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TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801431-66.2026.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito, Inépcia da Inicial ] APELANTE: MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA APELADO: BANCO FICSA S/A. DECISÃO TERMINATIVA Vistos, I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA JOSÉ PEREIRA DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 320, 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil (ID 34383348). Na petição inicial, a autora afirmou ser beneficiária da Previdência Social e alegou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 90127720781, no valor total de R$ 10.319,40, parcelado em 84 vezes de R$ 122,85 (ID 34383329). Sustentou que jamais pactuou a aludida operação financeira nem recebeu os valores correspondentes, razão pela qual postulou a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro do indébito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 34383329). Em despacho inicial, o juízo singular determinou que a autora emendasse a petição inicial no prazo de quinze dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito (ID 34383337). Foram exigidos a juntada de extratos bancários da conta em que ocorrem os descontos no período da alegada contratação, comprovante de residência atualizado dos últimos três meses em nome próprio ou acompanhado de prova de parentesco e declaração de hipossuficiência, justificando-se a determinação na necessidade de aferir a higidez da postulação, a competência territorial e afastar fundadas suspeitas de demanda predatória, amparando-se nas recomendações da Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e na distribuição de diversas ações com partes idênticas (ID 34383336 e ID 34383337). A requerente apresentou petição de emenda acompanhada de declaração de hipossuficiência, declaração de residência e faturas de fornecimento de energia elétrica emitidas em nome de terceiro com quem declarou conviver em união estável (IDs 34383342, 34383343, 34383344, 34383345 e 34383346). No entanto, a demandante recusou-se expressamente a apresentar os extratos bancários requisitados, argumentando que a exibição documental incumbiria exclusivamente à instituição financeira demandada, em razão da hipossuficiência consumerista e da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (ID 34383342). O magistrado de primeiro grau proferiu sentença indeferindo a petição inicial e julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 320, 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, por considerar que a autora desatendeu a ordem de emenda relativa a documento essencial para demonstrar a regularidade da pretensão e afastar indícios de litigância predatória, acolhendo as diretrizes da Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, concedendo-lhe os benefícios da justiça gratuita (ID 34383348). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando que os extratos bancários não constituem documento indispensável à propositura da ação nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, mas matéria estritamente probatória afeta à fase instrutória (ID 34383349). Sustentou que a decisão afronta a garantia da inafastabilidade da jurisdição, que a presunção genérica de litigância abusiva é descabida sem prova concreta de fraude e que as normas protetivas consumeristas impõem ao banco o dever de exibir o contrato e provar a higidez do mútuo, requerendo a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito com a citação do réu (ID 34383349). A tempestividade recursal foi certificada pela secretaria da vara, com registro da gratuidade de justiça deferida (ID 34383350). Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça e distribuídos por sorteio a esta Relatoria (ID 34639939 e ID 34639943). É o relatório do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO O recurso de apelação preenche integralmente os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. A insurgência é cabível contra a sentença terminativa que indeferiu a petição inicial, nos moldes do artigo 1.009, caput, do Código de Processo Civil. A tempestividade recursal restou expressamente certificada nos autos (ID 34383350). O preparo é dispensado por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça, benesse deferida pelo juízo de origem na sentença recorrida (ID 34383348). Verificada a legitimidade e o interesse recursal, conheço do recurso de apelação. A apreciação unipessoal da insurgência pelo relator encontra autorização expressa no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, que atribui ao julgador monocrático o dever de negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal local, bem como a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos. A atribuição conferida ao relator concretiza os princípios constitucionais da celeridade, razoável duração do processo e isonomia, desonerando o órgão colegiado do julgamento de matérias cuja solução já se encontra uniformizada pela jurisprudência vinculante. Verificando-se que a pretensão recursal colide frontalmente com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos especiais repetitivos e com enunciado sumular deste Tribunal de Justiça, revela-se plenamente cabível o julgamento monocrático da apelação. O magistrado não atua como mero espectador inerte no processo judicial. O artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil comete expressamente ao juiz o poder-dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias ou temerárias. No exercício desse encargo de direção material, incumbe ao julgador zelar pela higidez do processo, exigindo a demonstração mínima do interesse processual e coibindo abusos do direito de ação. Na espécie