do CPC." 4. Em matéria de ordem pública, os consectários legais devem ser adequados de ofício para observar a Lei nº 14.905/2024 e o Tema 1368 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, X, da Constituição Federal; Artes. 186, 405 e 927 do Código Civil; Artes. 2º, 3º, 6º (incisos VI e VIII), 14 e 42 (parágrafo único) do Código de Defesa do Consumidor; Artes. 85 (§§ 2º, 8º e 11) e 323 do Código de Processo Civil; Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça.” (TJPB – AC0801732-28.2024.8.15.0881 – Rel. DES. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA – DJ 12/05/2026). Desta feita, não merece prosperar tal insurgência, pois o apelante, nas suas razões, demonstrou sua inconformidade com a decisão vergastada, visualizando os pontos onde entende que o “decisum” deva ser reformado. Assim, REJEITO a preliminar. MÉRITO A controvérsia cinge-se à legalidade dos descontos efetuados na conta da autora a título de pacote de serviços bancários, bem como à existência de danos materiais e morais a serem reparados. De início, faz-se necessário um breve esclarecimento acerca da natureza da conta-benefício e da conta-corrente para melhor solução da lide. A cobrança de tarifas em conta-salário ou benefício é ilegal, devendo-se distinguir a natureza dos institutos para cessar a confusão que fundamenta a prática abusiva. A conta-salário, regulada pela Resolução CMN n.º 3.402/2006, é inerentemente gratuita e limitada ao recebimento e saque ou portabilidade dos valores. Caso o consumidor opte por uma conta-corrente para maior funcionalidade, assiste-lhe o direito a um pacote de serviços essenciais também gratuito, nos termos do art. 2º, I, da Resolução CMN n.º 3.919/2010, que inclui, por exemplo, o fornecimento de cartão com função débito, a realização de até quatro saques e duas transferências mensais entre contas na própria instituição. A cobrança de tarifas por pacotes de serviços que excedam essa gratuidade depende de autorização prévia ou solicitação do cliente, devendo a contratação ser formalizada por meio de um contrato específico, conforme dispõem os arts. 1º e 8º da mencionada Resolução CMN n.º 3.919/2010. De acordo com os artigos dessa norma, que disciplina a cobrança de tarifas pelas instituições financeiras, constata-se que: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Art. 8º: A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Art. 9º: Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente: I - a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou II - a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços incluídos em pacote. Fica, pois, claro que a adesão a pacotes de serviços bancários não é automática nem presumida, sendo obrigatória a formalização contratual específica com o cliente. Ademais, a Resolução nº 4.196/2013 exige que a opção por pacotes de serviços pagos conste, de forma destacada, do contrato de abertura de conta. Ao omitir tais opções e impor um pacote pago, o banco viola o dever de informação (art. 6º, III, CDC) e fornece serviço não solicitado (art. 39, III, CDC), tornando nula a contratação. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. CONVERSÃO DE CONTA-SALÁRIO EM CONTA-CORRENTE SUJEITA A TARIFA BANCÁRIA E/OU CESTA B. EXPRESSO. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . PRETENSÃO DE REFORMA. AGENTE FINANCEIRO QUE NÃO COMPROVOU QUE A RECORRIDA ANUIU COM A MUDANÇA NA MODALIDADE DA CONTA E QUE AUTORIZOU OS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO .INSURGÊNCIA DA AUTORA PARA MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA APENAS QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS DANOS MORAIS . ENTENDIMENTO DA SÚMULA 54 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO PARA A AUTORA E IMPROVIDO PARA O RÉU. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1. A questão em debate cinge-se à análise acerca da responsabilidade civil do banco réu ao converter a conta-salário, ou conta benefício da parte autora, a qual era isenta de pacote de serviço, em uma conta-corrente sujeita à tarifação denominada TARIFA BANCÁRIA e/ou CESTA B. EXPRESSO, sem a expressa autorização da cliente. 2.Constituem direitos básicos do consumidor informações adequadas e claras, cabendo à instituição financeira, na condição de fornecedor do produto, o dever de prestá-las, a teor do art. 6º, III, do CDC. 3. O banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a parte requerente foi prévia e efetivamente informada acerca da conversão da conta-salário em conta sujeita a cobranças e serviços oferecidos, malferindo os dispositivos do art . 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64 e art. 6º, III, do CDC. 4 . O art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 4.196/2013 ("dispõe sobre medidas de transparência na contratação e divulgação de pacotes de serviços") é claro ao estabelecer que a opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, no contrato de abertura de conta de depósito, o qual sequer foi juntado aos autos. 5 . Outrossim, consoante previsto na Resolução CMN nº 3.919/2010 do Banco Central, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem garantir às pessoas que recebem mensalmente junto a estas instituições seus proventos/benefícios previdenciários todas as facilidades do Pacote de TARIFA ZERO, previstas pelo Banco Central no art. 2º da supracitada resolução. 6 . Nessa perspectiva, ao impor serviços não solicitados, o agente bancário incidiu em prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, de sorte que a suposta contratação não produz efeitos como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação volitiva da parte autora. 7. Importa concluir, nesse contexto, pela obrigação da instituição financeira de indenizar e devolver os valores indevidamente descontados da conta da autora, bem como de converter a conta-corrente da autora na modalidade conta-salário, isenta das tarifas ora impugnadas, nos termos determinados no decisum . 8. Recursos conhecidos e parcialmente provido para a autora, e improvido para o réu. Sentença modificada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos Recursos de Apelação interpostos, para dar parcial provimento no apelo autoral, e negar provimento ao apelo do réu, modificando em parte a sentença vergastada, nos termos do voto da e . Relatora. (TJ-CE - AC: 00514842220218060084 Guaraciaba do Norte, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023) No caso em apreço, o banco apelante, não obstante, ter apresentado o contrato com a assinatura da consumidora para adesão à cesta básica de serviço, não demonstrou que a ora apelada teria ultrapassado o limite de serviços da cesta contratada, inclusive sem indicação específica. Outrossim, ao compulsar os extratos juntados aos autos não se constata qualquer movimentação da autora que pudesse indicar a utilização da conta para outros serviços não cobertos pela cesta contratada. Assim, a cobrança se revela indevida. Noutro viés, o uso dos serviços que excedesse a gratuidade prevista na lei, a fim de justificar, em tese, a cobrança de tarifa pelo uso do pacote de serviços deveria ter sido indicado pelo banco. Percebe-se, a partir dos extratos bancários acostados, que a parte autora efetivamente realizou algumas operações que poderia evidenciar a existência de relacionamento bancário ativo e, por conseguinte, a utilização da conta de depósito/conta-corrente como instrumento de movimentação financeira. Tal constatação, contudo, não se revela apta, por si só, a legitimar a cobrança da rubrica específica denominada “CESTA FÁCIL SUPER”, porquanto esta se refere à contraprestação por serviços bancários próprios do pacote contratado, a exemplo de transferências, saques, extratos e fornecimento de folhas de cheque, não se confundindo com operações de crédito ou com o simples uso da conta, que possuem encargos próprios. DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO Consequentemente, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não restou configurado engano justificável por parte do banco. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp n.º 676.608/RS, pacificou o entendimento de que a devolução em dobro do indébito prescinde da comprovação de má-fé, sendo suficiente a demonstração de uma conduta contrária à boa-fé objetiva. DOS DANOS MORAIS Embora reconhecida a falha na prestação do serviço, a pretensão de compensação por danos morais não merece prosperar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis". A configuração do dano moral exige a demonstração de uma consequência mais gravosa, que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano, como a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou outra situação que cause vexame ou constrangimento perante terceiros, o que não foi comprovado nos autos. A autora não demonstrou, como lhe competia (CPC, art. 373, I), qualquer repercussão extrapatrimonial relevante decorrente dos descontos. Portanto, deve ser afastada a indenização por danos morais. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE O DANO MATERIAL A correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e os juros de mora devem fluir a partir de cada evento danoso (Súmula 54/STJ), ou seja, de cada desconto indevido, como já fixado na sentença. No que tange aos índices, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, nos termos do art. 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Esclareça-se que, para o período anterior à vigência da referida norma, a restituição deve ser atualizada pelo IPCA-E, com incidência de juros de mora pela Selic descontado o IPCA, garantindo a recomposição integral do valor e a mora, conforme os ditames legais e jurisprudenciais. Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, para reformar parcialmente a sentença, apenas para afastar a condenação em danos morais. Em razão da sucumbência mínima da autora, mantenho a condenação do BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargador Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator

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