vertente, o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano identificou a existência de multiplicidade de demandas repetitivas distribuídas de forma massiva com os mesmos polos processuais e teses padronizadas (ID 34383336 e ID 34403460). Constatada essa fundada suspeita de atuação predatória, a ordem judicial de emenda para apresentação de extratos bancários da época da contratação impugnada (ID 34383337) consubstancia medida proporcional e necessária para averiguar a seriedade da postulação em juízo. A exigência de extratos bancários contemporâneos aos fatos não impõe ao jurisdicionado a produção de prova plena ou diabólica sobre a inocorrência do negócio jurídico. Trata-se de documento ordinário, referente à conta de titularidade da própria consumidora em que depositados seus proventos, de fácil obtenção junto à instituição financeira pagadora do benefício. O objetivo da requisição é tão somente certificar a verossimilhança da alegação de ausência de celebração do mútuo e a eventual disponibilização do numerário, confirmando o interesse processual legítimo para a deflagração da tutela jurisdicional. Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1198, consolidou a tese vinculante que reconhece o poder-dever do julgador de determinar a emenda da exordial quando verificados indícios de litigância abusiva: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1198 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. — Paradigma: REsp 2021665/MS A ratio decidendi do precedente qualificado firmado pela Corte Superior deixa evidente que a determinação judicial de emenda para apresentação de documentos não vulnera as garantias processuais das partes. Pelo contrário, trata-se de providência legítima voltada a salvaguardar a autenticidade da postulação e o correto funcionamento da jurisdição, perfeitamente compatível com as regras ordinárias de distribuição da carga probatória. Em idêntica direção, este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí pacificou a temática ao editar o enunciado da Súmula nº 33, dispondo expressamente que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. A ordem de emenda exarada na origem, amparada nos subsídios da Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência piauiense, encontra, portanto, respaldo estrito na jurisprudência sumulada desta Corte. Não se sustenta o argumento recursal de violação ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O acesso ao Poder Judiciário, conquanto fundamental, não possui caráter absoluto, subordinando-se à satisfação dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento regular da relação processual e ao cumprimento dos deveres de boa-fé e cooperação. Da mesma forma, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova não isentam a parte autora do dever de trazer aos autos os elementos mínimos e acessíveis que demonstrem a idoneidade da lide que pretende instaurar. A legislação processual civil disciplina que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme preconiza o artigo 320 do Código de Processo Civil. Verificando o juiz a necessidade de correção, esclarecimento ou complementação probatória preliminar para atestar a regularidade da demanda, assinalará o prazo de quinze dias para que a parte autora proceda à emenda cabível, assegurando-se o contraditório prévio e a oportunidade de saneamento. No caso examinado, a apelante foi devidamente intimada para apresentar os extratos bancários do período da contratação impugnada, comprovante de residência atualizado e declaração de hipossuficiência, sob a expressa cominação de indeferimento da exordial (ID 34383337). Embora tenha providenciado as declarações pessoais e contas de energia (IDs 34383343 a 34383346), a autora optou por manifestar recusa deliberada e injustificada quanto à exibição dos extratos bancários, ancorando-se em escusas genéricas de hipossuficiência técnica (ID 34383342). A inobservância voluntária da ordem judicial de emenda acarreta consequência legal expressa e cogente. O artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil determina que, se o autor não cumprir a diligência ordenada pelo magistrado, este indeferirá a petição inicial. Não é dado à parte desconsiderar a ordem judicial fundamentada e substituir a determinação do juízo pelo seu juízo subjetivo de conveniência, sob pena de derrogação da autoridade das decisões jurisdicionais e quebra do dever de colaboração processual. Uma vez indeferida a petição inicial em face da recusa em promover a emenda determinada, impõe-se a prolação de sentença terminativa, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. A sentença prolatada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano (ID 34383348) observou com exatidão as disposições legais aplicáveis e as diretrizes vinculantes sobre a matéria, de modo que os argumentos deduzidos nas razões de apelação (ID 34383349) não merecem acolhimento, impondo-se a confirmação integral da decisão extintiva recorrida. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e na tese firmada no Tema Repetitivo 1198 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Condeno a parte apelante ao pagamento das custas processuais recursais. Contudo, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça deferida na sentença recorrida (ID 34383348). Deixo de majorar honorários advocatícios sucumbenciais recursais com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ante a ausência de prévia fixação de verba honorária na instância originária decorrente da extinção liminar sem triangularização processual completa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão e ultimadas as anotações e comunicações de estilo, remetam-se os autos ao juízo de origem para o devido arquivamento. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801431-66.2026.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito, Inépcia da Inicial ] APELANTE: MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA APELADO: BANCO FICSA S/A. DECISÃO TERMINATIVA Vistos, I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA JOSÉ PEREIRA DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 320, 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil (ID 34383348). Na petição inicial, a autora afirmou ser beneficiária da Previdência Social e alegou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 90127720781, no valor total de R$ 10.319,40, parcelado em 84 vezes de R$ 122,85 (ID 34383329). Sustentou que jamais pactuou a aludida operação financeira nem recebeu os valores correspondentes, razão pela qual postulou a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro do indébito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 34383329). Em despacho inicial, o juízo singular determinou que a autora emendasse a petição inicial no prazo de quinze dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito (ID 34383337). Foram exigidos a juntada de extratos bancários da conta em que ocorrem os descontos no período da alegada contratação, comprovante de residência atualizado dos últimos três meses em nome próprio ou acompanhado de prova de parentesco e declaração de hipossuficiência, justificando-se a determinação na necessidade de aferir a higidez da postulação, a competência territorial e afastar fundadas suspeitas de demanda predatória, amparando-se nas recomendações da Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e na distribuição de diversas ações com partes idênticas (ID 34383336 e ID 34383337). A requerente apresentou petição de emenda acompanhada de declaração de hipossuficiência, declaração de residência e faturas de fornecimento de energia elétrica emitidas em nome de terceiro com quem declarou conviver em união estável (IDs 34383342, 34383343, 34383344, 34383345 e 34383346). No entanto, a demandante recusou-se expressamente a apresentar os extratos bancários requisitados, argumentando que a exibição documental incumbiria exclusivamente à instituição financeira demandada, em razão da hipossuficiência consumerista e da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (ID 34383342). O magistrado de primeiro grau proferiu sentença indeferindo a petição inicial e julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 320, 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, por considerar que a autora desatendeu a ordem de emenda relativa a documento essencial para demonstrar a regularidade da pretensão e afastar indícios de litigância predatória, acolhendo as diretrizes da Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, concedendo-lhe os benefícios da justiça gratuita (ID 34383348). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando que os extratos bancários não constituem documento indispensável à propositura da ação nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, mas matéria estritamente probatória afeta à fase instrutória (ID 34383349). Sustentou que a decisão afronta a garantia da inafastabilidade da jurisdição, que a presunção genérica de litigância abusiva é descabida sem prova concreta de fraude e que as normas protetivas consumeristas impõem ao banco o dever de exibir o contrato e provar a higidez do mútuo, requerendo a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito com a citação do réu (ID 34383349). A tempestividade recursal foi certificada pela secretaria da vara, com registro da gratuidade de justiça deferida (ID 34383350). Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça e distribuídos por sorteio a esta Relatoria (ID 34639939 e ID 34639943). É o relatório do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO O recurso de apelação preenche integralmente os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. A insurgência é cabível contra a sentença terminativa que indeferiu a petição inicial, nos moldes do artigo 1.009, caput, do Código de Processo Civil. A tempestividade recursal restou expressamente certificada nos autos (ID 34383350). O preparo é dispensado por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça, benesse deferida pelo juízo de origem na sentença recorrida (ID 34383348). Verificada a legitimidade e o interesse recursal, conheço do recurso de apelação. A apreciação unipessoal da insurgência pelo relator encontra autorização expressa no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, que atribui ao julgador monocrático o dever de negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal local, bem como a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos. A atribuição conferida ao relator concretiza os princípios constitucionais da celeridade, razoável duração do processo e isonomia, desonerando o órgão colegiado do julgamento de matérias cuja solução já se encontra uniformizada pela jurisprudência vinculante. Verificando-se que a pretensão recursal colide frontalmente com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos especiais repetitivos e com enunciado sumular deste Tribunal de Justiça, revela-se plenamente cabível o julgamento monocrático da apelação. O magistrado não atua como mero espectador inerte no processo judicial. O artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil comete expressamente ao juiz o poder-dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias ou temerárias. No exercício desse encargo de direção material, incumbe ao julgador zelar pela higidez do processo, exigindo a demonstração mínima do interesse processual e coibindo abusos do direito de ação. Na espécie vertente, o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano identificou a existência de multiplicidade de demandas repetitivas distribuídas de forma massiva com os mesmos polos processuais e teses padronizadas (ID 34383336 e ID 34403460). Constatada essa fundada suspeita de atuação predatória, a ordem judicial de emenda para apresentação de extratos bancários da época da contratação impugnada (ID 34383337) consubstancia medida proporcional e necessária para averiguar a seriedade da postulação em juízo. A exigência de extratos bancários contemporâneos aos fatos não impõe ao jurisdicionado a produção de prova plena ou diabólica sobre a inocorrência do negócio jurídico. Trata-se de documento ordinário, referente à conta de titularidade da própria consumidora em que depositados seus proventos, de fácil obtenção junto à instituição financeira pagadora do benefício. O objetivo da requisição é tão somente certificar a verossimilhança da alegação de ausência de celebração do mútuo e a eventual disponibilização do numerário, confirmando o interesse processual legítimo para a deflagração da tutela jurisdicional. Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1198, consolidou a tese vinculante que reconhece o poder-dever do julgador de determinar a emenda da exordial quando verificados indícios de litigância abusiva: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1198 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. — Paradigma: REsp 2021665/MS A ratio decidendi do precedente qualificado firmado pela Corte Superior deixa evidente que a determinação judicial de emenda para apresentação de documentos não vulnera as garantias processuais das partes. Pelo contrário, trata-se de providência legítima voltada a salvaguardar a autenticidade da postulação e o correto funcionamento da jurisdição, perfeitamente compatível com as regras ordinárias de distribuição da carga probatória. Em idêntica direção, este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí pacificou a temática ao editar o enunciado da Súmula nº 33, dispondo expressamente que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. A ordem de emenda exarada na origem, amparada nos subsídios da Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência piauiense, encontra, portanto, respaldo estrito na jurisprudência sumulada desta Corte. Não se sustenta o argumento recursal de violação ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O acesso ao Poder Judiciário, conquanto fundamental, não possui caráter absoluto, subordinando-se à satisfação dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento regular da relação processual e ao cumprimento dos deveres de boa-fé e cooperação. Da mesma forma, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova não isentam a parte autora do dever de trazer aos autos os elementos mínimos e acessíveis que demonstrem a idoneidade da lide que pretende instaurar. A legislação processual civil disciplina que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme preconiza o artigo 320 do Código de Processo Civil. Verificando o juiz a necessidade de correção, esclarecimento ou complementação probatória preliminar para atestar a regularidade da demanda, assinalará o prazo de quinze dias para que a parte autora proceda à emenda cabível, assegurando-se o contraditório prévio e a oportunidade de saneamento. No caso examinado, a apelante foi devidamente intimada para apresentar os extratos bancários do período da contratação impugnada, comprovante de residência atualizado e declaração de hipossuficiência, sob a expressa cominação de indeferimento da exordial (ID 34383337). Embora tenha providenciado as declarações pessoais e contas de energia (IDs 34383343 a 34383346), a autora optou por manifestar recusa deliberada e injustificada quanto à exibição dos extratos bancários, ancorando-se em escusas genéricas de hipossuficiência técnica (ID 34383342). A inobservância voluntária da ordem judicial de emenda acarreta consequência legal expressa e cogente. O artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil determina que, se o autor não cumprir a diligência ordenada pelo magistrado, este indeferirá a petição inicial. Não é dado à parte desconsiderar a ordem judicial fundamentada e substituir a determinação do juízo pelo seu juízo subjetivo de conveniência, sob pena de derrogação da autoridade das decisões jurisdicionais e quebra do dever de colaboração processual. Uma vez indeferida a petição inicial em face da recusa em promover a emenda determinada, impõe-se a prolação de sentença terminativa, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. A sentença prolatada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano (ID 34383348) observou com exatidão as disposições legais aplicáveis e as diretrizes vinculantes sobre a matéria, de modo que os argumentos deduzidos nas razões de apelação (ID 34383349) não merecem acolhimento, impondo-se a confirmação integral da decisão extintiva recorrida. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e na tese firmada no Tema Repetitivo 1198 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Condeno a parte apelante ao pagamento das custas processuais recursais. Contudo, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça deferida na sentença recorrida (ID 34383348). Deixo de majorar honorários advocatícios sucumbenciais recursais com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ante a ausência de prévia fixação de verba honorária na instância originária decorrente da extinção liminar sem triangularização processual completa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão e ultimadas as anotações e comunicações de estilo, remetam-se os autos ao juízo de origem para o devido arquivamento. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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